REl - 0600429-26.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/05/2026 às 16:00

VOTO

A sentença acolheu o parecer técnico e desaprovou a presente prestação de contas devido a divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos bancários, sem qualquer imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A recorrente postula unicamente a aprovação das contas com ressalvas.

Verifico que o montante da irregularidade representa o valor de R$ 500,00, conforme soma dos valores constantes no parecer conclusivo de ID 46009978.

Este Tribunal tem posicionamento consolidado no sentido de que: “Persistindo irregularidade em valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, aplica–se o princípio da proporcionalidade, aprovando–se as contas com ressalvas, sem afastar o dever de restituição ao Tesouro Nacional da quantia correspondente” (REl n. 0600439-69.2024.6.21.0149, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJE 08/10/2025; REl n. 0600464-83.2024.6.21.0084, Rel. Des. El. Nilton Tavares Da Silva, DJE 07/10/2025).

Na hipótese dos autos, o valor de R$ 500,00, nominalmente considerado módico, autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ressalto que os recursos omitidos são privados, sem qualquer apontamento de recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada. Não há informação de aplicação de recursos públicos na campanha da recorrente.

Ao mesmo tempo, conforme o preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral, na hipótese dos autos, não houve qualquer prejuízo à análise da movimentação financeira de campanha, na medida em que os dados se encontravam disponibilizados de forma eletrônica no site da Justiça Eleitoral.

De outro lado, não há qualquer manifestação da unidade técnica sobre o conteúdo das notas fiscais eletrônicas, nem mesmo sobre o uso de combustível na campanha. Desta forma, a análise desses pontos fica prejudicada nesse grau de jurisdição, evitando-se a indevida supressão de instância.

Com essas considerações, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso comporta provimento para aprovar as contas com ressalvas, mantida a ausência de determinação de recolhimento de valores ao erário, consoante disposto no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.