REl - 0600483-29.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/05/2026 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Regularidade da representação processual

Em caráter preambular, registro que, embora ausente instrumento procuratório do recorrido MAURÍCIO ULGUIM DE CASTRO, verifica-se que ele foi devidamente intimado para regularizar sua representação processual, inicialmente por carta com aviso de recebimento e, posteriormente, por edital, permanecendo inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos.

Assim, oportunizada a regularização da capacidade postulatória, impõe-se o prosseguimento do feito.

Mérito

Como relatado, LUIZ FERNANDO MAINARDI interpõe recurso em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra MAURÍCIO ULGUIM DE CASTRO e ROBERTA ALMEIDA MÉRCIO.

Em síntese, sustenta o recorrente que a remoção posterior do conteúdo irregular não afasta a incidência da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

E, desde logo, adianto que, em linha com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, cumpre consignar que subsiste o interesse processual, diante da possibilidade de imposição de multa aos recorridos, ainda que encerrado o processo eleitoral.

Nesse sentido, embora posteriormente removida, é incontroverso que a publicação divulgada ultrapassou os limites do debate político legítimo ao disseminar narrativa desinformativa relacionada ao episódio de disparos de arma de fogo ocorrido durante ato de campanha eleitoral.

As postagens veiculadas insinuavam que o próprio grupo político do recorrente teria arquitetado o episódio, sem qualquer suporte probatório, buscando induzir o eleitorado em erro mediante associação artificial entre o fato criminoso e a candidatura adversária, à qual o recorrente atribui a efetiva autoria do delito.

Impende salientar que o juízo de origem reconheceu, quando do deferimento da tutela liminar, a existência de indícios de divulgação de conteúdo sabidamente falso ou gravemente descontextualizado.

Outrossim, como bem ponderou a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, “a publicação não se trata de manifestação opinativa baseada em fatos noticiados por veículos de imprensa ou por outras fontes verossímeis, no âmbito do debate político, e, portanto, não está protegida pela liberdade de expressão, dado que seu visível propósito foi difundir conteúdo sabidamente inverídico — sem qualquer segurança quanto à fidedignidade da informação, em contrariedade ao art. 9º da Res. TSE n. 23.610/19 — com o objetivo específico de prejudicar a campanha adversária”.

Acerca do ponto, vale referir o art. 9-H da Resolução TSE n. 23.610/19, litteris:

Art. 9º-H A remoção de conteúdos que violem o disposto no caput do art. 9º e no caput e no § 1º do art. 9º-C não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 por decisão judicial em representação. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

 

No mesmo sentido, esta Corte já assentou que “a posterior correção da prática irregular não exime a responsabilização pela infração cometida”, sendo a sanção pecuniária consectário legal do reconhecimento da irregularidade da propaganda eleitoral (TRE-RS, REl n. 0600116-39.2024.6.21.0028, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, julgado em 21.02.2025).

É dizer, ainda que removida a postagem, restou configurado o ilícito decorrente da divulgação de conteúdo ofensivo à honra ou à imagem do recorrente e de seus coligados, na forma dos arts. 9º, 9º-H e 27 da Resolução TSE n. 23.610/19, revelando-se, por conseguinte, adequada a aplicação de multa.

Nesse contexto, considerando a pronta remoção da postagem após determinação judicial, o reduzido período em que a publicação permaneceu disponível e a ausência de notícia de reiteração da conduta, entendo adequada a fixação da multa em seu patamar mínimo legal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aplicar multa ao recorrido MAURÍCIO ULGUIM DE CASTRO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

É o voto.