REl - 0600153-25.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/05/2026 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, ADRIANA MARIA RIBEIRO DE MELLO DE OLIVEIRA recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), em virtude de ausência de comprovação de gastos com pessoal realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e contratação de familiar.

2.1. Contratação de parente (filha).

A decisão hostilizada glosa a contratação de Cleiciane Maria de Mello Duarte, no valor total de R$ 500,00, para a prestação de serviços de panfletagem, ao fundamento de que a contratação de familiar, no caso filha, é considerada malversação dos recursos públicos.

No entanto, bem observou o d. Procurador Regional Eleitoral, que a regulamentação do TSE sobre a matéria (Res. 23.607/19) não proíbe a contratação de parente para a prestação de serviços à candidatura. O parecer ministerial igualmente cita decisão desta Corte Regional, no sentido de que a contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato não caracteriza, por si só, irregularidade, sendo necessária a demonstração de violação aos princípios da razoabilidade, moralidade ou impessoalidade (TRE-RS. REl 060085280/RS, Rel. Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicado no DJE 111, data 20/06/2025).

Destaco que todos os requisitos exigidos pela legislação de regência estão presentes nos documentos referentes à contratação de Cleiciane. Foram apresentados a sua identificação integral, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas; e, além disso, o preço avençado com a filha segue rigorosamente a quantia pactuada com os demais contratados para a mesma função com a mesma carga horária, mostrando-se justificado.

Portanto, julgo regular a despesa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma que não é cabível a ordem de recolhimento.

2.2. Gastos com militância.

No relativo à ausência de comprovação de gasto com militância, pago com recurso do FEFC, o parecer conclusivo (apresentado pela unidade técnica na origem) assim aponta:

4.1.3 – Foram identificados pagamentos, principalmente oriundos da conta FEFC, no valor total de R$600,00, nos dias 16/09/2024 (R$200,00 – conta FEFC), 23/09/2024 (R$200,00 – conta FEFC) e 07/10/2024 (R$200,00 – conta OR), para o fornecedor Marcio Lacerda da Silva, referente à prestação de serviços de panfletagem. O contrato (IDs 127083503) traz a informação que o pagamento para o referido fornecedor seria de R$20,00 (vinte reais) por dia; e na folha ponto apresentada é possível constatar 21 (vinte e um) dias trabalhados, ou seja, só há R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) abarcados pelo mencionado contrato e a diferença, de R$180,00 (cento e oitenta reais), deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional como sobra financeira de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, §2º, da Res. TSE 23.607/2019.

 

Ou seja, o cotejo entre o contrato e a folha ponto revelou um pagamento a maior para o militante Marcio Lacerda da Silva, na importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

A prestadora não se insurge contra o apontamento, mas sim contra o juízo de desaprovação das contas, o qual não teria considerado a pequena monta da irregularidade para aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 

Julgo que assiste razão à recorrente.

Este Tribunal tem consolidada jurisprudência no sentido de que irregularidades nominalmente inferiores ao patamar de R$ 1. 064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) ou percentualmente módicas, como o caso sob exame, admitem o emprego dos referidos princípios constitucionais.

Conclusão.

A irregularidade remanescente consiste em R$ 180,00 e corresponde a 7,9 % das receitas auferidas (R$2.280,00), de forma a admitir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para um juízo de aprovação com ressalvas, nos termos da pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de ADRIANA MARIA RIBEIRO DE MELLO DE OLIVEIRA, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a ordem de recolhimento ao patamar de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), nos termos da fundamentação.