REl - 0600019-85.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/05/2026 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, os recorrentes possuem legitimidade e interesse recursal.

Quanto à tempestividade, o art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 prevê prazo de 3 dias para a interposição de recurso contra decisão sobre prestação de contas partidárias.

No caso, a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em período abrangido pela suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense. Assim, o prazo recursal não fluiu regularmente durante esse intervalo, iniciando-se apenas após o restabelecimento da contagem. Considerada essa premissa, o recurso protocolado em 26.01.2026 deve ser reputado tempestivo.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia recursal restringe-se à manutenção da ressalva e da determinação de recolhimento de R$ 1.805,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

A sentença acolheu o parecer conclusivo da unidade técnica e assentou que a agremiação não apresentou documentação apta a afastar a irregularidade, pois persistiram divergências entre os doadores declarados pelo partido e os ingressos efetivamente registrados nas contas bancárias.

Os recorrentes sustentam, em síntese, que o apontamento foi sanado pela apresentação de relação detalhada dos doadores, com nomes e CPFs, o que demonstraria a origem lícita e identificada dos recursos.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a identificação posterior, realizada por quadro unilateral e desacompanhada de documentos bancários ou recibos, não comprova, de forma transparente e confiável, a origem dos valores.

O art. 7º da Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe que as contas bancárias partidárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do CPF do doador ou contribuinte, ou do CNPJ, quando se tratar de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

O art. 13 da mesma resolução veda o recebimento de recursos de origem não identificada, assim considerados, entre outras hipóteses, aqueles em que o nome, a razão social, o CPF ou o CNPJ não tenham sido informados, sejam inválidos ou não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição informada. O art. 14 impõe, nessa hipótese, o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, por GRU, vedada a devolução ao doador originário.

Portanto, não basta que o partido apresente, em momento posterior, uma lista nominal de possíveis doadores. É necessário que os elementos dos autos permitam estabelecer correspondência segura entre os créditos bancários e os respectivos doadores, de modo a preservar a rastreabilidade da movimentação financeira.

No caso, a sentença foi expressa ao afirmar que, quanto ao RONI de R$ 1.805,00, a manifestação do prestador não veio acompanhada de esclarecimentos suficientes sobre as divergências entre os doadores declarados e os ingressos efetivamente recebidos nas contas bancárias.

A relação apresentada pela agremiação na manifestação de ID 46164420, com nomes e CPFs, possui natureza unilateral. Sem recibos de doação, comprovantes bancários individualizados ou outro elemento externo de confirmação, o quadro não permite aferir, com segurança, se os valores creditados na conta partidária correspondem às pessoas indicadas posteriormente.

A irregularidade, portanto, não se limita a um vício formal de preenchimento ou a uma falha meramente contábil. Trata-se de ausência de comprovação objetiva da origem de determinados ingressos financeiros, circunstância que compromete a rastreabilidade exigida pela disciplina das contas partidárias.

Os recorrentes invocam entendimento segundo o qual o saneamento posterior de inconsistências pode afastar consequência gravosa em prestação de contas.

A orientação é correta em tese, mas não se aplica automaticamente ao caso. O precedente do TSE citado no recurso refere-se a atraso ou inconsistências em relatórios financeiros, com posterior saneamento e ausência de prejuízo efetivo à fiscalização. Aqui, diversamente, a unidade técnica manteve o apontamento justamente porque não houve comprovação documental da origem dos créditos.

Também não se equipara a hipótese ao precedente do TRE-RS em que foi afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional diante da comprovação, por documentos bancários idôneos e congruentes, da origem dos recursos próprios do candidato. No presente caso, o elemento apresentado é apenas quadro unilateral, sem documentação bancária correspondente. Aliás, esta Corte possui precedentes onde posiciona-se que documentos produzidos unilateralmente, como o caso dos presentes autos, desacompanhados de comprovação bancária, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a origem lícita e identificada dos recursos. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE DE DOADORES ORIGINÁRIOS.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença do Juízo da Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições 2024, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. 1.2. O recorrente sustenta que os relatórios internos e dados constantes no sistema partidário permitem a identificação dos doadores, defendendo que a exigência normativa foi atendida e requerendo o afastamento da devolução ao erário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se restou devidamente comprovada a origem dos recursos transferidos entre contas partidárias, com identificação dos doadores originários, apta a afastar a caracterização de recursos de origem não identificada e a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legislação eleitoral exige a identificação obrigatória do doador nas transações financeiras, mediante registro do CPF ou CNPJ, conforme disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Nos termos do art. 13 da mesma resolução, é vedado o recebimento de recursos de origem não identificada, assim considerados aqueles sem identificação válida do doador. 3.2. Na hipótese, a doação oriunda do diretório nacional partidário deveria constar o CNPJ da agremiação doadora nos extratos, juntamente com a informação do CPF do doador originário no sistema SPCA. Embora tenha havido indicação posterior de possíveis doadores em documentos unilaterais e sistemas internos do partido, não foram apresentados documentos bancários idôneos que comprovassem a vinculação entre os valores transferidos e os respectivos CPFs dos doadores originários. 3.3. A mera identificação do partido como intermediário nas transações não supre a exigência legal de rastreabilidade da origem dos recursos, comprometendo a transparência e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3 .4. Documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de comprovação bancária, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a origem lícita e identificada dos recursos. 3.5. Considerando o reduzido montante em relação ao total das contas, mostra–se adequada a manutenção da aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido, mantendo–se integralmente a sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: ¿A ausência de comprovação da identidade dos doadores originários em transferências intrapartidárias configura recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23 .604/19, arts. 8º, § 2º, e 13. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 060002504, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 21.9.2023.

(TRE-RS - REl: 06006383620246210135 SANTA MARIA - RS 060063836, Relator.: Des. Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 30/04/2026, Data de Publicação: DJE 99, data 06/05/2026)

 

Assim, os precedentes invocados não afastam a conclusão técnica e ministerial de que permaneceu não demonstrada a origem dos valores.

O valor irregular é de R$ 1.805,00. Considerado o total de receitas examinado pela unidade técnica, de R$ 18.720,00, a irregularidade corresponde a aproximadamente 9,64% das receitas.

Esse percentual autoriza a manutenção da aprovação com ressalvas, por não se mostrar suficiente, no caso, para desaprovar as contas. Todavia, a baixa representatividade percentual não descaracteriza o RONI nem afasta a obrigação legal de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A jurisprudência do TRE-RS admite a aprovação com ressalvas quando o recurso de origem não identificada representa percentual inferior a 10% da arrecadação ou de valores nominais inferiores a R$ 1.064,10, mas preserva o dever de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Logo, a sentença adotou solução proporcional: não desaprovou as contas, mas manteve a ressalva e determinou o recolhimento do montante cuja origem não foi comprovada, deve ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que aprovou com ressalvas as contas anuais do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Bagé/RS, relativas ao exercício financeiro de 2023, e determinou o recolhimento de R$ 1.805,00 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada.