REl - 0600392-19.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/05/2026 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, DANIELA GOULART DIAS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Bagé/RS, insurge-se contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, destinados à promoção de candidaturas femininas.

Para a adequada solução da controvérsia, importa inicialmente rememorar o regime jurídico aplicável à destinação desses recursos.

A Resolução TSE n. 23.607/19, ao disciplinar a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, estabelece regra específica quanto às verbas destinadas à promoção de candidaturas femininas. Dispõe o art. 17, § 6º, do referido normativo:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

(...)

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021) 

 

O parágrafo 7º do mesmo dispositivo prevê hipótese excepcional de utilização compartilhada:

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021) 

 

A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a regra é a destinação exclusiva dos recursos às candidaturas femininas, admitindo-se exceção apenas quando demonstrado que determinada despesa comum produziu benefício direto, concreto e comprovado à candidatura feminina.

No caso dos autos, restou evidenciado que a recorrente transferiu recursos provenientes da conta FEFC – candidaturas femininas para três candidatos do sexo masculino — João Vitor Pires Colares, Giliard de Oliveira Martins e Paulo Ricardo Zanette — no valor de R$ 1.000,00 para cada um, totalizando R$ 3.000,00.

A justificativa apresentada pela candidata consiste na alegação de que os valores foram empregados na aquisição de material de campanha compartilhado entre candidatos da mesma legenda, estratégia que, segundo sustenta, teria beneficiado toda a agremiação partidária e, consequentemente, também sua própria candidatura.

A tese, contudo, não procede.

É certo que a legislação eleitoral admite o custeio de despesas comuns entre candidaturas, inclusive envolvendo candidatos de gêneros distintos. Todavia, a aplicação dessa exceção exige a demonstração objetiva do benefício gerado à candidatura feminina que originou os recursos, requisito indispensável para afastar a irregularidade.

No presente caso, tal comprovação não foi produzida.

Embora tenham sido juntadas notas fiscais relativas à aquisição do material de campanha (IDs 46164319 a 46164322), não foram apresentados elementos capazes de demonstrar, de forma concreta, que os materiais produzidos efetivamente promoveram a candidatura feminina, tais como exemplares do material, identificação da candidata nos impressos ou qualquer outra evidência que permitisse aferir o benefício direto à sua campanha.

A mera alegação de que o material teria sido utilizado de forma coletiva entre candidatos da mesma legenda não supre a exigência legal de comprovação do benefício à candidatura feminina.

A jurisprudência desta Justiça Eleitoral é firme no sentido de que o benefício exigido pela norma não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por elementos concretos constantes da prestação de contas.

Em precedente de minha relatoria, ficou consignado que “a cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, em sede meramente hipotética como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto ‘benefício coletivo’ é de difícil, para não referir impossível, aferição” (TRE-RS, RE n. 060106579, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 02.7.2025).

Na mesma linha, decidiu-se que “o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público”, sendo irrelevante a alegação de boa-fé quando se verifica “manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos quanto à comprovação do destino correto da verba pública recebida do partido para a promoção do aumento de mulheres na política” (TRE-RS, RE n. 060079366, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJE 03.9.2025).

De igual modo, esta Corte Regional já assentou que “o financiamento de candidato masculino com verba pública reservada a mulheres, sem prova de benefício à promoção de candidata, não autoriza a doação desses recursos para candidato declarado de gênero masculino, nem o uso de recursos dessa parte do FEFC”, esclarecendo que “o benefício deve ser direto, e não reflexo, não servindo para demonstrar a necessária vantagem da doadora a mera alegação de aumento do número do público–alvo com o incremento da propaganda da prestadora”, sendo “incabível o argumento de ampliação da visibilidade da candidatura feminina com a distribuição conjunta de material de campanha, na medida em que o benefício aferido é reflexo e de difícil quantificação” (TRE-RS, RE n. 060105705, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJE 25.8.2025).

Esse conjunto jurisprudencial revela compreensão consolidada no âmbito deste Tribunal no sentido de que a política afirmativa não pode ser neutralizada por presunções de cooperação eleitoral. O benefício exigido pela norma deve ser direto, mensurável e comprovado nos autos da prestação de contas.

Assim, a ausência de comprovação do benefício à candidatura feminina impede o enquadramento da despesa na hipótese excepcional prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando desvio de finalidade na utilização de recursos públicos vinculados.

Além disso, no caso concreto, a irregularidade assume expressiva relevância quantitativa.

Conforme apurado na análise técnica das contas, o montante irregular corresponde a R$ 3.000,00, equivalente a 31,9% do total de recursos arrecadados na campanha, que alcançou R$ 9.400,00.

Tal percentual supera significativamente os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que poderiam autorizar a aprovação das contas com ressalvas.

Diante disso, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que a irregularidade compromete a confiabilidade da prestação de contas, impondo sua desaprovação.

Ressalto, por fim, a título de obiter dictum, que eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, na hipótese de eventual condenação dos candidatos recebedores da doação em suas próprias prestações de contas, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre o doador e o beneficiário do repasse irregular, nos termos do art. 275 do Código Civil, na linha da jurisprudência desta Corte Regional (Recurso Eleitoral n. 060091521, acórdão de 23/08/2022, Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 25/08/2022).

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou as contas da recorrente, com a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 3.000,00, correspondente aos recursos do FEFC utilizados de forma irregular, em regime de responsabilidade solidária com os candidatos beneficiários, nos termos do art. 17, § 9º, e do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.