REl - 0600394-02.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/05/2026 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NADIR MARIA DE JESUS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 no Município de São Leopoldo/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.015,00, em face de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, em matéria de prestação de contas, admite-se, de forma excepcional, a juntada de documentos em sede recursal, desde que se trate de documentos simples, aptos a sanar irregularidade, não sendo necessária reabertura de instrução ou nova análise técnica aprofundada, mesmo nos casos em que o interessado tenha sido previamente intimado a se manifestar.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA . AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2 . Conhecidos os documentos juntados na fase recursal . No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4 . Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5 . Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6 . Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023) (Grifo nosso)

 

No caso dos autos, os documentos apresentados pela recorrente consistem em uma nota fiscal e aditivos dos contratos de serviços prestados, sendo documentos claros, suficientes e pertinentes, permitindo aferir a regularidade da despesa sem necessidade de reexame técnico, o que autoriza, em consonância com a jurisprudência desta Corte, a sua admissão em sede recursal, em atenção aos princípios da verdade material e da ampla defesa.

Em suas razões, a recorrente sustenta que “os R$ 5.015,00 possuem devida comprovação, sobretudo com a documentação ora juntada, responsável por comprovar minuciosamente referidos gastos eleitorais do FEFC, os quais já tinham sido apontados na prestação de contas eleitorais originais e retificadora, mas sofreram pequenas diferenças”.

Constou da sentença recorrida:

(...)

A prestação de contas apresentada tempestivamente foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/19.

Realizada a análise técnica, verificou-se que foram atendidas as exigências legais de identificação dos créditos bancários. Não foram apontados indícios de recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas de forma direta ou indireta.

Intimado sobre o Relatório Preliminar, o candidato apresentou retificadora.

O parecer conclusivo apontou a permanência de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos bancários.

Analisados os documentos da prestação de contas, verificou-se que os gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) inicialmente apontados no relatório preliminar permaneceram sem a devida comprovação de regularidade, motivo que ensejou a emissão do parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas.

As notas fiscais indicadas no Relatório Preliminar, no valor total de R$ 5.015,00 indicam o fornecimento do produto ou serviço para a campanha do candidato. Contudo, as despesas não foram declaradas na prestação de contas e tampouco foi possível identificar os pagamentos correspondentes nos extratos bancários eletrônicos. Referem-se, portanto, a despesas que foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha. Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se como utilização de recursos de origem não identificada, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, manifestou-se pela desaprovação das contas.

Ressalto que a jurisprudência deste TRE-RS e do TSE tem admitido a aprovação com ressalvas das contas quando as irregularidades apresentadas são reduzidas, tendo por parâmetro valores absolutos inferiores ao teto de R$ 1.064,10 (1.000 UFIRs), e percentualmente não superem 10% do total da arrecadação, em homenagem à garantia da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)

Na hipótese, o total das irregularidades é de R$ 5.015,00, circunstância que impede a aplicação dos princípios citados.

Nos termos do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, quando constatadas falhas que comprometam a regularidade das contas, cabe sua desaprovação.

Isto posto, DESAPROVO as contas de ELEICAO 2024 NADIR MARIA DE JESUS VEREADOR , relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ante os fundamentos declinados, impondo ao prestador de contas o dever de recolhimento de R$ 5.015,00 (cinco mil e quinze reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Pois bem.

No que diz respeito à despesa com publicidade de materiais impressos, em nome da fornecedora TEREZINHA RIBEIRO, no valor de R$ 2.280,00, verifico que, em sede recursal, foi apresentada a nota fiscal equivalente de ID 46074769. Portanto, considero sanada a irregularidade apontada pela unidade técnica de ausência de documento fiscal idôneo a comprovar a despesa e afasto o recolhimento do valor tido como irregular.

Com relação a despesas com contratação de pessoal, a unidade técnica apontou, e a sentença recorrida reconheceu, que foram pagos valores a maior do que os constantes nos contratos de trabalho. Igualmente em sede recursal, a recorrente juntou aos autos aditivos contratuais para amparar o aumento apontado das despesas com relação ao valor constante nos contratos originais (ID 46074770 a 4607473):

 

 

Destaco que tanto os contratos de trabalho quanto os aditivos contratuais se encontram firmados por ambas as partes contratante e contratado(a).

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por documento fiscal idôneo ou, quando dispensada a nota fiscal, por outros documentos que contenham informações suficientes para identificar a natureza, o valor, a parte contratante e a contratada, de modo a assegurar a transparência das despesas. O art. 35, § 12, da citada Resolução, complementa essa exigência no tocante às despesas com pessoal, impondo a descrição do local de trabalho, das atividades executadas, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.

 Verifico que nos contratos supracitados o local de trabalho, as atividades a serem desenvolvidas e as horas trabalhadas estão suficientemente identificados na cláusula 1ª - Objeto do contrato de trabalho.

Considerando se tratar de atividade de militância, esta Corte tem flexibilizado alguns aspectos. Quanto aos locais de execução dos trabalhos, destaco que este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/06/2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25/07/2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 139, data 30/07/2025).

Assim, embora o parágrafo 2º, da cláusula 1ª do contrato não especifique os bairros ou as ruas de atuação, constando apenas a cidade, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, não havendo qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da circunscrição eleitoral de São Leopoldo.

As atividades a serem desenvolvidas estão descritas no contrato como “divulgador de material impresso”, no caput da cláusula 1ª.

Já as horas trabalhadas podem ser encontradas no parágrafo 3º da cláusula 1ª do contrato.

Dessa forma, as despesas com pessoal foram devidamente comprovadas mediante a juntada dos instrumentos contratuais e seus respectivos aditivos, contendo o detalhamento exigido pela regulamentação do TSE. 

Portanto, tenho por considerar suficiente a comprovação do pagamento das despesas no valor R$ 2.735,00, mesmo que a destempo, para afastar a determinação de devolução ao Tesouro Nacional:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITANTES. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta ausência de comprovação de gastos com pessoal, custeados por recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A recorrente sustenta que as despesas, relativas à contratação de militantes, foram comprovadas por contratos, recibos e comprovantes de pagamento, requerendo a aprovação integral ou, subsidiariamente, com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência inicial de informações completas nos contratos de prestação de serviços de militância é sanável pela apresentação de documentos complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que despesas com pessoal sejam detalhadas com a identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, no concernente ao preço, o valor guardou proporcionalidade entre todas as militantes. A despeito de o requisito “atividades executadas” constar no contrato com descrição genérica (assistente para Campanha Eleitoral 2024), e o local de trabalho ter sido esclarecido somente após o relatório preliminar, foi possível a identificação das receitas e a comprovação de parte das despesas. Ademais, por meio do extrato bancário disponível no DivulgaCandContas, é possível verificar os contratados como beneficiários dos pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “A comprovação posterior de locais, horários e proporcionalidade dos valores pagos, associada a recibos e comprovantes bancários, é suficiente para demonstrar a regularidade das despesas com pessoal.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PC n. 0602423-21.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJe 21.11.2022; TRE/RS, RE n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025.

(REL 0600746-21.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 15.08.2025) (Grifo nosso)

 

Dessa forma, comprovada a totalidade do valor considerado irregular na sentença (R$ 2.280,00 + R$ 2.735,00 = R$ 5.015,00), deve ser afastada a determinação de devolução ao Tesouro Nacional e o juízo de desaprovação das contas, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, permanecendo a ressalva na contabilidade em face da intempestividade da apresentação da documentação.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que sejam aprovadas as contas com ressalvas e afastada a determinação de  recolhimento de R$ 5.015,00 ao Tesouro Nacional.