REl - 0600001-51.2026.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

O recurso comporta parcial provimento.

A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da filiação partidária da recorrente na data de 01.10.2025, em substituição à data originalmente indicada de 20.10.2025.

Como bem delineado na sentença e reafirmado no parecer ministerial, a pretensão recursal esbarra na insuficiência do conjunto probatório.

Nos termos da Súmula n. 20 do TSE, a prova da filiação partidária pode ser realizada por outros elementos de convicção quando ausente registro no Sistema de Filiação Partidária (FILIA), desde que não se trate de documentos unilaterais destituídos de fé pública.

No caso, a recorrente apresentou ficha de filiação, declaração partidária e ata interna, todos produzidos no âmbito da própria agremiação, sem qualquer elemento externo contemporâneo apto a conferir segurança quanto à data efetiva da filiação.

Além disso, há inconsistência relevante na própria narrativa da parte, que inicialmente afirmou filiação em 20.10.2025 e, posteriormente, alterou a data para 01.10.2025, sem explicação plausível para a coexistência de documentos com datas distintas.

Tal circunstância compromete a credibilidade do acervo probatório e impede o reconhecimento da data pretendida, sobretudo diante da exigência de certeza quanto ao cumprimento das condições de elegibilidade.

A jurisprudência é firme no sentido de que documentos unilaterais — como fichas de filiação e declarações partidárias — são insuficientes para comprovar o vínculo partidário, quando desacompanhados de elementos dotados de fé pública:

ELEIÇÕES 2022. RRC. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO . TRE. AUSÊNCIA. PROVA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA . FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DIÁLOGOS . WHATSAPP. ALEGADO DISSENSO. AUSÊNCIA. CONFRONTO ANALÍTICO . ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de regular filiação partidária, ao considerar que a ficha de filiação e conversas extraídas do WhatsApp são provas unilaterais, o que as tornam inservíveis para comprovar a filiação partidária do pretenso candidato, nos termos do Enunciado nº 20 da Súmula do TSE . 2. A jurisprudência deste Tribunal já consignou que a apresentação da ficha de filiação ao partido é prova unilateral e não se presta para comprovar o requisito da filiação partidária. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 3 . No que concerne à comprovação da filiação por meio de prints de WhatsApp, para demonstrar o alegado dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado deste Tribunal Superior, exige–se que seja evidenciada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, o que não se perfaz com a mera transcrição de ementa, como ocorrido na espécie. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. 4. Negado provimento ao recurso especial .

(TSE - REspEl: 060392202 SÃO PAULO - SP, Relator.: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 10/11/2022, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença quanto ao indeferimento do pedido de retificação.

Diversa, contudo, é a conclusão no tocante à multa aplicada.

Embora a conduta da recorrente revele inconsistência relevante na exposição dos fatos, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença inequívoca de dolo processual.

Além disso, a sanção foi fixada em favor do Fundo Partidário, o que não encontra amparo no referido dispositivo legal, que prevê a destinação da multa à parte prejudicada, conforme art. 49 da Resolução TSE n. 23.709/22.

No caso, não há demonstração suficiente de que a recorrente tenha agido com intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos de forma dolosa, sendo plausível a interpretação de que buscava ajustar a narrativa à documentação que reputava correta.

Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a exclusão da multa por litigância de má-fé, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Por fim, a determinação de remessa de cópias dos autos, após o trânsito em julgado, para apuração de eventual prática de ilícito penal não possui natureza sancionatória, consistindo em providência de caráter administrativo-informativo, nos termos do art. 40 do Código De Processo Penal (CPP).

Assim, não há ilegalidade ou prejuízo atual à recorrente que justifique sua reforma nesse ponto, devendo ser mantida a determinação.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença.