RecCrimEleit - 0600009-81.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

A recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses essenciais deduzidas em alegações finais, notadamente a inexistência de prova de recebimento ou apropriação de valores pela candidata, a ausência de dolo específico, a distinção entre desaprovação de contas e ilícito penal e a alegada centralização partidária das contratações.

No mérito, reitera a insuficiência probatória para a condenação pelo art. 354-A do Código Eleitoral e, subsidiariamente, requer a alteração da modalidade da pena restritiva de direitos.

A preliminar não merece acolhida.

A sentença, embora concisa, contém motivação suficiente para revelar o itinerário lógico adotado pelo Magistrado.

O juízo de origem delimitou os fatos imputados, examinou separadamente os dois tipos penais narrados na denúncia, enfrentou a alegação de insuficiência da confissão firmada no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) como prova autônoma de condenação e, quanto ao art. 350 do Código Eleitoral, absolveu a acusada justamente por entender não comprovado, de modo seguro, o dolo específico.

Na sequência, ao tratar do art. 354-A, rechaçou a tese defensiva de transferência integral de responsabilidade ao partido, assentando que a recorrente, na condição de candidata e titular dos recursos públicos de campanha, era responsável pela adequada aplicação das verbas e pela apresentação de documentação idônea, concluindo, à vista do acervo coligido, pela caracterização da apropriação indevida.

Não se verifica, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas decisão contrária à pretensão defensiva, o que não se confunde com ausência de fundamentação.

Ademais, o vício apontado não se configura quando a decisão examina o núcleo da controvérsia e explicita as razões pelas quais acolhe ou rejeita a tese submetida a julgamento, ainda que não responda, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte.

No caso, a defesa sustentou a inexistência de dolo e de prova da apropriação; o magistrado enfrentou precisamente esse ponto e concluiu, ainda que de forma sintética, em sentido oposto.

De outro lado, tratando-se de recurso de devolutividade ampla, a cognição deste Tribunal é plena para reexaminar a prova e integrar, se necessário, a fundamentação, sem qualquer prejuízo à recorrente.

Rejeito, portanto, a matéria preliminar.

 

Passo ao mérito.

Compulsando detidamente a denúncia, a instrução criminal, a sentença, as razões recursais, as contrarrazões, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e, especialmente, o documento de ID 46172809, concluo que não assiste razão à recorrente.

A condenação, a meu sentir, deve ser mantida, merecendo ser reproduzido o dispositivo que fundamenta a sentença:

Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:  (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.  (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

É certo que a mera desaprovação das contas eleitorais, tomada isoladamente, não basta para autorizar a condenação pelo art. 354-A do Código Eleitoral. Também é correto afirmar que o delito reclama dolo de apropriação, porquanto se trata de figura típica que pressupõe assenhoramento do bem ou valor em proveito próprio ou alheio.

A jurisprudência assinala que o art. 354-A, como modalidade de apropriação indébita, exige o animus rem sibi habendi (“vontade de ter a coisa para si”):

DIREITO ELEITORAL. RECURSO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL. ART . 354–A DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso criminal à sentença condenatória pela prática de apropriação indébita eleitoral, crime previsto no art. 354–A do Código Eleitoral. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabe analisar se houve prova do alegado desvio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidato decorrente de pagamentos registrados na prestação de contas eleitorais sem comprovação, crime tipificado no art. 354–A do Código Eleitoral. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato bancário da conta específica da campanha demonstrou que o pagamento da despesa em exame foi realizado por meio de transferência bancária para a conta de pessoa jurídica, que teria prestado serviços para a campanha, o que reforçou a tese da defesa de inconsistências no depoimento da testemunha base para a condenação, dirigente dessa pessoa jurídica. 4. Ausência de provas suficientes da apropriação, ainda que em benefício de terceiros, de recursos oriundos do FEFC, afetados ao financiamento da campanha eleitoral . 5. Os crimes análogos à apropriação indébita exigem a demonstração concreta do dolo específico, ou especial fim de agir, traduzido pela expressão "vontade de ter a coisa para si" (animus rem sibi habendi). Ônus probatório que cabia à acusação. 6 . Em empate de julgamento em matéria penal prevalece a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, nos termos do art. 615, § 1º, do CPP, redação dada pela Lei 14.836/2024. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso provido para absolver o candidato da imputação de prática do crime previsto no 354–A, com base no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art . 354–A; CPP, art. 386.

(TRE-MG - RecCrimEleit: 06000383620216130331 BELO HORIZONTE - MG 060003836, Relator.: Julio Cesar Lorens, Data de Julgamento: 30/10/2024, Data de Publicação: DJE-214, data 07/11/2024)

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL (ART . 350 DO CE) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP). OITIVA DE INFORMANTE. LEGALIDADE . DEPOIMENTO CORROBORADO PELO ACERVO PROBATÓRIO. FALSIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS PARA USO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO ACÓRDÃO . REVERSÃO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VERBETE SUMULAR Nº 24 DO TSE . INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE . FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. O depoimento na condição de informante não torna as informações trazidas absolutamente inservíveis . Não há nulidade na valoração de depoimento de informante, de acordo com o método da livre persuasão racional, quando as informações prestadas são confirmadas pelo restante do acervo probatório produzido sob o contraditório judicial. 2. A discussão acerca da existência ou inexistência de provas dos ilícitos é matéria que escapa à competência desta Corte. Assentado pelo Tribunal regional que existem provas da materialidade do delito e da respectiva autoria, não é suficiente a alegação de inexistência de provas para afastar a condenação, pois tal debate demandaria o reexame do acervo fático–probatório, vedado pelo Verbete nº 24 da Súmula do TSE . 3. O acórdão regional não presumiu a participação da agravante Loriane pelo simples fato de ser esposa do primo do candidato. Na realidade, a condenação se fundamenta em uma série de elementos fáticos, como o controle exercido pela ré sobre parte dos recursos da campanha, a utilização de sua conta bancária para o desvio de recursos e a sua posterior nomeação para cargo político na administração municipal. Não cabe a esta Corte imiscuir–se no acervo fático exaustivamente analisado e valorado pela instância ordinária . 4. A alegada idoneidade das notas fiscais em decorrência da efetiva prestação dos serviços gráficos foi fundamentadamente afastada com esteio nas provas dos autos, razão pela qual deve incidir o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 5. As provas dos autos demonstram que os agravantes se utilizaram de sucessivas transferências bancárias e saques não identificados para que os recursos da campanha fossem desviados da finalidade eleitoral para a qual foram doados, sendo demonstração suficiente do elemento subjetivo de apropriação . 6. A apropriação indébita não se consuma apenas com a negativa ou com a omissão de restituição, mas pode se materializar pela prática de atos comissivos que demonstrem o ânimo de ter a coisa alheia como própria. Tal fundamento da decisão agravada não foi afastado pelas razões de agravo interno, acarretando a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 7 . A continuidade delitiva foi afastada de maneira fundamentada pelo acórdão recorrido, que entendeu ausentes os elementos que configuram a intenção de continuidade. Os agravantes se limitam a reiterar o pedido de aplicação do benefício em detrimento do cúmulo material, deixando de impugnar o fundamento da decisão agravada. 8. A culpabilidade dos réus Jhoel e Luciano, no crime de falsidade ideológica eleitoral, não foi acentuada apenas por serem tesoureiro e candidato . Na realidade, o acórdão regional incrementou a pena–base com amparo em diversos elementos fáticos, que não foram impugnados nas razões recursais. 9. O crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) é crime de tendência interna transcendente, que se consuma ainda que o resultado especialmente pretendido não venha a se concretizar . A aprovação das contas eivadas de falsidade constitui exaurimento do falso, sendo legítima sua valoração negativa a título de consequência do crime, consoante o art. 59 do CP. 10. O patamar de aumento em decorrência da agravante do art . 61, inciso II, alínea b, do CP foi determinado pelo acórdão regional com esteio nas circunstâncias fáticas do caso, obstando sua reforma em recurso especial, consoante o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 11. Negado provimento aos agravos internos.

(TSE - RESPE: 13877 VITÓRIA - ES, Relator.: Min . Og Fernandes, Data de Julgamento: 28/04/2020, Data de Publicação: 09/06/2020)

 

O cotejo entre os dois precedentes acima revela a possibilidade de se prover o recurso para absolver justamente se o extrato bancário da conta específica de campanha demonstrar que o pagamento foi realizado por transferência bancária diretamente à conta de pessoa jurídica prestadora de serviços, o que pode afastar a tese acusatória de apropriação. A lógica subjacente é, portanto, a mesma que orienta o julgamento deste caso: se a prova do pagamento ao fornecedor afasta o crime, a ausência dessa prova conjugada com a transferência dos recursos para a conta pessoal do próprio candidato o configura, como ocorre no presente feito.

Sucede que, no caso concreto, a condenação não está assentada apenas na esfera administrativa da prestação de contas, tampouco em presunção abstrata extraída da falta de organização contábil da campanha.

O que os autos revelam é um conjunto probatório mais amplo e convergente, composto pela omissão de despesas, pela ausência de comprovação idônea da aplicação de recursos públicos, pela constatação, a partir de extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, de transferência de verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para a conta bancária pessoal da própria candidata e, ainda, pela ausência de regularização ou restituição dos valores, mesmo após oportunidades formais para tanto.

Com efeito, no acórdão da prestação de contas reproduzido no ID 46172809, o TRE-RS assentou, de forma expressa, três grupos de irregularidades: omissão de despesas no valor de R$ 4.040,00; realização de despesas cujo fornecedor era a própria candidata, no montante de R$ 11.118,00; e falta de comprovação de despesas pagas com recursos do FEFC e do Fundo Partidário, no importe de R$ 34.690,48. Mais do que isso, o voto consignou que o órgão técnico, a partir do exame dos extratos eletrônicos, apurou a transferência do montante de R$ 11.118,00, oriundo do FEFC e do Fundo Partidário, para a conta bancária pessoal da candidata, registrando, ainda, que os recursos públicos de campanha devem ser transferidos diretamente das contas específicas aos fornecedores, reputando irregular o repasse para conta diversa, sobretudo quando o beneficiário é o próprio candidato. Ao final, por unanimidade, as contas foram desaprovadas e determinado o recolhimento de R$ 38.730,48 ao Tesouro Nacional.

Esse dado é particularmente relevante. O exame do ID 46172809, p. 17, demonstra que não se está diante, apenas, de contratos sem assinatura ou de prestação de contas mal instruída. Há referência expressa a extratos bancários que evidenciam a saída de recursos públicos das contas específicas de campanha para conta pessoal da recorrente. Tal circunstância, longe de constituir mera irregularidade formal, representa elemento objetivo apto a corroborar o especial fim de agir exigido pelo tipo penal, sobretudo quando conjugada com a ausência de qualquer documentação idônea que justifique a movimentação e com a falta de devolução dos valores.

Consta do acórdão na PCE n. 0602768-26.2018.6.21.0000 deste Tribunal, que desaprovou as contas da candidata, da relatoria do Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 05.11.2019 (ID 46172809, p. 13), que “o órgão técnico apurou, a partir de exame dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que a candidata transferiu o montante de R$ 11.118,00, oriundo do FEFC e do Fundo Partidário, para a sua conta bancária pessoal, conforme quadro abaixo”, e que “configura irregularidade, por conseguinte, o repasse de recursos financeiros de campanha para conta bancária distinta da titularizada pelo fornecedor, sobretudo quando se tratar de verba pública e o beneficiário for o próprio candidato, como no caso concreto”. Reproduzo a tabela contida no referido acórdão:

 

A defesa insiste em que as contratações de campanha eram centralizadas pelo partido e em que as testemunhas não mantiveram contato direto com a candidata. Também, aqui, não verifico força bastante para infirmar o édito condenatório.

Nas alegações finais ministeriais, que bem sintetizam a prova oral produzida sob contraditório, consignou-se que a examinadora de contas confirmou a ausência de comprovação do adequado emprego dos recursos públicos; Fábio Paschoal da Silveira declarou ter prestado serviços gráficos para a ré, a partir de negociação feita pelo partido, com emissão de nota fiscal em nome da acusada, sem receber o respectivo pagamento; Florêncio Neves Pagano afirmou ter emprestado seu nome para a gráfica e não conhecer a ré; e Mariana Amado de Araujo Satler declarou que houve contratação da empresa pelo partido para fornecimento de serviços gráficos aos candidatos da sigla.

A recorrente, por sua vez, exerceu o direito ao silêncio.

Anote-se que o silêncio da ré, exercício legítimo de direito constitucional que não pode ser interpretado em seu desfavor, não altera a equação probatória quando o conjunto de provas objetivas já oferece resposta para as questões centrais do processo. A pergunta que permanece sem resposta nos autos não é por que a candidata não prestou depoimento, mas por que R$ 11.118,00 de verbas públicas de campanha foram transferidos para sua conta pessoal e nenhuma documentação foi apresentada, em momento algum, para explicar essa movimentação.

Esses depoimentos, ao contrário do que pretende a defesa, não afastam a autoria nem o dolo.

É perfeitamente possível que, em campanhas eleitorais, haja centralização partidária de negociações com fornecedores. Todavia, tal circunstância não exonera a candidata da gestão e da correta destinação dos recursos públicos colocados à sua disposição, sobretudo quando a irregularidade não se resume à interlocução com terceiros, mas alcança, de modo direto, a transferência de valores para sua conta pessoal. A prova testemunhal pode até enfraquecer a imputação de contratação direta ou pessoal com determinados fornecedores; não explica, porém, por qual razão recursos do FEFC e do Fundo Partidário foram direcionados à conta particular da própria candidata, nem por que deixou ela de apresentar documentação apta a demonstrar a ulterior destinação eleitoral dessas quantias.

Também não prospera a tese de que se estaria a impor responsabilidade penal objetiva. Não se está condenando a recorrente apenas por ser candidata, nem somente porque suas contas foram desaprovadas. O que se reconhece é que os elementos objetivos apurados nos autos, especialmente a movimentação bancária incompatível com a finalidade pública da verba, a ausência de comprovação idônea das despesas, a transferência dos valores para a sua conta bancária pessoal e a falta de restituição, autorizam inferência segura de que os recursos não foram empregados na forma legalmente exigida e foram apropriados em proveito próprio ou alheio. A distinção entre a esfera administrativa e a penal, invocada pela defesa, é correta em tese; no entanto, ela não conduz à absolvição quando a prova judicializada transcende a mera irregularidade contábil e revela desvio concreto da trajetória legal da verba pública.

A propósito, a própria cautela demonstrada pelo juízo de origem reforça a higidez do decreto condenatório.

A sentença absolveu a recorrente quanto ao art. 350 do Código Eleitoral, reconhecendo que a confissão prestada para fins de ANPP não poderia, sozinha, embasar condenação em ação penal. Vale dizer: o magistrado não adotou postura automática de recebimento integral da tese acusatória, mas realizou juízo diferenciado sobre cada imputação. Se absolveu em relação ao delito para o qual não vislumbrou prova segura do elemento subjetivo, e condenou apenas quanto ao art. 354-A, foi porque identificou, neste ponto específico, suporte probatório mais robusto. A conclusão condenatória, portanto, não decorreu de raciocínio apriorístico, mas de valoração seletiva do acervo probatório.

Não desconheço que a sentença poderia ter explicitado, com maior desenvolvimento, o significado do repasse de R$ 11.118,00 para a conta bancária pessoal da candidata, sem prova de que o valor foi aplicado na campanha. Isso, contudo, não conduz à sua nulidade nem à absolvição.

Examinado o processo em sua inteireza, verifica-se que o fundamento fático da condenação existe, foi documentado nos autos e foi submetido à ampla discussão pelas partes. Em sede recursal, cabe ao Tribunal reapreciar integralmente a prova e, se for o caso, conferir densidade jurídica à motivação, sem qualquer inovação fática. É precisamente o que ora se faz.

Em suma, o dolo específico exigido pelo art. 354-A do Código Eleitoral não se infere, aqui, de mera inadimplência documental ou de simples desorganização da campanha. Ele emerge da conjugação de circunstâncias objetivas e convergentes: recursos públicos afetados à finalidade legal específica; omissão de despesas; ausência de documentação minimamente apta a demonstrar a contratação e o pagamento de serviços com essas verbas; transferência de parte dos recursos para a conta bancária pessoal da própria candidata; inexistência de justificativa idônea para tal movimentação; e falta de aplicação dos recursos na campanha ou de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

Nesse contexto, a tese absolutória não encontra amparo no conjunto probatório. A conclusão pela prática do delito previsto no art. 354-A do Código Eleitoral mostra-se, a meu sentir, devidamente lastreada.

No tocante ao pedido subsidiário, foi assim fixada a pena:

(...)

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA,  ABSOLVO a ré Sandra Regina da Silva pelo crime tipificando no artigo 350 do Código Eleitoral e CONDENO como incursa nas sanções do art. 354-A do Código Eleitoral.

Passo à aplicação da pena.

A culpabilidade de Sandra Regina da Silva resta provada pela apropriação de valores destinados ao financiamento eleitoral de sua campanha, em proveito próprio ou alheio, pois deixou de administrar devidamente os valores da campanha.

Não comprovou que os valores foram gastos com a campanha eleitoral, pois não juntou documentos comprobatórios dos gastos nem restituiu os valores não gastos, deixando de atender a sua obrigação de prestação de contas do FEFC.

A denunciada é primária, pois não há registro em sentido contrário nos autos. Sua conduta social, apesar de não abonada por testemunhas nos autos, é considerada boa, pois integrada em sua comunidade, onde exerce atividade em uma geriatria no Município de Viamão.

Não há registro quanto à sua personalidade, presumindo-se que seja normal. Os motivos que a levaram à prática da apropriação de valores destinados à campanha, os quais deveriam ser utilizados e devidamente comprovados à Justiça Eleitoral, foram os normais à espécie, ou seja, gastar os valores sem a devida comprovação como se fossem de sua propriedade, pois provado nos autos que não houve comprovação documental dos gastos com a campanha. Intimada para devolver os valores, deixou de fazê-lo.

Assim sendo, fixo a pena-base em DOIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO. Presente a atenuante do art. 66 do CP, por ser a ré maior de 60 anos na data da sentença, diminuo a pena em três meses, e por não haver causa de aumento e de diminuição fixo a pena em DOIS ANOS DE RECLUSÃO como DEFINITIVA, restando fixada a pena no mínimo legal.

Considerando que a ré foi condenada em pena inferior a quatro anos de reclusão, que é primária e as condições do art. 59 do CP indicam que a substituição por pena restritiva de direitos é suficiente para o apenamento da ré, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de OITO MESES, com base no art. 46 do Código Penal.

Quanto à condenação da ré ao pagamento de multa, art. 49 do CP, fixo em 10 (DEZ dias multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo cada, a ser calculada com base no salário mínimo da data da determinação do pagamento, em 06/12/2019 (R$ 998,00), totalizando R$ 332,66, a ser atualizado pelo IGP/M a contar dessa data até o efetivo pagamento, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, ao Tesouro Nacional.

Considerando a análise do art. 59 do Código Penal, concedo à apenada o benefício do art. 5º, LVII da Constituição Federal, ou seja, recorrer em liberdade.

(...)

 

Do exame da dosimetria, assiste parcial razão à recorrente.

O Magistrado a quo exasperou a pena-base com fundamento na culpabilidade da agente e na ausência de restituição dos valores. Ocorre que tais circunstâncias, tal como descritas na sentença, não extrapolam os próprios elementos constitutivos do tipo penal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, o qual já pressupõe o desvio de recursos públicos de campanha em proveito próprio ou alheio e a não comprovação de sua regular destinação.

Com efeito, a utilização da ausência de comprovação dos gastos e da falta de devolução dos valores como fundamentos autônomos para a elevação da pena-base implica valoração negativa de circunstâncias já compreendidas na figura típica, em afronta à vedação do bis in idem, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 1248252 PI 2018/0034050-7, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 25.4.2018).

A culpabilidade, para autorizar a exasperação da sanção inicial, deve revelar grau de reprovabilidade concreto superior ao ordinário, o que não se verifica no caso.

A sentença, ao descrever a culpabilidade da ré como consistente em “apropriar-se de valores destinados ao financiamento eleitoral de sua campanha” e em “gastar os valores sem a devida comprovação como se fossem de sua propriedade”, nada mais fez do que reproduzir o próprio núcleo da conduta típica. Do mesmo modo, a referência à ausência de restituição dos valores, após intimação, traduz consequência natural do ilícito imputado, não circunstância judicial autônoma apta a majorar a pena-base.

Dessarte, reconhecida a primariedade da ré, a inexistência de elementos negativos concretos quanto à personalidade e a ausência de circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis que transcendam os elementos do tipo, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, embora presente a atenuante do art. 66 do Código Penal, em razão da idade da ré, sua incidência não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão.

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva deve ser mantida em 2 (dois) anos de reclusão.

Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente pena inferior a 4 (quatro) anos, primariedade e suficiência da medida substitutiva, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Registro, entretanto, que o prazo de 8 (oito) meses fixado na sentença para a prestação de serviços à comunidade não se harmoniza com a disciplina dos arts. 46, § 4º, e 55 do Código Penal, segundo os quais a pena restritiva de direitos deve, em regra, ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, admitindo-se, quando superior a 1 (um) ano, cumprimento em prazo menor, nunca inferior à metade da pena fixada.

No caso, com pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a prestação de serviços à comunidade não poderia ser inferior a 1 (um) ano. O prazo de 8 (oito) meses mostra-se, pois, aquém do mínimo legal. Não obstante, como não houve recurso da acusação e o apelo é exclusivo da defesa, revela-se inviável o agravamento da situação da recorrente, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

Por essa razão, a substituição deve ser preservada nos exatos moldes definidos na origem, sem que isso implique reconhecimento de plena adequação do prazo fixado à disciplina legal.

Ainda, observa-se que não consta da sentença o regime inicial de cumprimento da pena. 

Considerando que a ré foi condenada a pena inferior a 4 (quatro) anos, é primária e que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal indicam ser suficiente a substituição, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal.

A pena de multa, por sua vez, estabelecida em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época indicada na sentença, atende ao mínimo legal e guarda proporcionalidade com a conduta apurada, não havendo motivo para sua alteração.

Em síntese, o resultado prático da reforma restringe-se à readequação da pena-base ao mínimo legal. Embora afastados os fundamentos utilizados para a exasperação inicial, a pena definitiva permanece em 2 (dois) anos de reclusão, pois a atenuante da senilidade não autoriza redução abaixo do mínimo cominado em abstrato.

Mantêm-se, ainda, por força da vedação da reformatio in pejus, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 8 (oito) meses e a pena de multa fixada na sentença. De acordo com o STJ: “O Tribunal pode revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa sem incorrer em reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada (STJ - AgRg no AREsp: 2617901 SP 2024/0144212-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15.10.2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22.10.2024).

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar e VOTO por dar parcial provimento ao recurso criminal eleitoral, exclusivamente para redimensionar a pena-base ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos, no mais, a pena definitiva, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 8 (oito) meses, por força da vedação da reformatio in pejus, e a pena de multa aplicada.

É como voto.