REl - 0600429-52.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, e com a devida vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente, devendo ser mantida a bem lançada sentença que julgou improcedente a ação.

A controvérsia devolvida a esta Corte envolve a análise de diversos fatos imputados aos investigados, os quais foram examinados de forma individualizada pelo juízo de origem e também pela Procuradoria Regional Eleitoral, razão pela qual passo a apreciá-los na mesma ordem lógica adotada no parecer ministerial.

No que se refere ao denominado Fato 1, relativo à distribuição de materiais de construção e à concessão de placas solares no âmbito do Programa Municipal “Forrando Lares”, não se verifica a ocorrência de conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Conforme demonstrado nos autos, o referido programa foi instituído por legislação municipal anterior ao pleito, inicialmente por meio da Lei n. 6.575/22, sendo posteriormente complementado pela Lei n. 6.887/23, que introduziu a denominada “Etapa Solar”, mantendo-se a mesma finalidade assistencial, consistente no auxílio a famílias de baixa renda para melhoria das condições de moradia. Trata-se, portanto, de política pública previamente estruturada, com continuidade administrativa, não se tratando de ação criada no ano eleitoral.

O § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 não impede a execução de programas sociais no ano da eleição, vedando apenas a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios que não se enquadre nas exceções legais, dentre as quais se inclui a continuidade de programas autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior. A interpretação da norma deve ser restritiva, por se tratar de dispositivo sancionatório, exigindo prova segura de que a atuação administrativa teve finalidade eleitoral.

No caso concreto, não restou demonstrado que o programa tenha sido instituído com propósito eleitoreiro, tampouco que tenha sido executado de forma excepcional no ano do pleito com o intuito de influenciar o eleitorado. Ao contrário, a prova documental evidencia que se trata de programa existente, com critérios definidos, voltado ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Também não se pode afirmar que tenha havido distribuição gratuita de bens em afronta ao dispositivo legal, pois o programa previa contrapartida por parte dos beneficiários, consistente na execução das obras ou no custeio de serviços necessários, circunstância que afasta a caracterização de doação gratuita em sentido estrito. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a vedação do art. 73, § 10, pressupõe concessão gratuita e indiscriminada de benefícios, não se aplicando a políticas públicas que envolvam critérios técnicos, continuidade administrativa e contrapartida do beneficiário.

Eventuais questionamentos quanto à origem dos recursos utilizados ou à regularidade administrativa do programa não se inserem no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pois não compete à Justiça Eleitoral apurar supostas irregularidades administrativas desvinculadas de finalidade eleitoral, sendo indispensável a demonstração de que o ato teve aptidão para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o que não se verificou.

Quanto ao Fato 2, referente ao fornecimento de refeições por meio de restaurante popular, igualmente não se constata irregularidade.

A prova dos autos indica tratar-se de serviço público previamente instituído e em execução antes do período eleitoral, inexistindo demonstração de ampliação artificial do benefício ou de utilização promocional em favor dos investigados.

No que diz respeito ao Fato 3, relativo à realização de castrações de animais no período eleitoral, igualmente não se vislumbra a ocorrência de conduta vedada.

A realização de procedimentos veterinários insere-se no âmbito de política pública de saúde e controle populacional de animais, constituindo serviço de interesse coletivo, não podendo ser equiparada, por si só, à distribuição irregular de benefícios com finalidade eleitoral.

A vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 não impede a continuidade de serviços públicos, exigindo apenas que não se trate de ação criada no ano eleitoral com finalidade eleitoreira ou utilizada como instrumento de promoção pessoal de candidato, circunstâncias que não restaram comprovadas.

A prova produzida não demonstra que o serviço tenha sido instituído de forma oportunista, nem que tenha havido vinculação entre a realização das castrações e a obtenção de votos, tampouco que os investigados tenham utilizado o programa para autopromoção durante o período vedado.

A jurisprudência eleitoral tem reconhecido que a simples execução de serviço público não configura conduta vedada, sendo indispensável a demonstração de uso promocional contemporâneo à entrega do benefício, conforme decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais:

"Recurso Eleitoral. Representação. Conduta vedada a agente público. Uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços . Art. 73, IV, da Lei 9.504/97. Sentença de parcial procedência . Aplicação de multa. Divulgação de campanha de castração gratuita de animais, a ser realizada pela Prefeitura Municipal, nas redes sociais de vereador, candidato à reeleição. Divulgação do evento atrelada à imagem, nome e número do candidato. Alegação de conduta vedada a agente público prevista no inciso IV do art . 73 da Lei 9.504/97. A jurisprudência eleitoral se firmou no sentido de que a distribuição de bens e serviços sociais deve ocorrer durante o suposto ato promocional. Uso promocional em favor de candidato deve ser contemporâneo à efetiva entrega das benesses . Precedentes. Ausência de provas de que o candidato esteve presente no evento. Conduta vedada a agente público não configurada. Recurso a que se dá provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais .

(TRE-MG - REl: 0600863-86.2020.6.13 .0016 ARAGUARI - MG 060086386, Relator.: Patricia Henriques Ribeiro, Data de Julgamento: 15/02/2023, Data de Publicação: DJEMG-33, data 27/02/2023)

 

Quanto ao Fato 4, referente à suposta irregularidade na desincompatibilização, a prova dos autos demonstra que o candidato se afastou formalmente do cargo dentro do prazo legal, não havendo elementos suficientes para afirmar que continuou a exercer a função pública no período vedado.

Acerca do Fato 5, relativo à alegada promessa de vantagem em comício, o material probatório é insuficiente para demonstrar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, inexistindo prova segura de oferta de benefício em troca de voto, tampouco gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder.

Relativamente ao Fato 6, referente à alegada utilização de servidores públicos na campanha, não há prova de que tenha havido prestação de serviços durante horário de expediente ou utilização da estrutura administrativa em benefício eleitoral, não sendo possível presumir a irregularidade.

Por fim, no que se refere ao Fato 7, relativo à suposta irregularidade na origem de doação eleitoral, o conjunto probatório não demonstra a existência de recursos ilícitos em montante ou circunstância capazes de caracterizar abuso de poder econômico, inexistindo prova de que tal fato tenha influenciado a normalidade do pleito.

Registre-se que procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige prova robusta da gravidade das circunstâncias, não sendo suficiente a existência de irregularidades formais ou dúvidas quanto à legalidade administrativa.

E, no caso concreto, não se verifica a prática de conduta com aptidão para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive quanto aos fatos em relação aos quais a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aplicação de multa.

Portanto, inexistindo prova robusta de abuso de poder ou de prática de conduta vedada, deve ser mantida a improcedência da ação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação.

É o voto.