AgR no(a) PetCiv - 0600435-28.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Conforme relatado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES insurge-se em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de restituição do valor de R$ 30.974,66, descontado diretamente de sua cota do Fundo Partidário em razão do descumprimento, pelo Diretório Regional do partido no Rio Grande do Sul, da obrigação de aplicação mínima de recursos em programas de incentivo à participação feminina.

A controvérsia devolvida ao exame deste Colegiado consiste em definir se o desconto direto realizado sobre a cota do Fundo Partidário pertencente ao órgão nacional poderia ter sido efetivado sem a prévia observância do rito previsto no art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste ao agravante.

Com efeito, embora o art. 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.709/22 disponha sobre o desconto do valor não aplicado em programas de incentivo à participação política das mulheres, tal previsão não pode ser interpretada de forma isolada, a ponto de afastar as garantias procedimentais previstas na própria resolução para a execução de sanções oriundas de prestação de contas de órgãos partidários regionais ou municipais.

O art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22, incluído pela Resolução TSE n. 23.717/23, estabelece que, tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 dias, proceder ao desconto e à retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, recolher a quantia à conta única do Tesouro Nacional ou informar a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.

O § 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que apenas transcorrido o prazo sem atendimento às providências indicadas no inciso II é que o Tribunal Regional Eleitoral deverá comunicar o fato à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, com os dados necessários ao cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional.

Portanto, a norma estabelece uma sequência procedimental própria. Primeiro, deve ocorrer a intimação do órgão hierarquicamente superior, para que este retenha valores eventualmente destinados ao órgão sancionado, recolha a quantia ao Tesouro Nacional ou informe a inexistência ou insuficiência de repasses. Somente diante da inércia ou do não atendimento dessa determinação é que se autoriza a comunicação ao TSE para desconto direto.

No caso concreto, contudo, o Diretório Nacional não foi previamente intimado para exercer esse papel de retenção, tampouco para informar eventual inexistência ou insuficiência de repasses ao Diretório Regional sancionado. O desconto ocorreu diretamente sobre sua cota do Fundo Partidário, sem a observância da etapa procedimental prevista no art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22.

Essa circunstância compromete a validade do ato executório.

A intimação prévia não constitui formalidade dispensável. Trata-se de etapa que concretiza o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, especialmente porque a medida atingiu diretamente recursos pertencentes ao órgão nacional, que não figurou como responsável pela irregularidade reconhecida na prestação de contas originária.

Além disso, a ausência dessa providência aproxima o desconto realizado de uma responsabilização automática do Diretório Nacional por obrigação atribuída ao Diretório Regional, o que encontra óbice no art. 15-A da Lei n. 9.096/95. O referido dispositivo consagra a autonomia dos órgãos partidários e estabelece que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação.

Nesse ponto, não se está a afastar a obrigação reconhecida no processo originário de prestação de contas, tampouco a impedir a adoção das medidas executivas cabíveis. O que se reconhece é a necessidade de que eventual desconto observe o procedimento previsto na norma de regência, sem impor ao órgão nacional, de forma direta e imediata, o ônus financeiro decorrente de irregularidade atribuída a instância regional.

E essa é a compreensão consolidada na jurisprudência recente deste Tribunal, a qual tem reconhecido a invalidade do desconto realizado sobre recursos do Diretório Nacional sem a prévia observância do rito aplicável, tal como se verifica no Agravo de Instrumento n. 0600321-21.2025.6.21.0000, de relatoria do Des. Federal Leandro Paulsen, em que restou assentado que “a ausência de intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em sua cota do Fundo Partidário, por violar o contraditório e o devido processo legal”, bem como que “o diretório nacional não pode ser responsabilizado por dívida do diretório municipal, diante da vedação legal de solidariedade entre órgãos partidários prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95”.

Na mesma linha, no Agravo de Instrumento n. 0600195-68.2025.6.21.0000, de relatoria da Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, esta Corte concluiu pela impossibilidade de utilização de valores do Fundo Partidário do Diretório Nacional para satisfação de dívida de órgão municipal, em razão da ausência de intimação prévia e da vedação de solidariedade entre esferas partidárias.

Embora os precedentes mencionados envolvam débitos de órgãos municipais, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso. Aqui, igualmente, a constrição recaiu sobre a cota do Diretório Nacional em razão de obrigação imputada a órgão partidário diverso, no caso, o Diretório Regional do Rio Grande do Sul, sem a prévia intimação do órgão hierarquicamente superior para adoção das providências previstas na Resolução TSE n. 23.709/22.

Assim, a leitura conjunta do art. 43, § 3º, com o art. 32-A, inc. II e § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.709/22, conduz à conclusão de que o desconto direto do Fundo Partidário do Diretório Nacional tem natureza subsidiária e depende da prévia observância do rito de intimação do órgão hierarquicamente superior.

Por consequência, deve ser reconhecida a invalidade do desconto realizado no mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 30.974,66, com a restituição da quantia ao Diretório Nacional agravante, sem prejuízo da retomada do procedimento executivo pela forma adequada, observando-se o rito previsto na Resolução TSE n. 23.709/22.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do agravo interno, para reconhecer a nulidade do desconto direto realizado sobre a cota do Fundo Partidário do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES e determinar a restituição do valor de R$ 30.974,66 ao agravante, sem prejuízo da renovação do procedimento executivo com observância do rito previsto no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.

É como voto.