REl - 0600037-06.2025.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS de Capão do Leão/RS em face da sentença que desaprovou suas contas partidárias do exercício financeiro de 2024, em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, a aplicação de multa e a suspensão da distribuição das quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.

Rogando vênia ao entendimento lançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Inicialmente, consigne-se que não há maior controvérsia acerca da ocorrência e materialidade das irregularidades, cingindo-se o apelo tão somente a ponderar sobre os critérios de seu sopesamento para o julgamento das contas.

De toda forma, ainda que houvesse irresignação quanto à natureza de fonte vedada dos recursos glosados, ressalto que não há nos autos quaisquer provas que permitam afastar tal caracterização, pelo que vão mantidas.

Sob esse prisma, passo à análise do caso concreto.

Com efeito, o recorrente recebeu R$ 1.580,00 oriundos de fontes vedadas, o que representa 26,53% dos recursos recebidos pelo partido, que totalizaram R$ 5.955,60 no exercício de 2024.

No tocante ao pedido de aprovação com ressalvas, registro que o total glosado destoa dos parâmetros adotados pela jurisprudência para este fim, pois não apenas é superior a 10% dos recursos recebidos, como também ao limite absoluto de R$ 1.064,00, o que obsta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TSE – RespEl n. 060169270/MA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19.11.2020, Data de Publicação: 25.11.2020).

Ainda, uma vez comprovadamente recebidos recursos de fontes vedadas, a devolução integral do montante irregular ao erário é imposição legal expressa, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Melhor sorte não socorre ao recorrente quanto à multa, fixada em 5% — de um máximo de 20%, conforme art. 48 da mesma norma —, pois diretamente proporcional ao montante irregular (26,53%), que corresponde, aproximadamente, à quarta parte do total de recursos recebidos, o que está em consonância com os critérios utilizados por esta Corte. (PC-PP n. 060024446, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 31/07/2025.)

Portanto, impõe-se a desaprovação das contas e o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, sendo razoável e proporcional a imposição de multa no percentual fixado, devendo ser mantida incólume a sentença nos referidos pontos.

Por outro lado, no tocante à penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário, conquanto deva ser mantida, tenho que comporte singela redução quanto ao tempo de sua duração, fixado na sentença em 04 (quatro) meses.

Explico.

Esta Corte, seguindo a mesma lógica anteriormente aludida, adota o critério da proporcionalidade também para fixar o quantum temporal da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. (RE  n. 060002204, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/09/2024.)

Dessa forma, considerando que o período de suspensão previsto no art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19 em exame é de 01 (um) ano, reduzindo-o proporcionalmente ao percentual das irregularidades (26,53%) obtém-se, de forma aproximada, um total de 03 (três) meses, razão pela qual reputo adequada a redução do quantum fixado na origem.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir o prazo da penalidade de suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário para 03 (três) meses, mantida a desaprovação das contas e a multa fixada na origem.

É o voto.