REl - 0600325-12.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Preliminar

Em síntese, o recorrente sustenta que a sentença teria desconsiderado documentos acostados antes de sua prolação, configurando error in procedendo, e defende que as irregularidades apontadas seriam sanáveis, sem prejuízo à fiscalização.

Com efeito, o irresignado apresentou contas retificadoras em 10.11.2025, antes, portanto, da prolação da sentença, que data de 18.12.2025.

Ademais, a decisão reconheceu expressamente a preclusão quanto à retificação e, portanto, deixou de analisar os documentos carreados.

Isso posto, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte,”[...] a apresentação de documentos retificadores antes da sentença deve ser conhecida pelo juízo de origem, quando aptos a esclarecer irregularidades apontadas em prestação de contas e ausentes indícios de má–fé ou de retardamento intencional do processo.” (RE n. 060024984, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 25.9.2025.)

Muito embora, de fato, haja certa desídia do prestador, que descumpriu os prazos legais para apresentação das contas e posteriores manifestações, não reputo possível, a priori, atribuir-lhe má-fé ou dolo de retardar o processo, de modo que o mais consentâneo e razoável seria que se procedesse à análise das contas retificadoras, o que não ocorreu.

Por outro lado, não obstante reconheça a ocorrência de error in procedendo, anoto que a declaração de nulidade não prescinde de uma análise sistêmica do processo e dos documentos que o instruem, a fim de verificar a viabilidade do julgamento e evitar gravosa medida e o prolongamento desnecessário do feito.

Tendo isso em mente, no caso concreto, tenho que a documentação carreada aos autos com a retificadora é suficiente para subsidiar a incursão no mérito desde já, sendo despiciendo o retorno à origem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacificada desta Corte, que admite, inclusive em grau recursal, a juntada de novos documentos, desde que de simples constatação e de análise imediata (RE n. 060107456, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/04/2026.).

Ainda, adianto que o julgamento será favorável ao recorrente, conforme se verá adiante, o que permite invocar o art. 282, §2º, do CPC, que assim dispõe:

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Grifei.)

 

Sob esse prisma, acolho parcialmente a preliminar, a fim de tão somente reconhecer o error in procedendo, sem contudo decretar a nulidade da sentença, pelas razões acima expostas e, com base na teoria da causa madura, passo a analisar o mérito.

Mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso contra decisão que desaprovou as contas de ENEAS DANIEL DA SILVA ACOSTA e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Superada a preliminar, o recorrente defende, no mérito, a aprovação das contas e, subsidiariamente, alega que as irregularidades apontadas seriam meramente formais.

Pois bem.

Tal como adiantado, rogando vênia ao entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas consiste, essencialmente, na suposta ausência de comprovação de gastos com FEFC.

Os extratos bancários constam dos autos e podem também ser consultados através do portal DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002346563/2024/88200/extratos), sendo certo que as contrapartes estão devidamente informadas.

As despesas, por sua vez, foram documentadas quando da apresentação das contas retificadoras (ID 46167023).

Quanto ao gasto com pessoal, no valor de R$ 650,00, o contrato juntado (ID 46167024) contém todas as informações atinentes ao serviço prestado, com a identificação do prestador, função, remuneração — módica e razoável — e carga horária, não havendo indícios de que o serviço foi prestado fora dos limites do município.

Assim, preenchidos os requisitos do art. 35, § 12º da Resolução TSE n. 23.607/19, impõe-se o reconhecimento da regularidade da contratação.

As despesas com material gráfico, por sua vez, no valor total de R$ 1.323,18 (R$ 400,70 + R$ 254,98 + R$ 330,00 + R$ 337,50), foram comprovadas através das respectivas notas fiscais (IDs 46167025 a 46167028), emitidas contra o CNPJ de campanha do candidato, nas quais consta a descrição detalhada e as dimensões dos produtos, conforme determina o art. 60, caput e § 8º, da norma de regência.

Portanto, igualmente hígidas as despesas com material impresso.

Findando a análise quanto aos recursos do FEFC, o saldo não utilizado, no valor de R$ 26,82, foi devidamente recolhido ao Tesouro Nacional, conforme se verifica nos extratos, o que está em consonância com o art. 50, § 5º, da referida Resolução.

Não subsistem, portanto, irregularidades quanto ao uso das verbas públicas, tampouco razões para manutenção da desaprovação e da ordem de recolhimento ao erário, que deve ser integralmente afastada.

Não por último, conquanto materialmente regular, a contabilidade não se evade da aposição de ressalvas, pois apresentada a destempo, padecendo de vício formal.

Diante do exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, a fim de acolher parcialmente a preliminar, reconhecendo o error in procedendo, sem decretação de nulidade e, no mérito, aprovar com ressalvas as contas de campanha.

É como voto.