REl - 0600056-15.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

2. Mérito.

Trata-se de recurso do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD do Município de Bagé e de seus dirigentes partidários contra sentença do juízo da 142ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de regularização de contas não prestadas, relativas ao exercício 2012.

Impende esclarecer que a agremiação peticionou, na origem, a apresentação das contas. E da mesma forma, em grau recursal, persegue a aprovação da contabilidade.

No entanto, o juízo de origem bem decidiu: em razão de já existir julgamento das contas como não prestadas, determino a reclassificação do feito para REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL.

Nessa senda, descabe a aprovação pretendida, pois aqui somente é admissível o deferimento, ou indeferimento, do pedido de regularização das contas.

Reproduzo a decisão hostilizada:

Inicialmente, registre-se que a análise das contas do exercício financeiro de 2012 é processada pelas regras da Resolução TSE nº 23.604/2019.

O requerimento de regularização deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas, conforme dispõe o art. 58, § 1º, III, da Resolução TSE nº 23.604/2019:

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento;

Ainda, nos termos do art. 58, §4º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, a situação de inadimplência só deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos.

Tal entendimento está alinhado à  Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO DE 2018. ART. 58, §§ 3º E 4º, DA RES.-TSE 23.604. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES TIDOS COMO IRREGULARES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual, no qual a agremiação, sem ter recolhido o débito imputado, pleiteia o saneamento das contas não prestadas, com base na tese de inconstitucionalidade dos § 3º e 4º do art. 58 da Res.-TSE 23.604.2. A unidade técnica e a douta Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestaram pelo indeferimento do pedido.ANÁLISE DO PEDIDO3. Os §§ 3º e 4º do art. 58 da Res.-TSE 23.604, que estabelecem a necessidade de recolhimento dos valores aplicados irregularmente, ou cuja aplicação escorreita não tenha sido comprovada, como requisito para o deferimento ou não do requerimento de regularização das contas anuais, estão alinhados com o disposto no art. 17, III, da Constituição Federal e no art. 30 da Lei 9.096/95.4. A efetividade do dever de prestar contas demanda a adoção de medidas concretas pela Justiça Eleitoral que garantam, a um só tempo, a apresentação formal do ajuste contábil, o exame profundo da movimentação financeira e a demonstração da regularidade dos valores recebidos pela grei.5. Se a agremiação deixa de apresentar contas e, em razão de sua desídia, sofre condenação para a restituição de valores ao erário, a exigência de cumprimento dessa sanção para a regularização da falta está em consonância com o regime jurídico, constitucional e infraconstitucional, aplicável aos partidos políticos.6. Na linha da manifestação do Parquet, "a não exigência de devolução ao erário de recursos com aplicação tida por irregular, como pretende o requerente, equivaleria à permissão para a aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário, bem como para o recebimento de recursos de origem não identificada. Haveria risco sistêmico à integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais".CONCLUSÃOPedido indeferido.Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual nº060035112, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/05/2024. (Grifei.)

 No entanto, embora o Juízo tenha aberto prazo, em mais de uma oportunidade, para o recolhimento do valor apurado, as partes não juntaram o comprovante de pagamento, o que impõe o indeferimento do pedido de regularização.

 III. DISPOSITIVO

 Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO do município de Bagé/RS, referente ao exercício financeiro de 2012, referente ao exercício financeiro de 2012, fulcro no art. 58, §3º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

 

O requerimento de regularização das contas foi indeferido com base em apontamento elaborado no parecer técnico, do qual transcrevo excerto (ID 46180382):

Consultados os sistemas disponíveis a esta Justiça Eleitoral, verificaram-se indícios de movimentação financeira para o exercício de 2012 no sistema Prestcon do TRE/RS, no importe de R$ 60,24, constante de declaração da instância estadual da agremiação partidária. Registra-se que não há extratos bancários e/ou dados adicionais disponíveis para o exercício no sistema SPCA e que, efetuada consulta de CNPJ no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi localizada conta bancária aberta pelo partido no período em análise, conforme comprovante anexo;

 

Colaciono imagem dos documentos que acompanharam o exame das contas (ID 46180386, fl. 5 e ID 46180383)

 

Evidente a insignificância da quantia, razão que isolada já seria tendente ao juízo de provimento do recurso, sopesado o valor nominal versus o funcionamento da agremiação

Mas não é só.

O relatório concluiu que o valor indicado consistiria em recurso de origem não identificada (RONI). Conforme documento do Prestcom, o Diretório Estadual teria repassado tais valores. Por certo, a licitude quanto à origem de eventuais verbas transferidas a entes municipais fora aferida na prestação de contas daquele regional. Julgo, portanto, que os documentos não comprovam de modo seguro o recebimento do valor pelo diretório municipal. Os demonstrativos do Diretório Nacional declaram nada ter distribuído em 2012 aos entes municipais ou estaduais.

De outra banda, o relatório gerado pelo Sistema Prestcom, no qual se aponta o valor de R$ 60,24, não encontra respaldo nos demais elementos do conjunto processual. Somado a isto, destaco registro feito pelo examinador:

[...] Registra-se que não há extratos bancários e/ou dados adicionais disponíveis para o exercício no sistema SPCA e que, efetuada consulta de CNPJ no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi localizada conta bancária aberta pelo partido no período em análise, conforme comprovante anexo;

c) Após consulta ao sistema Prestcon, do TRE/RS, verificadas, também, as informações disponíveis na página do TSE na internet (https://www.tse.jus.br/partidos/contaspartidarias/fundo-partidario-1?tab=ancora-4), à exceção da receita indicada ao item “b” deste parecer, cuja natureza (se financeira ou estimável; se oriunda de fundo público ou de doações privadas) não pode ser, até o momento, esclarecida, não foram encontrados indícios de que os diretórios nacional e estadual da legenda tenham distribuído recursos públicos ao órgão municipal durante o exercício de 2012;

d) Com base nas informações disponíveis, há indícios de recebimento de recursos de origem não identificada, especificados ao item “b” deste exame, não havendo, todavia, indícios de fontes vedadas, tampouco havendo registros sobre a eventual emissão de recibos de doação pelo partido no exercício analisado; [...]

 

Em linha de conclusão, destaco que a quantia apontada (não comprovadamente recebida) comporta um valor módico. Essa Casa tem entendimento expresso no sentido de admitir deferimento à regularização em casos como o que ora se examina:

REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RESOLUÇÃO TSE N. 23.545/17. DIRETÓRIO ESTADUAL. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. QUANTIA IRRISÓRIA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APTA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DEFERIMENTO.

1. Requerimento de regularização de contas não prestadas por partido político, relativas ao exercício financeiro de 2018. Aplicabilidade da Resolução TSE n. 23.545/17. Pedido liminar indeferido em razão da necessidade de se verificar a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador.

2. Na hipótese, a despeito da constatação de ausência de alguns dos documentos exigidos pelo art. 29 da Resolução TSE n. 23.545/17, foram informadas as contas bancárias da agremiação, das quais se identifica a regularidade dos extratos. Constatadas pelo órgão técnico, mediante o confronto entre as informações prestadas pelo partido e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, a inexistência de repasses de verbas do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional e a ausência de recursos de fontes vedadas.

3. Irrisória a percepção de recursos de origem não identificada, sendo que a irregularidade atinge apenas 0,30% do total movimentado. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Pedido deferido.

(REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12631) - 0600424-33.2022.6.21.0000 - Porto Alegre. RELATOR: AFIF JORGE SIMOES NETO. Publicação DJE/TRE-RS:18.05.2023. Trânsito em julgado na data de 22.05.2023.)

 

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, ao efeito de deferir o pedido de regularização das contas e afastar a ordem de recolhimento de valores, nos termos da fundamentação.