REl - 0600371-71.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, JOSÉ MAGERL recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha em virtude da (i) utilização de recurso de origem não identificada (RONI) e (ii) depósito bancário em espécie acima do permitido.

Em síntese, o recorrente sustenta tratar-se de excesso de autofinanciamento — irregularidade de natureza quantitativa — e não recurso de origem não identificada, e enfrenta somente a matéria atinente aos depósitos em espécie. Nesse quadro, destaco que a condenação ao recolhimento relativo à utilização de recurso de origem não identificada (RONI), no montante de R$ 300,00, é matéria não devolvida a este Tribunal.

Mantém-se a irregularidade, portanto, do primeiro item.

No pertinente aos depósitos realizados em espécie, o parecer técnico conclusivo da origem descreve que:

Foram identificadas doações financeiras recebidas de pessoas físicas ou de recursos próprios, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal ou PIX, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeito ao recolhimento previsto no art. 32, caput, dessa resolução:

 

Alega o recorrente que a doação eleitoral feita em espécie, por meio de depósito devidamente identificado e com emissão do recibo eleitoral, é perfeitamente lícita, invocando o art. 23, §1º e § 2º-A, da Lei Federal n. 9.504/97 e o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Reproduzo os  dispositivos:

Lei nº 9.504/1997

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)      (Vide ADIN 5970)

§ 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º-A.  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.           (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)

 

Resolução TSE nº 23.607/2019

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A) .

§ 1º-A Na hipótese de utilização de recursos próprios das candidatas ou dos candidatos a vice ou suplente, os valores serão somados aos recursos próprios da pessoa titular para aferição do limite estabelecido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

 

À toda evidência, os regramentos colacionados se relacionam aos limites de doações realizadas por terceiros e pelo próprio candidato; no entanto, a desaprovação e a ordem de recolhimento de valores estão calcadas, na sentença, com base na afronta a dispositivos ligados à forma estabelecida para o ingresso destas contribuições nas campanhas. Transcrevo:

Resolução TSE nº 23.607/2019

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV - Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

 

O normativo tem vistas à transparência da origem das verbas, de modo a coibir transações ilícitas de recursos que extrapolam limites legais, ou sejam oriundos de fontes vedadas e, dissimuladamente, promovam o financiamento das campanhas eleitorais. A desobediência à regra caracteriza o recurso como de origem não identificada. 

No caso, a realização de depósitos em espécie (forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal), nos valores de R$ 500,00 e R$ 614,79, realizados em nome do prestador, em um mesmo dia, superam o valor de R$ 1.064,10 e contrariam a norma. Nessa linha, o entendimento deste Tribunal, em recente julgado de minha relatoria: 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). PERCENTUAL EXPRESSIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) decorrentes de depósito em espécie, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o depósito em espécie realizado na conta de campanha configura recurso de origem não identificada.

2.2. Verificar se é possível afastar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, §§ 1º e 2º estabelece que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas por transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário ou por cheque cruzado e nominal, vedando o depósito em espécie, cuja desobediência tem como consequência a caracterização da verba como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da mesma Resolução.

3.2. A alegação de se tratar de município pequeno, de a recorrente ser inexperiente em questões políticas, de não ter recebido dinheiro de terceiros e de ter identificado o depósito não afasta a irregularidade, pois são aspectos periféricos que a legislação de regência não elegeu como fatores de ponderação para o afastamento da prática da irregularidade sob exame, que é de cunho eminentemente objetivo.

3.3. Este Tribunal, alinhado ao TSE, adotou pacífico entendimento no sentido de que o mero registro do CPF do depositante, candidato ou não, é inapto para comprovar a origem do recurso. Apontamento mantido.

3.4. A desaprovação na origem não fere o princípio da razoabilidade. Este Tribunal adota como parâmetros o valor absoluto de R$ 1.064,10 e o percentual de 10%, para admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a irregularidade remanescente representa 90,76 % das receitas totais declaradas na prestação e constitui valor nominal superior ao limite.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. O depósito em espécie em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, ainda que identificado com o CPF do candidato e alegadamente oriundo de recursos próprios, configura recurso de origem não identificada. 2. Irregularidade superior aos parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% das receitas de campanha afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e impõe a desaprovação das contas.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, inc. I e §§ 1º e 2º; 32, caput e § 1º, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060054331, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 24.9.2025; TRE-RS, RE n. 060036735, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 04.9.2025.

RECURSO ELEITORAL nº 060023310, Acórdão, Relator(a) Des. Madgéli Frantz Machado, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/03/2026.

 

A título de desfecho, destaco a impossibilidade da aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme requerido, uma vez que o montante de recursos públicos irregularmente utilizado alcança R$ 1.414,79, valor equivalente a mais de 114% (cento e catorze por cento) dos recursos declarados na campanha (R$ 1.235,58) e acima do parâmetro nominal, R$ 1.064,50, estabelecido como módicos pela jurisprudência.

Em síntese, não merece reparos a sentença, bem lançada pela magistrada eleitoral Dra. Marisa Gatelli.

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ MAGERL, nos termos da fundamentação.