REl - 0600432-85.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

1.Admissibilidade

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Mérito

No mérito, NARA REGINA MARTINS DE CAMPOS recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Fortaleza dos Valos, em razão de utilização de recurso de origem não identificada (RONI), determinando o recolhimento de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional.

O exame das contas concluiu não haver comprovação da origem dos recursos utilizados em campanha, sob o seguinte fundamento:

3.1. Os recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas aplicados em campanha caracterizam receitas e/ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, não constituindo produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos serviços e/ou não indicam constituírem bens permanentes que integrem o seu patrimônio, contrariando o que dispõem os arts. 8, 14 e 25, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que pode caracterizar omissão de movimentação financeira, frustrando o controle de licitude e origem da fonte.

Argumenta a recorrente que o valor de R$ 62,50 se refere à doação de santinhos efetuada por Maurício de Souza Oliveira, sendo que o mesmo solicitou a confecção de 1.000 santinhos e efetuou o pagamento à gráfica, distribuindo aos quatro “então candidatos da agremiação” do partido de forma proporcional.

 

Com razão.

Em exame às prestações de contas dos outros três candidatos ao cargo de vereador naquele município (0600431-03.2024.6.21.0017, 0600429-33.2024.6.21.0017, 0600430-18.2024.6.21.0017), verifica-se que todos declararam a doação, comprovada por meio da mesma Nota Fiscal 202400000003719, emitida pela Gráfica e Editora Ibiruba LTDA EPP, valor total de R$ 250,00. O documento descreve o serviço como: Santinho(s) Vereadores PDT.

Friso que o PDT de Fortaleza dos Valos apresentou quatro candidatos à vereança, do que resulta o perfeito rateio do valor declarado da doação (R$ 250,00/4 = R$ 62,50), em consonância à descrição do serviço.

Ademais a recorrente, ao apresentar suas contas, acostou o extrato de prestação de contas (ID 46150765), no qual declara a receita estimada de R$ 62,50.

Nessa linha de raciocínio, não subsiste o apontamento que embasou a sentença, no sentido de que os recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas aplicados em campanha caracterizam receitas e/ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha. Exatamente por se tratar de recursos estimados, não poderiam transitar pelas contas de campanha.

Uma vez declarada a receita e comprovada a doação por meio da nota fiscal, tudo corroborado pelas informações dos demais candidatos, a irregularidade e a ordem de recolhimento de valores devem ser afastadas.

Diante do exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso de NARA REGINA MARTINS DE CAMPOS, ao efeito de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento da quantia de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional.