REl - 0600230-36.2024.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, pois interposto contra sentença proferida em reclamação relativa à apuração/totalização de votos e ao cálculo das sobras nas eleições proporcionais, matéria impugnável por meio de recurso eleitoral dirigido a este Tribunal. A legitimidade recursal está presente, assim como o interesse recursal.

O recurso é tempestivo, visto que interposto na mesma data da publicação da sentença.

Assim, conheço do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia consiste em definir se partidos/federações que não obtiveram vaga pelo quociente partidário podem participar da etapa de distribuição das sobras por maiores médias quando tenham alcançado, ao menos, 80% do quociente eleitoral e possuam candidato com votação nominal igual ou superior a 20% desse quociente.

O recorrente PDT sustenta que não. Para o recorrente, o art. 109, inc. I, do Código Eleitoral pressuporia a existência de vaga anteriormente obtida pelo partido, razão pela qual não seria possível considerar, para agremiações sem cadeira inicial, o divisor “0 + 1”.

A sentença, acompanhando a informação técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-RS, concluiu em sentido oposto: a fórmula legal admite a participação de partido/federação sem vaga pelo quociente partidário, desde que observados os requisitos próprios do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento, com o mesmo fundamento.

Tenho que a sentença deve ser mantida.

O Código Eleitoral estrutura a distribuição de vagas no sistema proporcional em etapas sucessivas.

Primeiro, calcula-se o quociente eleitoral, mediante divisão dos votos válidos pelo número de lugares a preencher. Em seguida, calcula-se o quociente partidário, mediante divisão dos votos válidos atribuídos ao partido ou federação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.

Pelo art. 108 do Código Eleitoral, estarão eleitos, entre os candidatos registrados por partido ou federação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar.

As vagas não preenchidas por essa etapa são distribuídas conforme o art. 109 do Código Eleitoral. O inciso I determina que se divida o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que possua candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.

O § 2º do mesmo artigo, na redação aplicável, estabelece que poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e possuam candidatos com votação igual ou superior a 20% desse quociente.

A Resolução TSE n. 23.677/21, com redação dada pela Resolução-TSE n. 23.734/24, reproduz essa lógica em seu art. 11, § 2º: a vaga cabe ao partido político ou federação que apresentar a maior média, desde que tenha atingido 80% do quociente eleitoral e possua candidata ou candidato com votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral.

A norma não exige que o partido/federação tenha obtido vaga pelo quociente partidário para participar dessa etapa. Exige, isso sim, desempenho partidário mínimo de 80% do quociente eleitoral e desempenho nominal mínimo de 20% do quociente eleitoral.

O argumento central do recurso é o de que não seria possível incluir no cálculo agremiação com zero vaga pelo quociente partidário, pois isso levaria ao divisor “0 + 1”.

A tese não se sustenta.

O art. 109, inc. I, do Código Eleitoral não diz “número de lugares obtidos pelo quociente partidário, desde que maior que zero”. A redação legal é objetiva: divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais um.

Se o partido ainda não obteve lugar, o número de lugares obtidos é zero. Somando-se uma unidade, o divisor passa a ser um. A operação não é estranha ao sistema; é precisamente a forma matemática pela qual a legislação permite que agremiações sem cadeira inicial, mas com votação expressiva e candidato com desempenho nominal mínimo, concorram às sobras.

A interpretação proposta pelo recorrente criaria requisito não previsto no art. 109, § 2º, do Código Eleitoral: a prévia obtenção de cadeira pelo quociente partidário. Esse requisito não consta do texto legal nem da regulamentação do TSE.

Além disso, a tese esvaziaria a própria finalidade da regra de 80%/20%. Se apenas partidos já contemplados pelo quociente partidário pudessem participar da etapa, não haveria sentido prático em permitir que partidos que alcançaram 80% do quociente eleitoral disputassem as sobras, pois a hipótese de votação entre 80% e menos de 100% do quociente eleitoral, por definição, não gera cadeira pelo quociente partidário.

A leitura sistemática dos arts. 108 e 109 do Código Eleitoral conduz à conclusão adotada na sentença: o art. 108 disciplina a distribuição inicial pelo quociente partidário; o art. 109 disciplina a distribuição das vagas remanescentes, com critérios próprios.

No caso dos autos, a sentença registrou, com base nos esclarecimentos técnicos e no Relatório de Totalização, que o quociente eleitoral no Município de Santa Maria/RS foi de 6.653, resultante de 139.721 votos válidos divididos por 21 vagas.

O PDT obteve 9.710 votos válidos, o que gerou quociente partidário igual a 1.

O União Brasil obteve 5.956 votos válidos, correspondentes a 89,52% do quociente eleitoral, e possuía candidato com votação superior a 20% do Quociente Eleitoral (QE).

A Federação PSOL/REDE obteve 5.516 votos válidos, correspondentes a 82,91% do quociente eleitoral, e também possuía candidato com votação superior a 20% do QE.

Logo, embora União Brasil e Federação PSOL/REDE não tenham obtido vaga pelo quociente partidário, ambos satisfizeram os requisitos do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral para participar da distribuição por média: votação partidária/federativa mínima de 80% do quociente eleitoral e existência de candidato com votação nominal mínima de 20% do QE.

A prova documental indicada na sentença — especialmente o Relatório de Totalização e a informação técnica da STI/TRE-RS — não foi infirmada por demonstração de erro aritmético específico. O recurso se limita a defender interpretação jurídica diversa, segundo a qual tais agremiações deveriam ser deslocadas para etapa posterior. Essa interpretação, contudo, não encontra respaldo na legislação aplicável.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.228, 7.263 e 7.325, conferiu interpretação conforme ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, para permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inc. III do art. 109, independentemente do cumprimento das exigências de 80% e 20% do quociente eleitoral, na etapa final das sobras. Vejamos:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ART. 109, § 2º, E ART. 111 DO CÓDIGO ELEITORAL. CAPUT e § 2º DO ART. 11 e ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 23.677/2021 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORIAL. INAPLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE DESEMPENHO PARTIDÁRIO, NA PROPORÇÃO DE 80% DO QUOCIENTE ELEITORAL, À TERCEIRA FASE DE DISTRIBUIÇÃO DAS CADEIRAS REMANESCENTES POR DESCUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO PLURALISMO POLÍTICO, DA SOBERANIA POPULAR, DA REPRESENTATIVIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.

(STF - ADI: 7228 DF, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024)

 

Essa orientação não socorre a tese recursal. Ao contrário, confirma que o sistema de sobras não pode ser interpretado restritivamente para excluir, sem previsão legal, agremiações que participaram do pleito. No presente caso, sequer se trata de afastar a cláusula de 80%/20%, pois União Brasil e Federação PSOL/REDE, conforme a sentença, preencheram ambos os requisitos.

A Resolução TSE n. 23.734/24, ao alterar a Resolução TSE n. 23.677/21, disciplinou expressamente a distribuição por média para as Eleições 2024, prevendo a participação do partido ou federação que apresentar a maior média, desde que atingido 80% do quociente eleitoral e existente candidatura com votação nominal mínima de 20% do QE. Novamente, não há exigência de vaga prévia pelo quociente partidário.

O Tribunal Superior Eleitoral também possui orientação no sentido de que controvérsias relativas ao cálculo das sobras e à aplicação do art. 109 do Código Eleitoral devem ser examinadas conforme as fórmulas legais e regulamentares próprias, sem substituição por critérios não previstos em lei. Destaco o seguinte precedente a título ilustrativo:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO RELATÓRIO FINAL. DEPUTADO FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS. ART. 109, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.488/2017. APLICABILIDADE. HARMONIA COM OS PRECEITOS DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL E DA ANTERIORIDADE ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As cadeiras eventualmente não preenchidas com base nos cálculos dos quocientes eleitoral e partidário devem ser distribuídas segundo as regras relativas às sobras, insculpidas no art. 109 do Código Eleitoral. 2. A partir da alteração inserida pela Lei nº 13.488/2017 no § 2º do referido dispositivo, participam das sobras todos os partidos e coligações que concorreram no pleito, observando-se a regra da melhor média. 3. A inovação legislativa amplia a possibilidade de representatividade, em deferência ao princípio fundamental do pluralismo político, e prestigia a racionalidade ínsita ao sistema proporcional, sobretudo porque favorece o acesso das minorias às instâncias de poder, materializando a vontade popular manifestada nas urnas. 4. A norma inserta no art . 109, § 2º, do CE é aplicável ao pleito de 2018, visto que, além de atender à regra da anualidade eleitoral, estimula o caráter representativo do sistema proporcional, previsto no art. 45 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido.

(TSE - RESPE: 06014509420186250000 ARACAJU - SE, Relator.: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26/03/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 74, Data 17/04/2020)

Portanto, a sentença enfrentou adequadamente a tese deduzida pelo PDT e aplicou corretamente o art. 109, inc. I e § 2º, do Código Eleitoral. A participação do União Brasil e da Federação PSOL/REDE na etapa de distribuição das sobras não decorreu de terem obtido vaga pelo quociente partidário, mas do preenchimento dos requisitos próprios da etapa de sobras: votação partidária/federativa mínima de 80% do quociente eleitoral e existência de candidato com votação nominal mínima de 20% do QE.

Não há erro no uso do divisor “0 + 1”. Essa operação decorre diretamente da fórmula legal “número de lugares obtido mais 1” e viabiliza a concorrência de partidos/federações sem cadeira inicial, desde que atingidos os requisitos do art. 109, § 2º.

Ausente demonstração de erro aritmético ou de desconformidade do Relatório de Totalização com a legislação eleitoral, deve ser mantida a improcedência da reclamação.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA — PDT de Santa Maria/RS, nos termos da fundamentação.