REl - 0600312-83.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, há interesse recursal e legitimidade.  A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 16.12.2025, e o recurso foi protocolado em 19.12.2025, estando tempestivo.

Conheço, portanto, do recurso.

 

MÉRITO

A irregularidade acolhida na sentença consiste no recebimento de doação no montante de R$ 1.114,79, mediante a realização de dois depósitos em espécie realizados no mesmo dia, atribuídos ao mesmo doador — o próprio candidato —, nos valores de R$ 614,79 e R$ 500,00.

Reconhecida a irregularidade, a sentença determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, o somatório gravado como irregular correspondeu a 85,78% dos recursos arrecadados, que totalizaram R$ 1.299,58 e ensejaram o juízo de reprovação das contas de campanha.

O art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou por cheque cruzado e nominal. O § 2º do mesmo artigo determina que essa regra também se aplica às doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

Portanto, não procede a leitura de que cada depósito deve ser examinado isoladamente. A regra é expressa: depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em uma mesma data, devem ser somados para aferição do limite. Essa é a posição que essa Corte tem adotado em reiterados julgados que versaram sob a matéria, conforme se extrai da ementa que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS POR MEIO DE DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE. OMISSÃO DE DESPESA. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos ao cargo de prefeito e vice relativas ao pleito de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Doações de pessoas físicas por meio de depósitos sucessivos em espécie em valor superior a R$ 1.064,10. Nos termos do art. 21, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações em montante igual ou superior a R$ 1 .064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou por meio de cheque cruzado e nominal. Conforme disposto no § 2º do mesmo artigo, os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal. Assim, permanece a irregularidade consistente no recebimento de recursos de origem não identificada e o dever de recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Omissão de despesas. Notas fiscais emitidas com o CNPJ de campanha, relativas a despesas omitidas na prestação de contas e cujo pagamento não transitou pela conta bancária. Como os recursos financeiros utilizados para pagamento das despesas constantes nas notas fiscais não transitaram pela contabilidade de campanha, resta configurada a utilização de recursos de origem não identificada, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23 .607/19. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a falha em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa. 4. O montante das falhas representa 12,61% do total das receitas declaradas na campanha. Inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte, impondo-se a integral manutenção da sentença. 5. Desprovimento.

(TRE-RS - Acórdão: 060052690 SAPUCAIA DO SUL - RS, Relator.: Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 13/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 15/09/2022)

 

No caso, os depósitos de R$ 614,79 e R$ 500,00, ambos realizados em 26.9.2024 e atribuídos ao mesmo doador, totalizaram R$ 1.114,79. A soma supera o limite regulamentar de R$ 1.064,10. Assim, a arrecadação deveria ter ocorrido por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias, cheque cruzado e nominal ou, considerada a disciplina atual da resolução, PIX, e não por depósito em espécie.

A sentença, ao somar os depósitos e aplicar o art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, decidiu corretamente.

O recorrente sustenta que a origem estaria identificada porque os depósitos foram realizados pelo próprio candidato, com indicação de CPF e emissão de recibos eleitorais.

A tese não prospera.

O art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 não exige apenas identificação declarada. Para valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, inclusive quando decorrentes de doações sucessivas no mesmo dia, exige-se modalidade bancária que permita rastreamento objetivo da origem: transferência entre contas, cheque cruzado e nominal ou forma equivalente admitida pela norma.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem entendimento firme no sentido de que “a realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário” (AgR-REspEl n. 0600359-66/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 17.10.2023) (AgR-AREspEl 0606806-04, rel. Min. André Mendonça, DJE de 4.2.2026).

 A razão é simples: no depósito em espécie, a identificação decorre de informação declarada no ato bancário; na transferência entre contas, a origem é confirmada pelo próprio sistema financeiro, com rastreabilidade entre a conta de saída e a conta de ingresso. Por isso, o depósito identificado não equivale à transferência eletrônica e não elimina o risco contábil que a regra pretende evitar.

O TRE-RS aplica essa orientação em hipóteses análogas. No REl n. 0600268-93.2024.6.21.0123, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgado em sessão virtual de 18 a 23.6.2025, esta Corte manteve a desaprovação de contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional em caso de dois depósitos sucessivos em espécie, identificados com o CPF do próprio candidato, por entender que a identificação formal não supera a ausência de rastreabilidade bancária.

No mesmo sentido, no REl n. 0600509-79.2024.6.21.0022, Relatora Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, sessão de 28 a 29.8.2025, o TRE-RS assentou que depósitos sucessivos em espécie acima do limite caracterizam Recursos de Origem não Identificada (RONI) e devem ser recolhidos integralmente ao Tesouro Nacional.

Logo, a circunstância de os recibos e demonstrativos apontarem o próprio candidato como doador não afasta a irregularidade. A origem formal foi declarada, mas não foi comprovada pelo meio bancário exigido pela norma.

Ainda, o recorrente procura enquadrar a falha como excesso quantitativo de autofinanciamento, sustentando que o recolhimento deveria limitar-se a R$ 50,69, diferença entre R$ 1.114,79 e R$ 1.064,10.

A argumentação confunde institutos distintos.

O excesso de autofinanciamento pressupõe que os recursos sejam juridicamente reconhecidos como próprios e que tenha havido superação do limite previsto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aqui, não se trata de excesso de recursos próprios. O apontamento é de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), em razão do meio irregular de arrecadação previsto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Reconhecida a falha como recurso de origem não identificada, não é logicamente possível computar o mesmo valor, simultaneamente, como recurso próprio para fins de excesso de autofinanciamento. Esse foi precisamente o raciocínio adotado pelo TRE-RS no REl n. 0600509-79.2024.6.21.0022: o reconhecimento do montante como RONI impede seu enquadramento simultâneo como recurso próprio. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO.  DEPÓSITOS EM ESPÉCIE SUCESSIVOS NO MESMO DIA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de quantia correspondente à irregularidade ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a dois depósitos bancários sucessivos realizados na mesma data, identificados com o CPF do candidato, e do excesso do limite de autofinanciamento de campanha. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a irregularidade relativa ao excesso de autofinanciamento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento. Teses de julgamento: “1. A realização de depósitos em espécie sucessivos no mesmo dia, em valores que ultrapassam o limite normativo, caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada. 2. O montante considerado de origem não identificada não pode ser simultaneamente computado como autofinanciamento para fins de apuração do limite de gastos próprios.”

(TRE-RS - Acórdão: 0600509-79.2024.6.21.0022 MONTAURI-RS, Relator.: Desa. CAROLINE AGOSTINI VEIGA, Data de Julgamento: JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DE 28/08/2025 A 29/08/2025, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/09/2025) (Grifei.)

 

Também não procede o pedido de recolhimento apenas do excedente. O art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que, no caso de utilização de doações financeiras recebidas em desacordo com o artigo, ainda que identificada a doadora ou o doador, “os valores” devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Este TRE-RS (TRE-RS - PCE: 0602282-02.2022.6.21 .0000 PORTO ALEGRE - RS 060228202, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 09.10.2023, Data de Publicação: DJE-190, data 17.10.2023), alinhado ao TSE, registrou expressamente que descabe recolher apenas o quantum excedente a R$ 1.064,10, pois a orientação é pela devolução de todo o valor arrecadado por depósito bancário irregular, e não apenas da parcela excedente.

Assim, a consequência jurídica é o recolhimento integral de R$ 1.114,79 ao Tesouro Nacional.

Reputado irregular o montante de R$ 1.114,79, este representa 85,78% da arrecadação total de R$ 1.299,58.

Esse percentual afasta a possibilidade de aprovação com ressalvas. A jurisprudência admite a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a falha é de baixa expressão no conjunto das contas e não compromete a confiabilidade da escrituração. Não é esse o caso.

A quase totalidade dos recursos de campanha foi arrecadada por modalidade que impediu a rastreabilidade exigida pela norma, além de ultrapassar o parâmetro objetivo de R$ 1.064,10 utilizado por esta Corte apto a relativizar o juízo de reprovação das contas.

Por tais motivos, em linha com o parecer oferecido pela Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença ora recorrida deve ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.