REl - 0600395-71.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

Inicialmente, com relação à ausência de erro ou má-fé da recorrente, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 14.11.2024).

E, no caso em exame, a Unidade Técnica desta Corte registrou, detalhadamente, no Parecer Conclusivo de ID 46094317:

[...]

A análise foi realizada com a observância dos procedimentos técnicos de exame aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral e com a utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-WEB).

O processamento do exame das presentes contas foi realizado através do sistema simplificado, em observância aos arts. 62 e seguintes da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Segue o Parecer Conclusivo conforme o artigo 72 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

A receita total declarada pela candidata é de R$ 5.799,99 e recursos recebidos de pessoas físicas que doaram para a campanha.

Antes deste Parecer Conclusivo foi emitido o Relatório de Exame de Contas ID 126583160. Apesar de devidamente intimada, a candidata manteve-se inerte, deixando de apresentar manifestação e/ou documentos para a regularização das falhas e/ou irregularidades constatadas em sua prestação de contas.

1.1 Os extratos bancários juntados aos autos IDs 125954742 à 125954749 apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral (06/10/2024), contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

1.2 Verificou-se que as despesas com aluguel de veículos automotores, num total de R$ 4.790,00, extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados. Assim, foi contratado o valor de R$ 2,846,01 acima do limite permitido para locação de veículos, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

1.3 A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais.

1.4 Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos da conta OR n. 101084-0, ag. 34, Banco do Brasil, não foi declarado o crédito de R$ 600,00 (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019 [...]

[...]

A candidata não exerceu seu direito de manifestação conforme previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, deixando de apresentar esclarecimentos e/ou comprovantes em relação às falhas anteriormente apontadas.

(...)

3.1 Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (declarou ausência de bens), situação que deve ser esclarecida junto ao candidato, podendo revelar indícios de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

[...]

3.2 Foi identificada omissão relativa às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 2.149,60, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

[...]

3.3 A candidata declarou no SCPE despesa com locação de veículo de KATIANE GONÇALVES DA SILVA, no valor de R$ 4.790,00 e foram apresentados recibos de pagamento somente no valor total de R$ 2.000,00 IDs 125954728 e 125954727.

Em consulta o extrato bancário da conta FEFC n. 1010867, ag. 34, Banco do Brasil, verificaram-se pagamentos no total de R$ 2.000,00 para KATIANE GONÇALVES DA SILVA, mas não há registro do pagamento da diferença no valor de R$ 2.790,00, infringindo o que dispõe os art. 14, 32 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019. Assim, restou irregular a diferença de R$ 2.790,00 pela impossibilidade de rastrear a origem dos recursos utilizados para o pagamento desse valor.

3.4 Há dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 3.320,00, não tendo sido apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s), conforme dispõe o art.33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019: autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição; acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor; cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e. indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

[...]

A candidata não exerceu seu direito de manifestação conforme previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, deixando de apresentar esclarecimentos e/ou comprovantes em relação às falhas anteriormente apontadas.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 8.659,59, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

4. Do exame de regularidade de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP.

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha quando da emissão do Relatório Exame de Contas ID 126583160.

4.1.1 Foram identificados pagamentos no montante de R$ 1.700,33 (conta FEFC n. 1010867, ag. 34, Banco do Brasil) sem os correspondentes registros das despesas no SPCE e não foram apresentados os documentos fiscais para comprovar a regularidade dos gastos, conforme previsto nos art. 35, 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019:

[...]

Em consulta o extrato bancário da conta FEFC n. 1010867, ag. 34, Banco do Brasil, verificaram-se pagamentos no total de R$ 2.000,00 para KATIANE GONÇALVES DA SILVA, mas o Termo de Cessão de Veículo apresentado IDs 125954727 e 125954728 trata de doação com valor estimado em R$ 2.000,00 e não de contrato de locação de veículo com previsão de remuneração, em desacordo com os art. 35, 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019. Ainda, não foi apresentado documento que comprove a propriedade do veículo em questão, conforme previsto no art. 21, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Isso posto, considera-se irregular o valor de R$ 2.000,00 por não comprovação da despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A diferença no valor de R$ 2.790,00 foi apontado no item 3 deste Relatório de Exame.

4.1.3 Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos da conta FEFC n. 101086-7, ag. 34, Banco do Brasil no valor de R$ 999,67 (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ainda, não foram apresentados documentos fiscais para comprovar as despesas:

[...]

A candidata não exerceu seu direito de manifestação conforme previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, deixando de apresentar esclarecimentos e/ou comprovantes em relação às falhas anteriormente apontadas.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 4.700,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

(...)

 

Na conclusão do Parecer Conclusivo acima mencionado, consta que:

[...]

3) Recursos de origem não identificadas - As irregularidades identificadas nos itens 3.1 à 3.4, no montante de R$ 8.659,59, estão em desacordo com o estabelecido no art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no mesmo artigo.

4) Aplicação irregular dos recursos públicos - As irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas nos itens 4.1.1 à 4.1.3, montam em R$ 4.700,00. As irregularidades estão sujeitas à devolução ao Erário, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Conforme trechos do parecer conclusivo da Unidade Técnica anteriormente transcrito, o exame das contas detalhou a análise da movimentação financeira da campanha, confrontando o que foi declarado pela candidata com os demonstrativos e dados extraídos dos sistemas da Justiça Eleitoral.

Ademais, é possível verificar que a prestadora não se manifestou quando do relatório de exame (ID 46094315).

Por derradeiro, considerado o parecer da Unidade Técnica, conforme anteriormente transcrito, a sentença recorrida, excluído, acertadamente, o valor total da dívida de campanha (R$ 3.320,00), decidiu:

[...]

No caso em exame, o total das irregularidades alcança o montante de R$ 10.039,59, equivalente a  173,10% dos recursos recebidos (R$ 5.799,99), o que enseja a desaprovação das contas de campanha e a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. 

Diante do exposto, nos termos do art. 74, III da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo como PRESTADAS e DESAPROVADAS as contas eleitorais apresentadas pela candidata Marcia Rita Gonçalves. 

DETERMINO o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ R$ 10.039,59, pelos fundamentos declinados. 

 

Nesse cenário, mostra-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas.

Em caso similar, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim decidiu recentemente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL . OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA  DOAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO MOVIMENTADA NA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA DOAÇÃO POR MEIO DOS SISTEMAS DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA MERAMENTE FORMAL . COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INCONGRUÊNCIAS EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL . DOCUMENTO FISCAL SEM AS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 . 2. Omissão de despesas com combustíveis. Emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Se os gastos não ocorreram ou a prestadora não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada ou retificada junto ao estabelecimento emissor, nos termos do previsto no art . 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A existência do documento fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art . 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Nessa linha, entendimento do TSE. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário . 3. Recebimento e movimentação de verbas transferidas do diretório municipal do partido para a conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Os art. 29, § 3º, c/c 32, § 1º, inc . II, da Resolução TSE n. 23.607/19 determinam que, em caso de transferências de recursos de origem privada de partidos políticos para candidatos, deve haver a emissão de recibo de doação com a identificação dos doadores originários dos valores. Na hipótese, é provável que a errônea destinação dos recursos tenha prejudicado a anotação dos doadores originários no módulo próprio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE . Falha meramente formal que não afeta a análise das contas, mormente porque é possível confirmar a origem e natureza da doação por meio dos sistemas de informações disponíveis à Justiça Eleitoral. Configurado o equívoco. Identificada a origem das doações e alcançado o rastreamento dos valores pelo órgão técnico, que não indicou nenhum ilícito na aplicação das receitas, não havendo prejuízo à confiabilidade e à transparência das contas, de modo que a impropriedade enseja apenas a anotação de ressalvas. 4 . Falhas nas comprovações documentais de gastos quitados com recursos do FEFC. 4.1. Instrumento contratual contendo incongruências quanto ao seu objeto, impossibilitando que se conclua com segurança acerca da regularidade do serviço contratado . Gasto não comprovado por documentos idôneos, nos termos exigidos pelo art. 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . 4.2. Instrumento contratual com discrepâncias acerca de sua finalidade. Incerteza sobre as atividades que teriam sido efetivamente contratadas, requisito imprescindível ante o substancial valor da remuneração paga . Documento sequer assinado pela parte contratante, o que já é suficiente para lhe suprimir a aptidão como prova do gasto eleitoral. 4.3. Locação de garagem, sem especificação do período de vigência da contratação, demonstrada exclusivamente pelos recibos de pagamento subscritos pela pessoa física locadora . Não apresentado documento de propriedade do imóvel. Em que pese a legislação eleitoral exigir a comprovação da propriedade do bem somente em casos de doação estimável em dinheiro (art. 58, inc. II, da Resolução TSE n . 23.607/19), o que não é o caso dos autos, a comprovação se torna necessária por se tratar de gastos custeados com recursos públicos, cuja transparência e moralidade devem ser a regra, consistindo em providência indispensável para verificar a efetiva prestação do serviço e a correta utilização dos recursos. 4.4 . Santinhos. Documento fiscal apresentado sem as dimensões do material impresso produzido, em inobservância ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/19 . A falha não prejudica a comprovação da contratação. Trata–se de meio de propaganda amplamente utilizado em todas as eleições. O termo “santinho” remete a um material de campanha que mantém uma certa uniformidade em seu tamanho. A falha não afeta a transparência e regularidade do gasto, embora mereça a aposição de ressalvas diante da impropriedade formal constatada . 5. O conjunto de irregularidades equivale a 76,6% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial. 6. Desaprovação . Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603670-37.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060367037, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJE-79, data 24/04/2024)  (Grifo nosso)

 

 Com efeito, a desaprovação das contas é medida impositiva, nos termos do parecer do Ministério Público Eleitoral.

Assim, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas da recorrente, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.