REl - 0600034-56.2025.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, pois interposto contra sentença proferida por juízo eleitoral de primeiro grau que extinguiu ação declaratória de nulidade relacionada à sentença proferida em representação eleitoral.

A recorrente possui legitimidade e interesse recursal, pois autora da ação declaratória e sucumbente integral na origem, tanto em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, quanto em virtude da multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta.

A insurgência ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, ao impugnar a litispendência, a ausência de interesse processual, a manutenção da condenação originária e a multa processual, não havendo notícia de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

A sentença foi publicada em 22.8.2025, e o recurso foi interposto em 27.8.2025, estando dentro do prazo recursal indicado.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS

A questão central, cognoscível de ofício, consiste na adequada formação da relação processual em ação declaratória de nulidade destinada à desconstituição de sentença transitada em julgado.

A recorrente ajuizou a presente querela nullitatis contra o Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS, órgão jurisdicional prolator da sentença que pretende desconstituir. Contudo, deixou de incluir no polo passivo o órgão municipal do União Brasil de São José do Norte/RS, autor da representação originária n. 0600206-32.2024.6.21.0130.

A pretensão deduzida não se dirige à correção de mero ato administrativo interno do juízo, mas à desconstituição de sentença proferida em processo contencioso, no qual havia parte representante e parte representada. Eventual procedência da ação anulatória atingiria diretamente a esfera jurídica do partido representante, pois afastaria os efeitos de decisão judicial proferida em demanda por ele ajuizada.

Nessa espécie de ação, embora não se trate de ação rescisória em sentido estrito, há evidente proximidade funcional com o juízo rescindente: pretende-se retirar eficácia de sentença transitada em julgado. Por isso, aplica-se, por analogia, a lógica do art. 970 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual devem ser citados aqueles que suportarão os efeitos do provimento desconstitutivo. A exigência decorre igualmente do art. 115 do CPC, pois a decisão, se favorável à autora, necessariamente repercutiria de forma uniforme sobre os sujeitos da relação processual originária.

Não é juridicamente adequado direcionar ação anulatória contra o órgão julgador, como se o juízo fosse parte adversa da recorrente. O contraditório deve ser instaurado com aquele que figurou como parte no processo originário e que será diretamente atingido pela eventual anulação da sentença.

A falha não foi corrigida. Intimada a se manifestar sobre a inépcia, a recorrente insistiu na suficiência da indicação do juízo prolator, sustentando apenas subsidiariamente a possibilidade de inclusão do partido em grau recursal. Todavia, proferida sentença extintiva e devolvida a matéria ao Tribunal, não se mostra processualmente adequada a emenda da petição inicial para formação originária de polo passivo necessário, sobretudo quando a própria natureza da demanda e a ausência dos pressupostos da querela nullitatis inviabilizam o prosseguimento do feito.

Assim, a petição inicial é inepta, por ausência de correta indicação do legitimado passivo necessário, impondo-se a manutenção da extinção sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 115, 321, parágrafo único, 330, inc. I, e 485, inc. I, do CPC.

Ademais, a sentença recorrida reconheceu litispendência entre a presente ação declaratória e a Petição Cível n. 0600009-43.2025.6.21.0130, ao fundamento de que ambas possuiriam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Contudo, a litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas simultaneamente em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. No caso, a ação anterior havia sido extinta sem resolução do mérito e já havia transitado em julgado quando proposta a nova demanda.

A hipótese revela reiteração de demanda anteriormente encerrada, e não duplicidade simultânea de processos. Por essa razão, não se configura litispendência.

O afastamento desse fundamento, entretanto, não conduz ao prosseguimento do feito, pois subsiste a inépcia da petição inicial, matéria de ordem pública e prejudicial ao exame do mérito.

Também não se acolhe, nos termos amplos adotados na sentença, a conclusão de ausência absoluta de interesse processual.

A recorrente pretende desconstituir condenação judicial que lhe impôs multa eleitoral de R$ 5.000,00, circunstância que, em tese, evidencia utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido.

Todavia, a existência de interesse processual em abstrato não supera a inadequação concreta da via eleita nem corrige a ausência de formação do polo passivo necessário. O processo deve permanecer extinto, mas por fundamento diverso.

Ainda que se superasse a inépcia da inicial, a pretensão da recorrente não se enquadra nas hipóteses excepcionalíssimas de cabimento da querela nullitatis.

A querela nullitatis é instrumento destinado a impugnar decisões inexistentes ou atingidas por nulidade absoluta de extrema gravidade, que comprometa a própria formação da relação processual ou a validade essencial do processo. São exemplos clássicos a ausência de citação válida, a completa supressão do contraditório ou a prolação de decisão por quem não exerce jurisdição.

Não é o que se verifica nos autos.

A representação originária n. 0600206-32.2024.6.21.0130 tramitou em face da ora recorrente, que foi citada, apresentou defesa e interpôs recurso contra a sentença condenatória. A primeira ação declaratória n. 0600009-43.2025.6.21.0130 foi extinta justamente porque o juízo verificou a inexistência de erro de procedimento ou nulidade, consignando que a representada teve oportunidade de defesa e que a querela não poderia ser utilizada para rever ou modificar os efeitos da coisa julgada.

A tese recursal, em essência, não aponta vício transrescisório. A recorrente sustenta que a responsabilidade pelo cadastramento de endereços eletrônicos e perfis de redes sociais no Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDEX) seria do partido político, ou de terceiro ligado à agremiação, razão pela qual ela não deveria ter figurado no polo passivo da representação originária, de modo que eventual omissão na inserção dos dados não poderia ser imputada à candidata.

Essa alegação diz respeito ao acerto jurídico da sentença condenatória e à interpretação do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, não à inexistência do processo ou à nulidade absoluta da relação processual. Trata-se de matéria própria de defesa e de recurso no processo originário, não de ação autônoma de nulidade proposta após o trânsito em julgado.

A discussão, contudo, não pode ser reexaminada nesta ação. A sentença originária condenou a recorrente por propaganda eleitoral na internet em endereço eletrônico ou perfil não comunicado à Justiça Eleitoral, aplicando a multa mínima prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A irresignação contra essa conclusão foi objeto de recurso próprio, referido nos autos como não provido.

Não há, no conjunto documental analisado nestes autos, elemento que demonstre ausência de citação válida, supressão integral de defesa ou impedimento processual que tenha privado a recorrente de discutir a matéria no processo originário. Ao contrário, as peças indicam que a tese de ausência de responsabilidade pessoal foi ou poderia ter sido deduzida nos momentos processuais adequados.

Assim, a alegada responsabilidade do partido político ou de terceiro pelo CANDEX não autoriza a desconstituição da sentença. Permitir a reabertura da discussão, nesses termos, converteria a querela nullitatis em sucedâneo recursal ou em instrumento de revisão ampla da coisa julgada, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

Por fim, a sentença aplicou multa de um salário mínimo em favor da União Federal, por entender que a recorrente, ao ajuizar nova ação declaratória com conteúdo semelhante ao da anterior, teria oposto resistência injustificada ao cumprimento de sentença e provocado incidente manifestamente infundado.

Embora a conduta processual revele reiteração de demanda com vício relevante de formação do polo passivo e utilização inadequada da querela nullitatis, não se extrai dos autos demonstração inequívoca de dolo processual específico.

A caracterização da litigância de má-fé exige mais do que o insucesso da tese ou a impropriedade técnica da via eleita. É necessário que se evidencie atuação consciente, desleal e deliberada, voltada a prejudicar a parte adversa, obstruir o cumprimento da decisão judicial ou tumultuar a administração da Justiça.

No caso, a recorrente insistiu em tese processualmente inadequada e já rejeitada em ação anterior. Todavia, à luz do conjunto documental, a conduta se aproxima mais de equívoco técnico quanto aos limites da querela nullitatis e à correta formação do polo passivo do que de resistência dolosa inequivocamente demonstrada.

Além disso, a própria estrutura da ação, proposta contra o juízo prolator e sem parte adversa regularmente integrada, evidencia a dificuldade de afirmar, com segurança, prejuízo deliberado à contraparte ou atuação consciente contra sujeito processual específico. A sanção processual exige base concreta, não podendo decorrer automaticamente da repetição da demanda.

Desse modo, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, sem prejuízo da manutenção da extinção sem resolução do mérito e da advertência de que nova reiteração da mesma pretensão, sem correção dos vícios processuais e sem demonstração de vício transrescisório, poderá configurar abuso do direito de ação.

Tal solução encontra-se alinhada a recente precedente desta Corte, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, que analisou caso com mesmos delineamentos fáticos. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade proposta para desconstituir sentença proferida em representação por propaganda eleitoral irregular, ao fundamento de ausência de interesse processual e de litispendência, com aplicação de multa por litigância de má–fé. 1.2. O recorrente sustenta a inexistência de litispendência, em razão do trânsito em julgado de demanda anterior, bem como a presença de interesse processual e a regularidade da petição inicial, defendendo a legitimidade passiva do juízo prolator. Requer a anulação da sentença, o julgamento de procedência da ação e o afastamento da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta pela ausência de formação adequada do polo passivo; (ii) saber se há litispendência entre a presente demanda e ação anteriormente proposta; (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má–fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. A ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão partidário autor da representação originária compromete a formação válida do contraditório, configurando inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inc. I, do CPC, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inc. I, do CPC). 3.2. A litispendência não se verifica, pois exige identidade de ações simultaneamente em curso, o que não ocorre quando a demanda anterior já foi extinta com trânsito em julgado (art. 337, §§ 1º a 3º, e art. 486 do CPC). 3 .3. A querela nullitatis tem cabimento excepcional, restrito a vícios de inexistência ou nulidade absoluta, não se prestando à rediscussão do mérito de decisão transitada em julgado, conforme entendimento do STJ. 3.4. A multa por litigância de má–fé deve ser afastada, pois não demonstrado dolo processual específico, sendo a conduta mais compatível com erro técnico na formação do polo passivo do que com intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou a administração da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar o reconhecimento da litispendência e excluir a multa por litigância de má–fé. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial e ausência dos requisitos para a propositura da ação. Tese de julgamento: A petição inicial de ação declaratória de nulidade é inepta quando não promove a adequada formação do polo passivo, com a presença de todos os sujeitos atingidos pelo provimento desconstitutivo, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito; a litispendência exige a coexistência de ações idênticas em curso, não se configurando quando a demanda anterior já foi extinta com trânsito em julgado; e a aplicação de multa por litigância de má–fé depende da comprovação de dolo processual, inexistente na hipótese. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 115; 321, parágrafo único; 330, inc. I; 337, §§ 1º a 3º; 485, incs. I e VI; 486; 505 a 508; 970; Lei n. 9.504/97, art. 57–B, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2251992/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 20.02.2026, DJEN 20.02 .2026.

(TRE-RS - REl: 06000397820256210130 SÃO JOSÉ DO NORTE - RS 060003978, Relator.: Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Data de Julgamento: 10/04/2026, Data de Publicação: DJE 82, data 17/04/2026)

 

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para: (a) afastar os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual adotados na sentença; (b) excluir a multa por litigância de má-fé imposta à recorrente; (c) manter, por fundamento diverso, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, decorrente da ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão municipal do União Brasil de São José do Norte/RS, parte autora da representação originária cuja sentença se pretende desconstituir, bem como pela inadequação da via eleita, diante da ausência de vício transrescisório apto a justificar a querela nullitatis.