ED no(a) REl - 0600827-32.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

Os embargos opostos são tempestivos. 

As razões deduzidas demonstram que a oposição dos embargos não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque não há obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão e/ou erro material no Acórdão ID 46184472.

No ponto da admissibilidade, o acórdão foi explícito ao reconhecer que o recurso não atendia ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões apresentadas limitavam-se a reiterar genericamente os argumentos da petição inicial, sem atacar nenhum dos fundamentos da sentença, a qual havia examinado todos os fatos alegados em nove itens. Por isso, concluiu-se pela incidência do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Portanto, diversamente do alegado pela embargante, houve fundamentação clara, expressa e suficiente para o não conhecimento do recurso.

A circunstância de a parte não concordar com o resultado do julgamento ou reputar insuficientes os fundamentos adotados não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o acerto da conclusão adotada pelo órgão julgador, especialmente quando a decisão embargada enfrentou, de modo direto, as razões determinantes para o não conhecimento do apelo.

Ademais, merece ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14.3.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.3.2022).

Além disso, no voto condutor, foi expressamente afastada a preliminar de nulidade suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, ao fundamento de que não se evidenciou prejuízo processual concreto apto a justificar a anulação do julgado, tampouco cerceamento de defesa a impor a reabertura da instrução.

Constou, ainda, que a recorrente não arrolou testemunhas nem requereu a produção de outras provas na inicial, assim como a defesa também não postulou produção probatória, razão pela qual os autos seguiram regularmente para parecer ministerial. Somente após o parecer do Ministério Público Eleitoral na origem é que a recorrente apresentou petição com juntada de registro de ocorrência policial, de forma intempestiva.

O acórdão também esclareceu que, embora o juízo de origem tenha se equivocado ao afirmar que a peticionária não seria parte, tal equívoco não conduzia à nulidade, porque o desentranhamento se sustentava pela intempestividade da juntada e pela irrelevância do documento, consubstanciado em declaração unilateral sobre suposta compra de votos que sequer constou como causa de pedir na inicial.

Também não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão entregou resposta jurisdicional fundamentada, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao não conhecimento do recurso. A decisão indicou o vício de admissibilidade identificado — ausência de dialeticidade —, explicou em que ele consistiu e apontou o suporte normativo aplicável.

De igual modo, não se verifica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. O dever constitucional de fundamentação não exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, um a um, desde que explicite as razões suficientes para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso.

A embargante, em verdade, busca atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para desconstituir o julgamento e obter nova apreciação do recurso eleitoral. Contudo, os efeitos modificativos somente são admissíveis em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduza necessariamente à alteração do resultado. Ausente qualquer vício no julgado, inviável a pretensão modificativa.

Quanto ao prequestionamento, registro que a mera intenção de viabilizar o acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração efetiva de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral. Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal nem como instrumento de revisão do julgamento.

De todo modo, ficam expressamente examinadas as alegações de violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal, as quais são rejeitadas, pois o acórdão embargado observou o devido processo legal, assegurou o contraditório e a ampla defesa, e apresentou fundamentação suficiente para o não conhecimento do recurso.

Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.