REl - 0600229-29.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

GILBERTO DAL ZOTTO recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024.

Ao examinar o recurso, verifico que  o recorrente não demonstra irresignação em razão de duas irregularidades: existência de dívida de campanha (R$ 930,00) e Recursos de Origem Não Identificada (R$ 553,03), de modo que, sobre elas, ocorrida a preclusão.

Relativamente à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) Mulher em benefício de candidatura masculina (R$ 6.000,00), o recorrente sustenta que a irregularidade já foi objeto de julgamento nos autos da prestação de contas da chapa majoritária (PCE n. 0600102-91.2024.6.21.0016), quando foi determinada a devolução do valor de R$ 54.000,00 ao erário. Argumenta que, “em casos de recursos financeiros oriundos de doações irregulares, a responsabilidade pela devolução recai sobre o partido ou candidato que deu causa à irregularidade", devendo ser evitada a duplicidade de punição pela mesma conduta.

Sem razão o recorrente.

A sentença bem ponderou que representa desvio de finalidade a transferência da candidata a vice-prefeita Gladis Franceschetto Frizzo ao recorrente da importância de R$ 6.000,00 originária de recursos do FEFC destinado a promoção de candidaturas femininas, sem a prova de benefício à promoção de aumento de mulheres na vida política, constituindo-se em infração à regra do art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 17. (…)

§ 4º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF- MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020):

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

(...)

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.

 

Com efeito, não há controvérsia de que o recorrente recebeu R$ 6.000,00 da candidata Gladis proveniente do FEFC destinado à promoção de candidaturas femininas e aplicou integralmente tal importância na quitação de despesas eleitorais.

Por oportuno, verifico no extrato eletrônico do Banco do Brasil, agência n. 3220, conta-corrente n. 641065, o recebimento de verba pública doada pela candidata Gladis ao recorrente (ID 46096145). A comprovação de que a conta FEFC se tratava da conta FEFC MULHER se constata no batimento dos extratos que informam o rol de contas bancárias da grei partidária nacional (ID 4609614) e o extrato FEFC da Gladis (ID 46096149), onde consta o recebimento de verba do FEFC MULHER.

Compreendo que configura desvio de finalidade o recebimento pelo recorrente da transferência direta da candidata Gladis de R$ 6.000,00 provenientes de recursos públicos para a promoção da participação feminina na política para os candidatos, sem a indicação de benefício para a campanha de candidaturas de mulheres, contrariando a regra do art. 17, §§ 6º a 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, a conclusão da sentença está alinhada à posição consolidada da jurisprudência sobre o tema. A esse respeito, transcrevo o seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VERBAS DESTINADAS ORIGINALMENTE AO FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS DE MULHERES. NÃO DEMONSTRADA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DE CANDIDATA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. REDUZIDO VALOR NOMINAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas originariamente ao financiamento de campanhas de mulheres sem que ficasse demonstrado nos autos que houve benefício para a candidata, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A legislação de regência prevê que é ilícita a utilização de recursos dessa natureza para financiar exclusivamente candidaturas masculinas, com a ressalva do pagamento de despesas comuns e à cota-parte de despesas coletivas, desde que comprovado o benefício à destinatária original da rubrica. A finalidade da destinação específica de recursos é incentivar e impulsionar a atuação política feminina e fortalecer suas candidaturas, tendo natureza grave o desvirtuamento dessa política pública.

4. Diante da previsão contida no § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que verifique a existência de possíveis ilícitos.

5. Embora a falha tenha natureza grave e represente 47,11% das receitas declaradas, seu valor nominal está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl. 0600326-72.2020.6.21.0047, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE, 09/11/2022)

 

Não prospera também o argumento de que o incentivo financeiro da candidatura masculina revelou um benefício reflexo e coletivo a todas as candidaturas do pleito proporcional com a conquista de uma cadeira no parlamento, pois o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público.

Noto que, segundo a jurisprudência: “Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, sendo vedada sua utilização para o financiamento de candidaturas masculinas, salvo quando houver comprovação documental do benefício direto e efetivo para as candidaturas femininas.” (TRE-PR, REl. n. 0600146-71.2024.6.20.0038, Relator Desembargador Eleitoral Marcello Rocha Lopes, DJE, 09.5.2025).

Conforme entendimento deste Tribunal: “Para afastar a irregularidade, cumpriria à doadora apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina” (razões de decidir, TRE-RS, REl. n. 0600916-06.2020.6.21.0029, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 12.12.2023).

Todavia, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o pagamento de despesa comum com qualquer candidatura feminina, nem mesmo com a própria doadora dos recursos.

De outra banda, não prospera a alegação do recorrente de que a manutenção do dever de devolução do montante nestes autos configuraria bis in idem, por já ter sido exigida a devolução em outro processo de prestação de contas, pois o valor recebido foi integralmente utilizado para quitação de dívidas do candidato recebedor, ora recorrente, que responde SOLIDARIAMENTE, no limite dos recursos utilizados, nos termos do § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

              (...)

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado. (Grifo nosso)

 

Logo, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 446106714), mantenho o apontamento dessa irregularidade e a determinação de restituição de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 17, §8º, 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, mantém-se a responsabilidade solidária pela restituição desses valores aos cofres públicos com a candidata Gladis Franceschetto Frizzo.

Por fim, tem-se que a soma das irregularidades apuradas alcança o total de R$ 7.483,03 e representa 48,99% do montante de recursos arrecadados, R$ 15.274,36, encontrando-se acima do parâmetro de R$ 1.064,10 e do percentual de 10%, admitidos pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (TSE; AgR-REspe n. 0601473–67, relator: Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), para que as contas fossem aprovadas com ressalvas.

Com essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.