PC-PP - 0600213-26.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

Trata-se de prestação de contas anual de diretório estadual de partido político União Brasil/RS, referente ao exercício financeiro de 2023, regida pela Resolução TSE n. 23.604/19. A receita total declarada no exercício alcançou a cifra de R$ 1.360.559,72.

Após sucessivas análises técnicas e juntada de documentos complementares, o órgão técnico assentou a persistência de irregularidades envolvendo o recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 18.880,90); o uso de recursos de origem não identificada – RONI (R$ 948,05); a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (R$ 59.214,15) e o descumprimento da aplicação mínima de recursos na cota de gênero para o fomento da participação feminina na política (R$ 23.550,00).

Passo ao exame das irregularidades relatadas no exame técnico final sobre as contas (ID 46195576).

1. Do Recebimento de Contribuições de Pessoas Físicas Não Filiadas ao Partido Político - Fontes Vedadas

Foi apontado pela Unidade Técnica o recebimento de recursos de fontes vedadas, decorrente de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político e detentoras de cargos de livre nomeação e exoneração na Administração Pública, no valor de R$ 18.880,90, nos termos da tabela 1 do segundo parecer conclusivo (ID 46081759).

A agremiação não se contrapôs a respeito da irregularidade apontada, sendo, assim, incontroverso que os doadores relacionados pelo órgão técnico realizaram doações ao órgão partidário ao tempo em que ocupavam funções ou cargos públicos comissionados e não estavam filiados ao partido político favorecido no tempo das contribuições.

Por conseguinte, todas as doações são consideradas fontes vedadas de arrecadação, uma vez que não estão abrangidas na ressalva contida no inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Portanto, está configurada a irregularidade no recebimento de recursos de fonte vedada, no importe de R$ 18.880,90; oriundos de contribuições de servidores ocupantes de cargos ou funções de livre nomeação e exoneração, devendo, em consequência, o respectivo valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 12, inc. IV e § 1º, c/c o art. 14, caput e § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Do Recebimento de Recursos de Origem Não Identificada

A unidade técnica constatou irregularidades no uso de recursos de origem não identificada (RONI), pois constatou o recebimento pela agremiação do valor de R$ 948,00, por meio de contribuição partidária, sem a identificação do CPF ou CNPJ do doador na operação bancária (ID 46195576, fls. 4 e 5).

Com efeito, o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 exige que as doações, ainda que de pequeno valor, sejam efetivadas “por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado”, o que não se observou na hipótese.

De seu turno, a agremiação não controverteu a glosa, limitando-se a informar que o aporte de recursos foi realizado por pessoa não filiada.

Logo, o órgão partidário não complementou as informações necessárias sobre a procedência da fonte de financiamento, dificultando a atuação da fiscalização desta Justiça Especializada.

Por conseguinte, verificado o recebimento destes recursos de origem não identifica, o órgão partidário deve recolher o montante de R$ 948,00 ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma do art. 14, caput, c/c art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Da Aplicação Irregular de Recursos do Fundo Partidário

Após reiteradas oportunidades concedidas ao partido político para a juntada de documentação complementar, em sua terceira análise conclusiva, o órgão técnico apontou “a existência de gastos realizados em desacordo com os artigos 18, 29, inciso V, e 36, § 2º, todos da Resolução TSE 23.604, de 2019, no valor total de R$ 153.591,90”, nos termos da seguinte tabela (ID 46195576):

 

Verifica-se, de forma reiterada, a ocorrência de despesas desacompanhadas de documentação fiscal apta a comprovar o efetivo fornecimento de bens ou a prestação de serviços, embora contratados fornecedores empresariais (itens 1 a 9), bem como a inexistência de descrição adequada do objeto contratado (itens 15 a 22), circunstância que inviabiliza a aferição da regularidade do dispêndio. Em diversas situações, inclusive, os documentos apresentados mostram-se genéricos, ilegíveis ou insuficientes, impedindo a identificação precisa da natureza da despesa.

Outrossim, foram identificados pagamentos em relação aos quais não há comprovação idônea da quitação, seja pela ausência de documentos bancários que evidenciem a liquidação da obrigação, seja pela apresentação de comprovantes que indicam apenas a instituição arrecadadora, sem identificação do efetivo beneficiário dos valores (itens 10 a 14). Tal circunstância compromete a rastreabilidade da movimentação financeira e viola diretamente a exigência normativa de utilização de meios de pagamento que permitam a identificação do credor, especialmente relevante no contexto de aplicação de recursos públicos.

Cumpre destacar que a regularidade da aplicação dos recursos do Fundo Partidário exige, de forma cumulativa, a comprovação da contratação, da execução do objeto e da efetiva quitação da despesa, mediante documentação hábil e rastreável, o que não se verifica no presente caso. A ausência de qualquer desses elementos compromete o controle da utilização dos recursos públicos e impõe a glosa dos valores correspondentes.

Diante desse cenário, o montante de R$ 59.214,15 deve ser restituído ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. Da Aplicação Mínima de Recursos do Fundo Partidário na Promoção e Difusão da Participação Política das Mulheres

No item 4.5 do parecer conclusivo, constou que o prestador de contas não logrou êxito em demonstrar a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, litteris:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(…).

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

 

Na hipótese, a agremiação recebeu R$ 1.232.000,00 em recursos do Fundo Partidário, no exercício de 2023, de forma que deveria ter aplicado R$ 61.600,00 nessa destinação específica, no mínimo.

Como indicado pela Unidade Técnica, “no exercício em comento, o partido transferiu à conta específica o valor de R$ 38.050,00” e “não houve aplicação de recursos em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres” (ID 46195576).

A agremiação, mais uma vez, não se opõe às glosas sugeridas pelo órgão técnico e requer “que seja determinada a aplicação a maior do valor de R$ 23.550,00 no exercício seguinte, cumprindo-se o propósito legislativo de promover a participação das mulheres na política”.

Nada obstante, conforme diretrizes fixadas nesta Corte Regional, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional deve recair em relação aos valores que tramitaram pela conta bancária “Fundo Partidário Mulher” e não foram comprovados, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. No caso dos autos, tal valor alcança R$ 38.050,00.

Por outro lado, a diferença que não foi sequer destinada à cota de gênero deve ser transferida para a conta específica e aplicada no exercício subsequente, sob pena de acréscimo, na forma do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Na hipótese, representada pela diferença de R$ 23.550,00.

No sentido exposto, colho os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. FUNDO PARTIDÁRIO. COTA DE GÊNERO. APLICAÇÃO INSUFICIENTE. IRREGULARIDADE DE BAIXA EXPRESSÃO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E A APLICAÇÃO DE VALORES NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício de 2024, na qual foram apontadas irregularidades no descumprimento da aplicação mínima de recursos do Fundo Partidário em programas de promoção da participação política feminina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a obrigação de aplicação do percentual mínimo do Fundo Partidário em programas de participação feminina alcança o diretório estadual.

2.2 Estabelecer se as irregularidades constatadas, diante de seu percentual, ensejam a desaprovação ou a aprovação com ressalvas das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A norma do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19 impõe a aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

3.2. No caso, o partido deixou de aplicar o percentual exigido pela norma, sendo que em parte dos valores efetivamente gastos na rubrica em questão não ficou comprovada a relação da despesa com a difusão e participação política das mulheres. Dever de recolhimento.

3.3. Nos termos do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, o saldo não aplicado na cota de gênero deve ser transferido para conta específica e aplicado no exercício subsequente, sob pena de acréscimo legal.

3.4. Afastada a alegação de bis in idem e de que a exigência de aplicação se destinaria apenas ao diretório nacional, porquanto consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a norma é plenamente aplicável também na esfera estadual.

3.5. O montante irregular corresponde a apenas 3,52% do total arrecadado, cabendo a aprovação com ressalvas da contabilidade, nos termos da pacífica jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, seguida por este Regional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a aplicação de valores no exercício financeiro subsequente.

Teses de julgamento: “1. A obrigação de aplicação mínima de recursos do Fundo Partidário em programas de participação feminina alcança os diretórios estaduais. 2. Irregularidades de baixo percentual autorizam a aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 44, § 5º; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 22, caput e § 3º, e 58, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCA n. 060016079, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 12.03.2025.

(Prestação de Contas Anual 060022773/RS, Relator: Des. Mario Augusto Figueiredo De Lacerda Guerreiro, Acórdão de 24/04/2026, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 95, data 30/04/2026) Grifei.

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. RECURSOS DE FONTES VEDADAS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2020, apresentada pelo diretório estadual de partido político e seus responsáveis financeiros, sucedidos em razão de fusão partidária.

1.2. Após a juntada de documentos e o reexame técnico, foi apresentada informação pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) que apontou irregularidades, com recomendação de recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicação de multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se os recursos oriundos de fontes vedadas, identificados, configuram irregularidade que justifica a desaprovação das contas; (ii) avaliar se as falhas na aplicação do Fundo Partidário comprometem a regularidade das contas; (iii) definir as consequências jurídicas da não comprovação da destinação de recursos à promoção da participação política feminina, nos termos da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR

[....].

3.4. Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário Mulher, cujo total é composto por despesas sem comprovação ou com documentação insuficiente, ou ainda sem a indicação expressa de destinação à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Inconsistências que não restaram esclarecidas. Conforme aponta o órgão técnico, em face da EC n. 117, o montante não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, restando afastado o disposto no § 1º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19. No entanto, registra-se a irregularidade acima identificada, em observância ao entendimento deste Tribunal de que o disposto na referida emenda constitucional não afasta o dever de a Justiça Eleitoral aferir a correção no uso das verbas públicas. Embora reconhecidas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e destinados ao cumprimento da cota de gênero, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional deve recair apenas sobre parte do valor, referente aos gastos que tramitaram pela conta bancária “Fundo Partidário Mulher” e não foram comprovados, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

[...].

3.7. O total das falhas representa 39,69% do montante de recursos recebidos, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, sujeitas às sanções do art. 46, com acréscimo de multa de até 20% (vinte por cento), na forma do 48 da Resolução TSE n. 23.604/19. Tal montante é quantia expressiva, de vulto, ou seja, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, por ter sido comprometida de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal.

3.8. A desaprovação das contas é medida que se impõe. Como consequência, deve incidir a multa de até 20% sobre o valor irregular sujeito a recolhimento, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95. No caso dos autos, releva-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e suficiente para punir as infrações cometidas, a fixação da multa em 10% sobre as falhas constatadas.

3.9. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, nos termos do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.604/17, sendo a sanção fixada em prazo razoável e proporcional de 1 mês, quantum mínimo legal. De acordo com o art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22, para fins de cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa, será considerada a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas desaprovadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa. Suspensão de quotas do Fundo Partidário por 1 mês.

Tese de julgamento: "Irregularidades graves em prestação de contas anuais, envolvendo recursos de fontes vedadas e aplicação inadequada de verbas do Fundo Partidário, comprometem a transparência e a confiabilidade da contabilidade, ensejando a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, com imposição de multa, bem como a suspensão de quotas do Fundo Partidário."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, 14, § 1º, 22, § 3º, 46, 48 e 58, § 2º.

Resolução TSE n. 23.709/22, art. 37; Lei n. 9.096/95, arts. 36, incs. I e II, 37, 44, inc. V, e 47, incs. I e II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Consulta n. 0600241-47.2022.6.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TRE-RS - RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018; (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060012760, Acórdão, Relatora: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/11/2024) (Grifei.)

 

De seu turno, a penalidade de acréscimo de 12,5% por eventual descumprimento à presente ordem há de ser aplicada apenas em caso de descumprimento da determinação, no momento do julgamento das contas de futuros exercícios do UNIÃO BRASIL.

4. Do Julgamento das Contas

O montante total das irregularidades sujeitas à devolução ao Tesouro Nacional alcança o valor de R$ 117.093,10 (R$ 18.880,90 + R$ 948,05 + R$ 59.214,15 + R$ 38.050,00), quantia que representa 8,6% do total de recursos recebidos (R$ 1.360.559,72), possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte (REl n. 0600030-05, Acórdão, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE de 26.09.2023).

Tal conclusão, porém, não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada e do Fundo Partidário cuja aplicação não se mostrou regular, uma vez que resulta de preceitos específicos, independentemente da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2023 do Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL – RS, com fundamento no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e por determinar ao órgão partidário:

a) o recolhimento do montante de R$ 117.093,10 ao Tesouro Nacional, sendo: (a.1) R$ 18.880,90 por recebimento de recursos de fonte vedada; (a.2) R$ 948,05 pela utilização de recursos de origem não identificada; (a.3) R$ 59.214,15 em vista da não comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário; e (a.4) R$ 38.050,00 por ausência de comprovação da aplicação de verbas do Fundo Partidário à destinação prevista no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95; e

b) a transferência e aplicação, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, do montante de R$ 23.550,00 para a conta bancária específica destinada para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), conforme art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.