ED no(a) REl - 0600389-64.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, em um primeiro ponto, a embargante defende que o julgado padece de omissão, uma vez que “não enfrenta, de modo específico, a documentação já juntada aos autos, especialmente o contrato ID 127797321, invocado pela Recorrente nos aclaratórios opostos na origem, por meio do qual se demonstrou que o automóvel estava efetivamente relacionado ao uso da campanha”.

Não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a tese deduzida pela recorrente, inclusive no que se refere ao contrato de cessão do veículo supostamente utilizado na campanha.

A decisão consignou a existência do documento e examinou o seu conteúdo, registrando, entretanto, sua insuficiência para atender às exigências estabelecidas pela Resolução TSE n. 23.607/19, diante da ausência de comprovação da propriedade do bem cedido, da inexistência de registro originário do veículo na prestação de contas e da falta de documentação mínima apta a demonstrar a regular destinação eleitoral da despesa, consoante se extrai do seguinte trecho:

Em suas razões, a recorrente sustenta que, com os embargos de declaração opostos contra a sentença, acostou aos autos o “contrato de locação” do veículo Fiat/Uno Mille, firmado com Olívia Regina Torres (ID 46163172), suficiente para comprovar a regularidade das despesas com combustíveis.

Na cláusula quarta do referido contrato, anota-se que “não foi cobrado valor pelo empréstimo do veículo, apenas o pagamento do combustível a ser utilizado”, de modo que a operação consiste, em verdade, em doação estimável em dinheiro por meio da cessão gratuita de bem móvel de propriedade de terceiro.

A argumentação recursal, contudo, esbarra na desconformidade do conjunto comprobatório dos gastos relativamente às exigências da legislação eleitoral.

[...].

No caso em tela, o veículo supostamente utilizado não constou originalmente declarado na prestação de contas, uma vez que o demonstrativo de receitas estimáveis em dinheiro não contabiliza o uso de qualquer veículo automotor (ID 46163094), em descumprimento ao art. 35, § 11, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, para comprovar a cessão gratuita do veículo à campanha, seria impositivo que a candidata fizesse prova da propriedade do bem cedido, nos termos estipulados pelo art. 58, inc. II, da citada Resolução:

[...].

A ausência de tal comprovação impede que se reconhece a idoneidade e suficiência do instrumento acostado para a comprovação da despesa eleitoral, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

[...].

 

Nesse contexto, não houve desconsideração da prova produzida, mas sim valoração desfavorável à pretensão da parte, circunstância que não se confunde com omissão.

Igualmente, não se identifica erro de premissa fática, pois a conclusão pela ausência de registro originário do veículo na prestação de contas considerou a omissão nos demonstrativos e declarações contábeis apresentados durante a instrução em primeiro grau, e não a mera juntada de termos de cessão que não se revelou idôneo para a comprovação pretendida.

Também não procede a alegação de contradição ou deficiência de fundamentação.

O julgado foi claro ao distinguir o juízo global acerca da regularidade das contas, no qual se admitiu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do regime jurídico aplicável às verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que impõe a restituição dos valores ao erário sempre que não comprovada sua regular utilização, cabendo destacar o seguinte excerto:

[...].

Vale dizer, a prestadora de contas não apresentou os registros e a documentação mínima necessária para a comprovação da cessão, da propriedade e da destinação do automóvel à atividade eleitoral, embora tenha se valido de verbas públicas de campanha para o seu abastecimento.

Estando configurada a utilização irregular da verba do FEFC, a quantia equivalente há de ser ressarcida ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual prescreve que, “verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional”.

[...].

 

Com efeito, a determinação de devolução possui caráter vinculado, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo afastada pela baixa expressão percentual da irregularidade, porquanto voltada, exclusivamente, à recomposição dos recursos públicos empregados na campanha e à vedação do enriquecimento ilícito.

Não há, portanto, incongruência interna no julgado, mas aplicação coerente de regimes jurídicos distintos e compatíveis.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pela recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.