REl - 0600367-94.2024.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

Da Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

Da Preliminar de Violação do Princípio da Dialeticidade

Outrossim, o recorrido André Silvano Marcos suscita, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso eleitoral por alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o Ministério Público Eleitoral teria se limitado a reiterar as teses já deduzidas na origem, sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

É certo que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de maneira minimamente específica, os fundamentos da sentença, demonstrando o desacerto do decidido. Todavia, a jurisprudência consolidada orienta que tal requisito deve ser interpretado de forma não excessivamente formalista, bastando que seja “possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2111888/MG, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024).

No caso concreto, o Ministério Público Eleitoral desenvolveu argumentação dirigida à revaloração do conjunto probatório, sustentando, de forma articulada, que os elementos constantes dos autos, especialmente o depoimento da candidata, a dinâmica de repasse de valores, a votação inexpressiva, a ausência de campanha efetiva e a prestação de contas, teriam sido indevidamente interpretados pelo juízo de origem.

Assim, ao sustentar que os elementos probatórios revelam ausência de atos efetivos de campanha e atuação meramente formal da candidata, o recurso, ainda que de forma global, impugna o núcleo da valoração probatória realizada pelo juízo a quo.

Por tais razões, rejeito a preliminar e, atendidos os demais pressupostos recursais, conheço do recurso.

Da Irregularidade de Representação Processual de Gilmar Gabriel Camargo Silva

Verifica-se que o recorrido Gilmar Gabriel Camargo da Silva não promoveu a devida regularização da representação processual, ante a ausência de juntada de instrumento de mandato, não tendo sido suprida a irregularidade no prazo oportunamente concedido por não ter sido localizado pelo advogado (ID 46181939), circunstância que, em tese, poderia ensejar o não conhecimento das manifestações atribuídas exclusivamente a essa parte.

Todavia, as contrarrazões foram apresentadas de forma conjunta por diversos outros recorridos (ID 46164683), os quais se encontram regularmente representados por procuradores devidamente constituídos nos autos, inexistindo vício quanto à sua capacidade postulatória.

Nessa perspectiva, a irregularidade de representação que atinge apenas um dos recorridos não contamina as manifestações processuais dos demais, nem compromete a validade das contrarrazões apresentadas em nome do conjunto de partes.

Assim, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da economia processual, não há falar em não conhecimento das contrarrazões, devendo-se apenas desconsiderar eventual atuação processual isolada atribuída à parte não regularmente representada por advogado.

Do Mérito

No mérito, a controvérsia central reside na verificação da ocorrência ou não de fraude à cota de gênero, supostamente perpetrada pelo Diretório Municipal do Partido Podemos de Cambará do Sul/RS, por meio da suposta candidatura fictícia de Adriele Amaral de Souza, nas Eleições Municipais de 2024.

O Ministério Público Eleitoral em primeira instância sustenta que a referida candidatura seria uma fraude destinada unicamente a cumprir formalmente o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral, sem qualquer intenção real de disputar o pleito.

A legislação eleitoral brasileira, em seu art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, estabelece de forma clara e imperativa que:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

[...]

§3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

Este dispositivo legal consagra uma política afirmativa fundamental, visando promover a igualdade material e incentivar a participação feminina na política, historicamente sub-representada nos espaços de poder. A fraude a essa cota, portanto, representa uma grave violação aos princípios democráticos e à lisura do processo eleitoral, merecendo a devida reprimenda por parte da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, atento à necessidade de balizar a análise de tais ilícitos, consolidou seu entendimento na Súmula n. 73, que elenca os elementos que, em conjunto e contextualizados, podem configurar a fraude à cota de gênero:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

(1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

 

É crucial observar que a Súmula TSE n. 73 não estabelece uma presunção absoluta de fraude a partir da mera ocorrência de um ou mais dos elementos ali listados. Pelo contrário, a Súmula exige que a conclusão pela fraude seja extraída "quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir". Isso significa que a análise deve ser contextualizada, ponderando-se a totalidade das provas e a realidade do pleito, especialmente em municípios de menor porte, nos quais as dinâmicas de campanha e os resultados eleitorais podem apresentar particularidades que não se amoldam a um padrão rígido de avaliação.

No caso concreto, o recorrente sustenta que a fraude restaria evidenciada pela análise conjunta de diversos elementos probatórios, notadamente a votação inexpressiva da candidata, a suposta inexistência de campanha efetiva, inconsistências na prestação de contas, bem como depoimentos e registros digitais que indicariam a ausência de intenção real de concorrer.

Passo à análise.

No tocante à votação obtida, apenas quatro votos, trata-se de dado objetivo que, embora componha o quadro indiciário, não se revela, isoladamente, apto a caracterizar a fraude. A própria experiência forense demonstra que candidaturas em eleições proporcionais, especialmente em municípios de menor densidade populacional, podem apresentar desempenho extremamente reduzido, sem disso decorra, automaticamente, a ausência de autenticidade.

A jurisprudência tem considerado que o diminuto desempenho eleitoral não representa evidência de fraude à cota de gênero quando é possível constatar um esforço mínimo na realização de propaganda e na participação em atos de campanha, tal como ocorre no caso em tela.

Não se pode ignorar que a ocupação de espaços de poder por candidatas mulheres ainda enfrenta dificuldades históricas e estruturais diversas, mesmo nas hipóteses em que as agremiações partidárias buscam investir na participação feminina. Assim, a avaliação das razões para uma votação ínfima deve considerar o contexto sociocultural específico da circunscrição, a experiência política e eleitoral da candidata e outros fatores pessoais, tais como a sobreposição de compromissos domésticos, familiares e profissionais.

Nessa linha, esta Corte Regional já decidiu pela inexistência de fraude ou abuso de poder em caso no qual as candidatas demandadas alcançaram seis e zero votos, considerando que “houve a realização de atos de campanha, ainda que de forma incipiente, bem como a demonstração de interesse na disputa por parte das candidatas, consideradas as peculiaridades locais” (Recurso Eleitoral n. 0600586-79/RS, Relator: Des. Voltaire De Lima Moraes, Acórdão de 03/10/2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 185, data 09/10/2023).

O caso em tela, ocorrido no Município de Cambará do Sul -RS, que conta com pouco mais de 5 mil eleitores, amolda-se perfeitamente a referida premissa jurisprudencial.

Em complemento, é necessário reconhecer que a defesa trouxe aos autos prova documental indicativa de participação da candidata em atos de campanha, consistente em fotografias de eventos políticos, registros de material de propaganda, bem como documentos que demonstram sua inserção, ainda que modesta, na dinâmica eleitoral da legenda, destacando-se: a) um áudio enviado por whatsapp, em que Adriele solicita uma bandeira do partido para utilizar em conjunto com uma bandeira dela mesma, em uma carretada (ID 46164512); b) diversas fotografias nas quais a candidata aparece em atos partidários e de campanha e carregando uma bandeira com sua fotografia ao lados dos candidatos ao pleito majoritário (ID 46164515); c) mensagens de whatsapp entre Adrieli e Magali Feistauer, responsável pela prestação de contas, na qual a candidata questiona sobre suas contas de campanha, recebe orientações e procura resolver dúvidas sobre os procedimentos a serem seguidos nas contratações (ID 46164521); e d) prints de mensagens e de interações de Adriele em grupos de organização de campanha encabeçados pela direção partidária (ID 46164524 e 46164525).

Tais elementos, embora não evidenciem campanha estruturada ou de grande alcance, são suficientes para afastar a hipótese de total inexistência de atividade eleitoral, o que constitui núcleo essencial da tipificação da fraude à cota de gênero.

Além disso, a consulta ao sistema de candidaturas e contas eleitorais revela que Adriele recebeu manejou um total de R$ 8.614,18; sendo R$ 7.219,32 em doações financeiras e estimáveis em dinheiro provenientes do órgão de direção estadual do partido; R$ 850,00 em cessão de automóvel à campanha; e R$ 544,86 em contribuição financeira de apoiador privado (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001971279/2024/85715/prestacao/receitas).

Em relação às despesas, as notas fiscais e contratados acostados aos autos (ID 46164513) demonstram que a candidata diversificou sua movimentação de campanha com a contratação de dois cabos eleitorais (R$ 6.450,00), materiais impressos de propaganda (R$ 672,21) e aquisição de combustíveis (R$ 273,90).

Á luz de tais elementos, impõe-se concluir que a candidatura de Adriele apresenta movimentação financeira compatível com campanhas de pequeno porte, com diversidade, individualidade e aderência típica a atividades de campanha, sem que se evidencie a adoção de expediente meramente formal ou simulado.

De seu turno, o recorrente assenta sua irresignação na avaliação da prova oral produzida em juízo, defendendo que os depoimentos colhidos demonstram “a ausência de atos de campanha, a confissão de que não tinha interesse em concorrer, a promessa e o pagamento de valores para evitar a renúncia, bem como o fornecimento de combustível para uso particular, revelam que a candidatura não visava à disputa eleitoral, mas apenas ao cumprimento formal da exigência legal”.

Quanto ao tópico, colho a síntese da prova oral produzida, conforme constou na sentença:

ADRIELE AMARAL DE SOUZA, em um primeiro momento, manifestou interesse em exercer o direito constitucional ao silêncio. Após, contudo, pediu para prestar depoimento pessoal em juízo, oportunidade em que narrou que Eliseu estava recrutando pessoas para completar a chapa e que conversou com todos na empresa. Disse a ele que pensaria. Alguns dias depois, Sandro a chamou para conversar, dizendo que faltavam uma ou duas mulheres para completar a chapa e que seu nome poderia dar certo, já que as demais não possuíam título eleitoral em Cambará do Sul. Mencionou que ele lhe explicou, inclusive acerca dos custos, e que ela ficou pensativa por ter dívidas para pagar e por precisar levar almoço todos os dias para o trabalho. Destacou que, naquela época, era muito tímida e “não tinha boca para nada”. Passado algum tempo, ela e a Marilaine foram chamadas ao escritório do chefe, que lhes disse que não precisavam fazer nada, mas apenas dar o nome para completar a chapa e que ganhariam “uns trocos”. Disse que a intenção dele era que Marilaine fosse sua porta-voz nas reuniões do partido Podemos, as quais não conseguia ir por precisar trabalhar, estudar e cuidar da casa. Confessou que realmente não ia e não tinha tempo para ir às reuniões. Sandro falou que observou que ela não estava comparecendo e aconselhou que a colega fosse sua porta-voz. A depoente mencionou que o valor não sairia do partido, mas do bolso dele. Disse, ainda, que não sabia o valor certo, mas, apesar disso, concordou. Só que Marilaine achou estranho e não quis assinar o contrato de cabo eleitoral. Disse que não entendia nada e assinou alguns papéis sem ler. Disse que não sabia que seria candidata, pois não entende de política. Marilaine a aconselhou por ser um compromisso, que não tinha tempo para sair de casa e pedir votos. Queria sair por não ter tempo. Foi atrás dos papéis para poder sair, então, conheceu Betinho e vieram até São Francisco, mas não era aqui o local em que deveria resolver sobre sua saída da campanha. Fez o documento de renúncia sozinha, mas não levou para lugar nenhum, deixou guardado e não comentou sobre isso com ninguém. Disse que, quando o partido ficou sabendo, foi informada de que prejudicaria o partido, por Schamberlaen. Disse que recebeu um pix e acabou voltando, pois precisava pagar as contas, e que André conversou com eles para dizer que ela havia mudado de ideia e que continuaria. Realizaram uma reunião em sua casa, onde lhe entregaram o material de campanha. Disse que receberia cerca de oito mil para a campanha e que, se não utilizasse, iria de volta para o governo, mas que não tinha tempo para participar. Disse que foi aos comícios, só para dizer que foi, que ficava pouco tempo. Que recebeu cerca de R$ 6.000,00 e que usou a gasolina em benefício próprio. Que participou do comício e tirou foto com as pessoas que estavam lá. Que ficou um tempo e, depois, foi liberada para ir embora. Disse que contava tudo para seu pai, mas para sua mãe contava pouco. Disse que, quando foi chamada para prestar contas, mentiu. Disse que não assinou o documento por pressão familiar, mas o fez por conta própria, já que não queria mesmo. Que seus tios eram do 15 e lhe explicaram sobre o compromisso que assumiria. Mentiu sobre fazer campanha. Disse que recebeu santinhos para entregar, mas que guardou no roupeiro. Levou a bandeira para tirar fotos. Disse que o que fez foi mais por questões de contas, não fez campanha, não entregou santinhos e utilizou a gasolina em benefício próprio. Negou que os cabos eleitorais tenham ido até sua casa. Disse que foi em carreatas, usando uma bandeira do partido. Disse que em nenhum momento esteva interessada em campanha. Foi em uma reunião onde conheceu outros candidatos. Era só para emprestar o nome, mas, depois da reunião com os advogados, soube que precisava fazer campanha. Sandro prometeu valores para benefício próprio. Quando soube, Schamberlaen conversou com seu padrasto, que informou que estava desistindo porque não recebeu o dinheiro, então, depois, recebeu uma transferência pix de André, o qual, por sua vez, recebeu dinheiro em espécie de Schamberlaen. Não sabe como Schamberlaen ficou sabendo. Disse que não foi atrás dos materiais de campanha e, quando ocorreu a reunião em sua casa, levaram para ela. Às vezes, seu padrasto a ajudava financeiramente, lembra que não foi uma única vez. Que ele emprestava para ela e ela devolvia no mês seguinte. Em um primeiro momento, entendeu que esse dinheiro era para ela gastar como queria, mas depois entendeu que precisava prestar contas. Não sabe dizer quem deu os termos da declaração de desistência para ela assinar, mas que foi feito pelos seus tios, do partido adversário (15), o qual assinou. Comentou com o tio que não tinha recebido o valor de R$ 4.000,00 e que o tio pode ter repassado essas informações para Vando. Não pediu voto em sua família nem na rua, mas pediu para colegas e alguma pessoa que conhecia. No início, realmente queria concorrer e depois mudou de ideia. Disse que deu seu nome para fechar a cota feminina, que depois descobriu que seria candidata e até “comecei a me animar um pouco” e depois não quis mais participar porque não tinha tempo. Disse que seu tio, mais fanático, disse que se ela quisesse ainda tinha como sair, então, conversou com Vando e foi arrumando os papéis. O tio disse para ela buscar o papel, o que o fez, e, no outro dia, já renunciou - embora não tenha contato para ninguém. Só falou para a família que não queria fazer campanha, mas não comentou com ninguém do partido. Contou que saiu do grupo, momento em que mencionou que renunciou à candidatura, por mensagem. E, depois, Schamberlaen foi falar com André. Disse que ia ficar tudo bem com relação a ela ter saído e ter voltado, com questão à renúncia. Acha que sabiam que ela não estava fazendo campanha, porque ela não saía de casa. Não tinha tempo para sair e participar, que foi por isso que saiu e falou na reunião.

ADRIANA DA SILVA AMARAL, arrolada como testemunha pelo Ministério Público, afirmou ser mãe de Adriele e que a filha não tinha interesse em concorrer, que inicialmente se candidatou e, depois, desistiu, pois foi apenas para preencher legenda. Contou que Adriele tinha vergonha, lembrando que chegou a dizer para a filha que, se ainda havia tempo, devia sair, e foi o que Adriele fez. Confirmou que a filha recebeu os materiais e foi em comícios, mas apenas para marcar presença, pois não participava. Soube que entregaram à Adriele cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) e, como ela não faria campanha, poderia utilizar no que quisesse. Não sabe como entregaram o restante do dinheiro para a filha. Relatou que foi questionada acerca do recebimento de valores em sua conta, o que negou, mas André Silvano Marques encarregou-se de receber tais valores em pix e repassou para Adriele depois. Soube disse porque Adriele lhe contou. Não sabe da participação de Schamberlaen, mas que ele deve ter conversado com André. Indagada, disse que Cassiane era quem conversava com Adriele e repassava coisas, pois era parte da coligação. Adriele contou acerca da reunião realizada em sua casa, com membros do partido, em que discutiram questões financeiras e a continuidade da candidatura. Referiu que a filha também recebeu combustível, para fins particulares. Não sabe quem são os cabos eleitorais da filha. Apenas soube que a filha recebeu valores, sendo que ela própria contou. Aduziu que a filha tinha dívidas e precisava de dinheiro e, por isso, teria aceitado ser candidata, até porque teve a garantia de que isso não lhe traria problemas. Questionada, disse que seus familiares apoiaram o PDT. Desconhece a declaração assinada por Adriele, em setembro, no sentido de que concorreu ao cargo de vereadora por livre e espontânea vontade. Referiu que tinha conhecimento das questões eleitorais somente pelo que era repassado por Adriele, pois não teve contato com os membros do partido e não estava presente, nem acompanhava a filha. Confirmou que o padrasto auxiliou financeiramente Adriele, e que, antes das eleições, emprestou certa quantia em dinheiro para ela. Que o pai da filha também a ajudou a quitar suas dívidas. Questionada acerca da pressão familiar exercida por ela em razão da filha ter se candidatado pelo partido da oposição, asseverou que a filha foi livre para aceitar e que a deixou livre para decidir se queria ou não participar. Após, a filha decidiu sair. Alegou que o auxílio financeiro do padrasto foi eventual, mas que poderia ocorrer sem que ela soubesse. Presume que a filha tenha assinado a declaração acerca da desistência da candidatura sozinha.

MARILAINE CORRÊA DA SILVA, testemunha arrolada pelo Ministério Público, contou que trabalhava na mesma empresa e no mesmo setor em que Adriele. Disse que estavam muito perdidas e que costumavam pesquisar qual era o salário e as atividades de um vereador. Comentou que também foi convidada para ser candidata, mas não conseguiu transferir seu título eleitoral. Negou ser filiada a algum partido. Comentou que Adriele tinha esperança em ter dinheiro, pois ganhavam apenas um salário-mínimo na empresa. Não soube dizer se foi prometido algum valor para que Adriele se candidatasse, além daquele destinado à campanha eleitoral. Comentou que Adriele estava interessada nos recursos do cargo e dizia “vai que eu goste, vai que eu consiga”. Também disse que Adriele foi desistindo após pesquisarem mais sobre o cargo, que lhe disse que seria um problema, pois seria sua porta-voz, ou seja, cabo eleitoral. Como Adriele era mais tímida, devia ajudá-la a pedir votos. Esclareceu que pesquisou que teria direito a um salário, mas que seu patrão devia pagar e por isso desistiu, achou que seria um problema, momento em que Adriele também desistiu. Contou que Adriele comentou que não tinha recebido nada e talvez isso tenha motivado sua desistência. Referiu que Adriele estava feliz e queria a candidatura, mas tinha dúvida se conseguiria se eleger. Viu Adriele em uma carreata, com bandeiras, havia muitas pessoas no local. Acredita que ela não conseguiu se eleger por ser sua primeira candidatura e por ser muito tímida. Por fim, comentou que Adriele demonstrou desmotivação, com tendência a desistir, mais no início, mas não sabe porque voltou à campanha posteriormente.

GILBERTO DA CRUZ, arrolado como testemunha pelo Ministério Público, referiu ter sido candidato a vereador pelo PDT, mas renunciou, momento em que conheceu Adriele. Contou que trabalha em um salão, onde comentou sobre seu desejo em renunciar à candidatura. Alguém também comentou que havia uma menina que também queria renunciar, mas não sabia o que fazer, momento em que disse que iria até São Francisco de Paula e que ela quisesse ir junto, poderia. Conheceu Adriele no outro dia e foram juntos para São Francisco até o Cartório Eleitoral, onde foram informados que não era com eles, mas em Cambará do Sul. Contou, então, que retornaram e foram até o Cartório, onde assinaram a documentação de renúncia. Adriele teria lhe comentado que foi induzida e que não queria mais concorrer às eleições. Algum tempo depois encontrou a mãe de Adriele, que lhe disse que a filha tinha continuado na candidatura. Contou que, segundo ela, teriam lhe feito proposta de valores, mas não tinham cumprido ainda, e quando entregaram ela estava desistindo. Adriele também disse que não participava dos eventos. Não sabe nada acerca da entrega ou quantia de valores pelo partido à Adriele. Não sabe quando ela entregou a renúncia ao partido.

JOSÉ ELISEU PEREIRA DA SILVA, testemunha arrolada pelo Ministério Público, referiu que ele e Adriele trabalhavam juntos, mas que, apesar de vir solicitação para que votassem nela, não o fez por votar em Caxias do Sul. Ambos eram funcionários da empresa de Sandro Speck, o qual solicitou que o depoente conversasse com alguns colegas, independente se fossem homens ou mulheres, acerca do interesse na filiação ao partido Podemos e em possível candidatura para preencher o quadro de candidatos. Uma das pessoas que conversou foi Adriele, eleitora de Cambará do Sul, que não era filiada a nenhum partido. Comentou que o patrão se prontificou a dar algum valor para ela, como apoio financeiro da empresa, mas que isso foi resolvido entre eles, não sabendo dizer quanto foi. Contou que Adriele tinha vergonha de fazer campanha e de se manifestar, e até comentava com ele sobre a intenção de desistir da candidatura por ser tímida. Não sabe dizer se houve pressão para que ela aceitasse, mas referiu que Adriele manifestou interesse, apesar de envergonhada, quando fez o convite a ela. Ao final, declarou não possuir conhecimento sobre o preenchimento de documentos ou pressões familiares relacionadas à candidatura de Adriele.

VALDOIR VIEIRA, testemunha arrolada por Alex Cavalheiro, relatou que Adriele participou da campanha eleitoral, indo a comícios. Não a conhecia antes da campanha. Disse que sabia que ela era candidata porque era pré-candidato e acompanhava as informações pelo aplicativo, onde era possível verificar a foto dos outros concorrentes. Participou de alguns comícios, lembra de ter visto Adriele em dois, mas não sabe dizer quantos ocorreram. Não prestou atenção se ela estava com bandeiras ou se subiu ao palco para pedir votos. Apenas ouviu boatos acerca da desistência da candidatura. Não soube informar detalhes sobre a entrega de materiais de campanha, pois desistiu antes do término.

ADRIANA APARECIDA KLIPPEL VELHO, testemunha arrolada por Cassiane Borges, comentou que conhecia Adriele antes das eleições, pois ela foi colega de escola da sua filha. Disse que participou de duas caminhadas, nas quais Adriele estava presente como candidata, portando bandeira e distribuindo santinhos. Nada soube dizer acerca das suspeitas de Adriele ter figurado com candidata “laranja”. Aduziu que a família de Adriele tinha ligação com o partido MDB e que a mãe da candidata também era vinculada ao partido da oposição. Confirmou que Adriele tinha cabos eleitorais, pois estavam juntos, mas não sabe dizer os nomes. Afirmou que Adriele estava presente nos grupos de whastapp relacionados aos candidatos e que ela costumava participar das atividades do partido. Confirmou que tinha material de campanha de Adriele.

MAGALI FEISTAUER, testemunha arrolada por Cassiane Borges, contou que atuou como assessora administrativa da coligação durante as eleições, afirmando que Adriele prestou contas dos valores recebidos corretamente, as quais foram aprovadas também pelo Tribunal Regional Eleitoral. Não lembra do valor exato que Adriele recebeu, mas não houve saldo de recursos. Durante todo o período eleitoral, Adriele tirava dúvidas e estava presente nos pagamentos. Negou ter conhecimento acerca de um documento de desistência. Confirmou que Adriele participou de comícios e passeatas. Declarou que realizaram visitas à residência da candidata para entrega dos materiais de campanha. Por fim, apontou que atualmente é filiada ao PP. As contas prestadas foram aprovadas sem ressalva.

GRAZIELI BORGES PIETSCHN, testemunha arrolada por André Silvano Marcos, contou que trabalhou com André, padrasto de Adriele. Comentou que ela frequentava o ambiente de trabalho, sendo um ambiente pequeno e não tinha como não notar a presença de Adriele. Disse que André auxiliava a enteada, até mais que o próprio pai, com empréstimos, pagamento de aluguel atrasado, contas de energia. Não soube precisar quantas vezes, mas o auxílio ocorria com frequência. Acredita que Adriele não devolvia os valores, conforme observou em conversas informais. Declarou que viu Adriele presente em comícios e “bandeiraços”, inclusive no Clube 15 de Março. Indagada, alegou não ter conhecimento acerca de valores entregues por André relacionados às eleições. Declarou que a família apoiava o partido contrário e não apoiavam a candidatura de Adriele. Não conversou com Adriele acerca da dificuldade de angariar votos. Confirmou que, em todos os três eventos que compareceu, Adriele também estava presente. Contou que tinha o panfleto de Adriele em casa, mas não sabe quem entregou, foi deixado em baixo da porta. Embora Adriele não pedisse muitos votos, a sua campanha eleitoral era ativa, pois recebeu uns três panfletos da candidata. Lembra que chegou a fotografar o santinho da Adriele para enviar a uma amiga.

JOSAINE ROSA DA SILVA, testemunha arrolada por Dilmar Thewes, disse que participou de alguns movimentos nas últimas eleições em Cambará do Sul. Confirmou ter visto Adriele em caminhadas e comícios, desde o início e também nos últimos quinze dias antes das eleições. Declarou que Adriele estava presente como candidata, possuía uma bandeira e banner, subia ao palco com os demais candidatos. Afirmou ser filiada ao PP. Disse que conhecia Adriele somente de vista, mas por ter participado de caminhadas com alguns grupos de pessoas, lembra de Adriele e de outras candidatas mulheres. Confirmou que Adriele ficou até o final da caminhada, pois se reuniram ao final.

ROSINEI FAGUNDES DE MACEDO, testemunha arrolada por Cassiane Borges, referiu que participou das eleições municipais do início ao fim pelo PP. Lembra de Adriele em caminhadas, comícios, ressaltando que a candidata permanecia até o final das caminhadas, portando uma bandeira e comportando-se realmente como candidata. Relatou que o tio de Adriele era seu vizinho José, conhecido como “Zezinho”, filiado ao MDB, pressionava bastante a candidata. Soube que ele queria que ela desistisse da candidatura. Confirmou que a família de Adriele era filiada ao MDB. Comentou que Adriele estava sempre presente nos eventos e que possuía material de campanha. Acredita que ela não conseguiu se eleger em razão da ausência de apoio da família. É filiada ao PP.

MICHELE DA COSTA VELHO, testemunha arrolada por Helen Damasceno, relatou que Helen não conseguiu concorrer em razão de uma dívida com a Justiça Eleitoral, mas continuou apoiando o partido. Declarou que conhecia Adriele de vista, tendo a visto como candidata em comícios realizados na Raia, Vila Santana e Osvaldo Kroeff. Lembrou que a candidata possuía um banner. É filiada ao PP.

DIEGO DOS SANTOS TISATTO, testemunha arrolada por Lissandro Lamarque, disse que não participou da campanha eleitoral e negou ser filiado a algum partido político. Apesar disso, referiu que acompanhou as campanhas pelas redes sociais e que esteve presentes em eventos do PP, bem como viu registros de comícios do MDB. Disse que Adriele participou como candidata em dois comícios que participou, realizados mais ao final da campanha eleitoral.

PAULO ADRIANO RIBEIRO NARDES, testemunha arrolada por Eriton Almeida, relatou que participou de eventos em que Adriele estava presente como candidata pelo partido Podemos. Sabia que ela era candidata uma vez que possuía material de campanha e também porque participou de um evento específico destinado apenas aos candidatos e seus cabos eleitorais, no qual ela também estava presente. Negou ter visto Adriele pedindo votos. Contou que estava presente no último comício e a candidata também. Declarou que a família da candidata apoiava o partido adversário, MDB. Comentou que ela possuía cabo eleitoral, de nome Rafael, pois chegou a vê-lo distribuindo material da candidata nas casas de sua rua. É filiado ao PP.

NOVEMBRINA MATOS MENEGOLA, testemunha arrolada por Schamberlaen José Silvestre, informou que mora em Cambará do Sul desde 1970, sempre acompanhando as eleições municipais, embora não possua filiação partidária. Referiu que participou dos comícios da coligação de número 11, ocasiões na qual viu Adriele no palanque, junto aos demais candidatos. Confirmou que ouviu o nome dela ser chamado nos eventos como candidata, e que estava com bandeira na carreata pela cidade. Não viu carro com foto da candidata, mas no comitê tinha material de campanha de Adriele. Sabe que a família de Adriele, inclusive sua mãe, apoia o MDB, participando ativamente das campanhas eleitorais. Comentou que não acompanhou a campanha de Adriele, mas havia uma grande quantidade de candidatos, o que acredita ter prejudicado a eleição da representada.

IRAN DANEI FOGAÇA, testemunha arrolada por Schamberlaen José Silvestre, relatou que participou da campanha da coligação Podemos/PP, atuando na apresentação dos candidatos durante os eventos eleitorais. Contou que sua função era anunciar o nome dos candidatos em carreatas e comícios, que o partido apresentava uma relação com o nome de todos os candidatos para serem chamados até o palco. Dentre os nomes, lembra de chamar a candidata Adriele, muito embora não saiba precisar se a chamou em todos os eventos. Não soube informar se a candidata interagia com os eleitores, tampouco se ela ficava até ao final dos eventos, os quais costumavam durar cerca de uma hora e meia, duas horas. Confirmou que ela costuma estar presente no início dos eventos. Referiu ter certeza que Adriele participou do primeiro evento, dentre vários que ocorreram. Não recorda de ter chamado a candidata do evento ocorrido na Vila Santa, pois havia outros apresentadores. Não reconheceu a candidata atualmente, através de fotografia.

LIZIANI TITONI PEREIRA, testemunha arrolada por Schamberlaen José Silvestre, afirmou conhecer a candidata Adriele de carreatas e comícios, sobretudo aos finais de semana. Confirmou que ela possuía cabos eleitorais, que saíam pela cidade. Comentou que a candidata participava dos comícios, sentava à mesa quando chamada e subia ao palanque, porém não em todos os comícios, já que havia uma grande quantidade de candidatos. Não soube acerca de suposta desistência da candidatura, pois havia materiais de campanha dela nos comitês, assim como dos demais vereadores. Negou participar de reuniões internas da coligação. Questionada acerca da família da candidata, declarou que os tios eram ligados ao partido contrário, participando ativamente da campanha eleitoral do MDB, assim como a mãe de Adriele. Esclareceu que havia material de campanha referente às eleições majoritárias, bem como o santinho específico de cada candidato, inclusive de Adriele, pois eram todos iguais. Ressaltou que, nos comícios e nas carreatas, viu a própria candidata distribuindo santinhos. Estava sentada na frente e, quando chamada, Adriele subiu ao palanque.

JULIANA DOS SANTOS TISATTO, testemunha arrolada por Laíse Fogaça, relatou que participou de todos os eventos da coligação Podemos, sendo filiada ao PP. Disse que Adriele lhe pediu votos no comício do Osvlado Kroeff, entregando-lhe um santinho. Alegou que via a candidata em quase todas as movimentações, bem como nos comícios realizados na localidade Osvaldo Kroeff e Picada. A candidata carregava sua bandeira e possuía cabos eleitorais, identificada como Laíse. Referiu que Adriele tinha medo de fazer poucos votos, que ela própria comentou isso em meio a grupo de pessoas, no primeiro comício. Referiu que Adriele também estava presente no último comício. Apontou que Adriele participava do grupo de whatsapp da campanha. Confirmou ter recebido material de campanha da candidata e também por Laíse, cabo eleitoral. Alegou ser filiada ao PP, trabalhando voluntariamente na campanha.

 

A narrativa recursal seleciona determinados trechos do depoimento pessoal da candidata Adriele Amaral de Souza para sustentar a ocorrência de candidatura fictícia, destacando passagens em que ela afirma ter aceitado concorrer para completar a chapa, relata falta de tempo e menciona utilização de valores para fins pessoais.

Todavia, a leitura integral de seu depoimento, em cotejo com os demais elementos de prova disponíveis nos autos, revela um quadro significativamente mais complexo, marcado por oscilações, contradições internas e contextualizações relevantes que descaracterizam a prova confessional alegada.

Com efeito, a própria candidata afirma que, em um primeiro momento, manifestou interesse em concorrer, chegando inclusive a relatar certo entusiasmo inicial (“comecei a me animar um pouco”), embora posteriormente tenha se desmotivado em razão de dificuldades práticas, como falta de tempo, conciliação da campanha com seu trabalho e outras obrigações pessoais.

Além disso, embora haja menções a promessas de valores e à utilização de recursos de forma inadequada, circunstâncias que, em tese, poderiam indicar irregularidades nas contas de campanha, a própria narrativa da candidata introduz fatores que relativizam tais alegações, como a existência de frequentes empréstimos realizados por seu padrasto, admitidos de longa data, e a ausência de clareza quanto à origem e finalidade de determinados valores prometidos. O relato de valores que seriam recebidos para “uso pessoal” não representa a negativa de uso para fins eleitorais, mormente quando a própria candidata relata que despendeu parte das quantias com combustível e que “em um primeiro momento, entendeu que esse dinheiro era para ela gastar como queria, mas depois entendeu que precisava prestar contas”.

A imputação de que tais recursos estariam diretamente vinculados à fraude eleitoral, portanto, não decorre automaticamente do depoimento, exigindo inferência interpretativa que, por si só, não atende ao rigor exigido para a configuração do ilícito.

De igual modo, merece destaque o fato de que a própria candidata admite ter participado de eventos de campanha, ainda que de forma limitada. Relata ter ido a comícios, participado de carreatas e utilizado bandeira partidária, ainda que com pouca permanência e baixo engajamento.

No que se refere às testemunhas arroladas pelo Ministério Público — especialmente Adriana Amaral, mãe da candidata, e Marilaine Corrêa da Silva —, observa-se que seus depoimentos, embora reforcem a existência de dificuldades pessoais, desmotivação e até mesmo interesse econômico, não são conclusivos quanto à inexistência de campanha. Ao contrário, ambas reconhecem que Adriele participou de comícios, recebeu materiais de campanha e esteve envolvida, ainda que de forma tímida, nas atividades do partido. Ademais, o depoimento de Adriana Amaral revela-se essencialmente indireto (hear say), baseado em informações que teria recebido da própria filha, sem vivência direta dos fatos, o que reduz seu valor probatório.

Testemunhos como o de Gilberto da Cruz, por sua vez, limitam-se a confirmar a intenção inicial de renúncia e menções genéricas a comentários sobre pagamentos, sem oferecer elementos concretos quanto à efetiva dinâmica da campanha. Já o depoimento de José Eliseu Pereira da Silva, embora confirme o recrutamento da candidata para compor a chapa, também reconhece que ela manifestou interesse inicial e chegou a cogitar desistência por timidez e outros problemas pessoais, sem apontar qualquer imposição ou simulação deliberada por parte do partido.

Por outro lado, a prova oral produzida pela defesa apresenta elevado grau de convergência no sentido de afirmar a participação da candidata em atos de campanha. Diversas testemunhas — como Adriana Aparecida Klippel Velho, Josaine Rosa da Silva, Rosinei Fagundes de Macedo, Liziani Titoni Pereira e Juliana Tisatto — relatam ter visto Adriele em caminhadas, comícios e carreatas, frequentemente portando bandeira, subindo ao palanque, participando de grupos de campanha e, em alguns casos, distribuindo santinhos ou solicitando votos. Destaca-se, em especial, o depoimento de Juliana Tisatto, que afirma ter recebido pedido de voto direto da candidata, elemento que, por si só, enfraquece significativamente a tese de ausência absoluta de campanha.

Ainda que não se possa exigir das testemunhas nível de precisão absoluta quanto à intensidade da atuação da candidata, o que se extrai do conjunto de depoimentos é a presença reiterada da candidata em atividades de campanha, ao longo de todo o período eleitoral, ainda que de forma mais discreta.

Importa ressaltar, ademais, que diversos depoimentos também apontam fatores externos que justificam o baixo desempenho eleitoral da candidata, como sua timidez, a ausência de apoio familiar e o fato de sua família estar politicamente vinculada a partido adversário (MDB), circunstâncias que, especialmente em municípios de pequeno porte, podem influenciar decisivamente no engajamento da candidata e no resultado nas urnas.

Portanto, a prova oral não apenas deixa de confirmar, de maneira inequívoca, a tese acusatória, como também oferece elementos consistentes em sentido oposto, evidenciando a existência de participação efetiva, ainda que limitada, da candidata na campanha eleitoral.

Dessa forma, também sob o prisma da prova testemunhal e do depoimento pessoal de Adriele, subsiste a conclusão de insuficiência probatória, impondo-se a manutenção do juízo de improcedência, em prestígio ao princípio do in dubio pro sufragio e à necessidade de prova robusta para a incidência das severas sanções decorrentes da fraude à cota de gênero.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica e rigorosa ao exigir prova robusta, clara e inequívoca para a configuração da fraude à cota de gênero. Assim, “não basta a mera presença de indícios de fraude; é necessário que as circunstâncias analisadas no caso concreto apontem para uma intenção clara de fraudar, em sentido amplo, o processo eleitoral, implicando, outrossim, na ofensa à lei”, o que deve ser demonstrado por “provas robustas e incontestáveis de que as candidatas participaram do pleito com o objetivo de fraudar a cota de gênero” (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 79914, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27-06-2019).

Nessa toada, a jurisprudência da Corte Superior também adverte que “é imprescindível o cuidadoso exame de cada caso para assentar a efetiva ocorrência do ilícito, sob pena de se concluir que todo indeferimento de registro, falta de prática de atos de campanha ou votação zerada caracterizaria fraude, o que não se revela proporcional e tampouco consentâneo com a realidade, em que candidaturas não prosperam por motivos outros que não o propósito de burlar o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97” (TSE; (REspEl n. 060000180, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE, Tomo 145, Data 02.8.2022).

A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero basta para a prevalência do postulado do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral quando o quadro fático-probatório não apresenta os elementos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à cota de gênero para além de qualquer dúvida razoável.

 Ressalta-se que a responsabilidade pela demonstração de que a candidatura é fictícia recai exclusivamente sobre a parte acusadora, conforme previsto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o recorrente não apresentou provas incontestáveis de que Adriele Amaral de Souza tenha sido inserida na chapa proporcional como simulação de candidatura, com o propósito de fraudar a cota de gênero, devendo ser mantida a bem lançada sentença que julgou improcedente a ação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.