REl - 0600130-27.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

O argumento recursal de que as contas foram prestadas de forma confusa não merece prosperar, pois, conforme consta no Parecer Conclusivo (ID 46145703), em observância aos arts. 62 e seguintes da Resolução TSE n. 23.607/19, a análise é realizada com a utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), em conjunto com a análise manual dos documentos comprobatórios apresentados pelo prestador de contas (recibos, notas fiscais, contratos e comprovantes de pagamentos bancários, identificando os beneficiários de recursos públicos).

No caso em exame, a Unidade Técnica desta Corte registrou na conclusão do Parecer Conclusivo de ID 46145703:

[...]

1) Impropriedades - Observaram-se impropriedades nos itens 1.1 e 1.2 deste Parecer Conclusivo. As falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, pois os extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, possuem as informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

2) Fontes vedadas - Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame disponibilizados pelo TSE, assim como pela análise dos extratos bancários, não foi observado o recebimento de fontes vedadas nesta prestação de contas.

3) Recursos de origem não identificadas - As irregularidades identificadas no item 3.1, no montante de R$ 380,00, estão em desacordo com o estabelecido no art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no mesmo artigo.

4) Aplicação irregular dos recursos públicos - As irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas nos itens 4.1.1 e 4.1.2, montam em R$ 942,89, não foram observadas irregularidades na comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos. As irregularidades estão sujeitas à devolução ao Erário, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Finalizada a análise técnica das contas, o total das irregularidades foi de R$ 1.322,89 e representa 37,80% do montante de recursos recebidos (R$ 3.500,00). Assim, como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a desaprovação das contas, em observância ao art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Relativamente aos itens 3 e 4 acima, consta no Parecer Conclusivo que o candidato não apresentou esclarecimentos e/ou comprovantes em relação às falhas anteriormente apontadas.

No item 3 do Parecer Conclusivo, constou que, mediante circularização, houve omissão de gastos eleitorais, consubstanciados em duas notas fiscais emitidas pela ABASTACEDORA ABM LTDA., no valor total de R$ 380,00 (R$ 230,00 + R$ 150,00). Como não houve a demonstração da origem dos recursos utilizados para pagamento desses gastos, incidentes na espécie os arts. 14 e 32, que determinam o recolhimento dessa importância ao erário.

Quanto ao item 4 do Parecer Conclusivo, foram constatadas irregularidades no montante de R$ 942,89, consistentes nas seguintes falhas: R$ 442,89 relativos a despesas realizadas com combustíveis sem registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia e R$ 500,00 relativos a pagamento de “despesas com pessoal”, desprovidas da documentação que apresente a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/19. Além disso, foi constatada a ausência dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da mesma resolução, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

Como o recorrente não apresentou esclarecimentos ou comprovantes em relação aos dois pontos, a sentença recorrida (ID 46145706) decidiu:

[...]

Diante do exposto, embasado na manifestação técnica do exame de contas e da manifestação do MPE, aplico os princípios da  proporcionalidade e razoabilidade e julgo DESAPROVADAS as contas do candidato ao cargo de vereador no município de Viamão/RS, ARIOVALDO FIGUEIRA DA SILVA, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2024, com base no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como determino a devolução do valor recebido pelo candidato, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, no montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019 e em razão da ausência de comprovação e da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considera-se irregular o montante de R$ 942,89 (novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), passível de devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse cenário, mostra-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas.

Em caso similar, o Tribunal Regional Eleitoral o Rio Grande do Sul, assim decidiu recentemente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL . OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA  DOAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO MOVIMENTADA NA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA DOAÇÃO POR MEIO DOS SISTEMAS DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA MERAMENTE FORMAL . COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INCONGRUÊNCIAS EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL . DOCUMENTO FISCAL SEM AS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 . 2. Omissão de despesas com combustíveis. Emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Se os gastos não ocorreram ou a prestadora não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada ou retificada junto ao estabelecimento emissor, nos termos do previsto no art . 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A existência do documento fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art . 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Nessa linha, entendimento do TSE. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário . 3. Recebimento e movimentação de verbas transferidas do diretório municipal do partido para a conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Os art. 29, § 3º, c/c 32, § 1º, inc . II, da Resolução TSE n. 23.607/19 determinam que, em caso de transferências de recursos de origem privada de partidos políticos para candidatos, deve haver a emissão de recibo de doação com a identificação dos doadores originários dos valores. Na hipótese, é provável que a errônea destinação dos recursos tenha prejudicado a anotação dos doadores originários no módulo próprio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE . Falha meramente formal que não afeta a análise das contas, mormente porque é possível confirmar a origem e natureza da doação por meio dos sistemas de informações disponíveis à Justiça Eleitoral. Configurado o equívoco. Identificada a origem das doações e alcançado o rastreamento dos valores pelo órgão técnico, que não indicou nenhum ilícito na aplicação das receitas, não havendo prejuízo à confiabilidade e à transparência das contas, de modo que a impropriedade enseja apenas a anotação de ressalvas. 4 . Falhas nas comprovações documentais de gastos quitados com recursos do FEFC. 4.1. Instrumento contratual contendo incongruências quanto ao seu objeto, impossibilitando que se conclua com segurança acerca da regularidade do serviço contratado . Gasto não comprovado por documentos idôneos, nos termos exigidos pelo art. 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . 4.2. Instrumento contratual com discrepâncias acerca de sua finalidade. Incerteza sobre as atividades que teriam sido efetivamente contratadas, requisito imprescindível ante o substancial valor da remuneração paga . Documento sequer assinado pela parte contratante, o que já é suficiente para lhe suprimir a aptidão como prova do gasto eleitoral. 4.3. Locação de garagem, sem especificação do período de vigência da contratação, demonstrada exclusivamente pelos recibos de pagamento subscritos pela pessoa física locadora . Não apresentado documento de propriedade do imóvel. Em que pese a legislação eleitoral exigir a comprovação da propriedade do bem somente em casos de doação estimável em dinheiro (art. 58, inc. II, da Resolução TSE n . 23.607/19), o que não é o caso dos autos, a comprovação se torna necessária por se tratar de gastos custeados com recursos públicos, cuja transparência e moralidade devem ser a regra, consistindo em providência indispensável para verificar a efetiva prestação do serviço e a correta utilização dos recursos. 4.4 . Santinhos. Documento fiscal apresentado sem as dimensões do material impresso produzido, em inobservância ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/19 . A falha não prejudica a comprovação da contratação. Trata–se de meio de propaganda amplamente utilizado em todas as eleições. O termo “santinho” remete a um material de campanha que mantém uma certa uniformidade em seu tamanho. A falha não afeta a transparência e regularidade do gasto, embora mereça a aposição de ressalvas diante da impropriedade formal constatada . 5. O conjunto de irregularidades equivale a 76,6% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial. 6. Desaprovação . Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603670-37.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060367037, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJE-79, data 24/04/2024)  (Grifo nosso)

 

Com efeito, a desaprovação das contas é medida impositiva, nos termos do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim, impõe-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas do recorrente, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.