MSCiv - 0600160-74.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

VOTO

Nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança se destina à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

A controvérsia cinge-se à verificação do direito de ingresso do impetrante no feito originário, na condição de assistente, à luz das regras que disciplinam a intervenção de terceiros no processo.

Nos termos do art. 121 do Código de Processo Civil, “o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal”, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.

A assistência, seja simples, seja litisconsorcial, exige a presença de interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de a decisão produzir reflexos na esfera jurídica do terceiro. Todavia, tal requisito, embora necessário, não é suficiente, por si só, para autorizar a intervenção, devendo ser aferida, ainda, a adequação da forma de ingresso pretendida.

No caso dos autos, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação especial contra MARCIO FRANCISCO CHICHORRO, ROGÉRIO ALFREDO FACIO, WERLESON ALMEIDA RODRIGUES, IVO WILBORN, CARLOS PIRES, DAVI ELIZEU BIELEFELD e DELTO ANDERSON DE OLIVEIRA MACHADO, todos candidatos ao cargo de vereador pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, nas Eleições 2024 em Riozinho, objetivando a condenação dos demandados por captação ou gastos ilícitos de recursos, nos termos do art. 30-A, caput, da Lei n. 9.504/97.

A sentença julgou procedente a representação, ao efeito de cassar os diplomas dos representados eleitos e determinar que “deverão assumir as duas vagas de Vereador obtidas pelo MDB na Câmara de Vereadores nas eleições Municipais de 2024 as Senhoras candidatas Deniziener dos Santos e Marri da Siva, candidatas da agremiação” (ID 46196046).

Assim, é possível reconhecer, em linha de princípio, que a decisão proferida na representação originária, ao dispor sobre a manutenção do quociente eleitoral da legenda e a consequente definição dos ocupantes das cadeiras, transcende os limites subjetivos da lide, atingindo potencialmente outras agremiações partidárias que poderiam restar favorecidas ou prejudicadas com eventual recontagem do quociente partidário.

Tal circunstância revela a existência de interesse jurídico qualificado, apto a justificar, em tese, a atuação de terceiros.

Entretanto, a pretensão do impetrante não se harmoniza com a natureza jurídica da assistência processual pretendida.

Com efeito, a atuação do assistente simples é essencialmente subordinada e instrumental, destinando-se a auxiliar a parte assistida, não lhe sendo dado adotar postura incompatível com os interesses desta.

Na hipótese, verifica-se que o UNIÃO BRASIL não pretende auxiliar qualquer das partes da demanda originária. Ao contrário, sua pretensão consiste em modificar o resultado do julgado, sustentando a necessidade de redistribuição das vagas entre as legendas, o que implicaria prejuízo direto ao partido atingido pela decisão e eventual benefício próprio.

Tal circunstância evidencia atuação frontalmente contrária à posição do assistido, o que desnatura por completo a figura da assistência simples, tornando inviável seu reconhecimento.

Como bem assinalado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “o UNIÃO BRASIL atua contrariamente à vontade do MDB, sem apresentar-se como seu auxiliar na representação, não tendo direito a ser admitido na relação processual como assistente simples” (ID 46209530).

De outro lado, tampouco se mostra cabível o enquadramento da hipótese como assistência litisconsorcial.

Isso porque tal modalidade de intervenção pressupõe que o terceiro seja titular da própria relação jurídica controvertida, de modo que a decisão produza efeitos diretos sobre sua esfera jurídica.

No caso, a controvérsia posta na ação originária diz respeito à prática de ilícitos eleitorais imputados a candidatos de determinada agremiação, sendo certo que eventual repercussão sobre o sistema de distribuição de cadeiras configura efeito indireto da decisão, e não o núcleo da relação jurídica debatida.

Nessa perspectiva, a pretensão do impetrante revela-se autônoma e incompatível com os limites objetivos da demanda originária, aproximando-se, na realidade, de insurgência própria quanto aos efeitos da decisão, a ser deduzida outras vias processuais adequadas, e não por meio de intervenção como assistente.

Admitir o ingresso do interessado na qualidade de assistente, nessas condições, implicaria indevida ampliação subjetiva e objetiva da lide, com risco de desvirtuamento do processo e comprometimento da estabilidade das relações processuais.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por DENEGAR A SEGURANÇA, revogando a liminar anteriormente deferida, para manter hígido o ato impugnado que indeferiu o pedido de habilitação do impetrante como assistente da parte autora na ação originária.