RE - 46123 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO! em desfavor da decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (Santo Ângelo) que julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente, por entender inexistente qualquer ilegalidade que inviabilize a divulgação da pesquisa eleitoral impugnada (fls. 99/101).

Em suas razões recursais (fls. 105/111), a COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO! sustenta que a pesquisa em tela é irregular, pois desconsiderou a população residente no interior do município; atribuiu o mesmo peso para locais com densidades eleitorais diversas; não passou por controle interno de verificação das respostas colhidas; não identificou os entrevistados; não dispunha das respostas “branco”, “nulo”, “não sabe” ou “não respondeu”; e foi contratada pela própria coligação representada. Alega, outrossim, que a empresa contratada para efetuar a pesquisa foi acionada em outras ocasiões, o que demonstraria sua parcialidade. Requer a procedência da representação.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, em preliminar, pela redistribuição do feito ao relator prevento e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 132/134).

Conforme decisão da fl. 136, o processo foi redistribuído ao relator prevento.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso merece ser conhecido.

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições é de 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, reproduzida no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, estabelece o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso da publicação da decisão em cartório. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

Ocorre que, no ano de 2012, os plantões cartorários encerraram-se no dia 08-10-2012. Logo, a partir dessa data, nos finais de semana, as zonas eleitorais permaneceram fechadas.

No presente caso, verifica-se que o advogado da representante foi intimado da sentença às 13 horas e 50 minutos do dia 19-10-2012 (fl. 102), sexta-feira, e o recurso ofertado no dia 22-10-2012, segunda-feira, às 12 horas e 02 minutos (fl. 105). Ou seja, dentro do prazo legal.

Assim, em face da tempestividade verificada, conheço do recurso.

No mérito, a Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião púbica, sobre as eleições e candidatos ao pleito que se aproxima, conforme se verifica:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Para garantir que o instrumento de indagação popular não se torne uma ferramenta de convencimento eleitoral, capaz de interferir na liberdade de vontade dos eleitores, impõe-se que seus principais dados estejam sujeitos ao controle de todo o público e submetam-se à transparência necessária aos atos que repercutam na escolha dos mandatários. Não são, assim, razões meramente burocráticas as que obrigam ao registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e que cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

No caso concreto, a recorrente se insurgem contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor dos representados.

Examinados os autos, entendo que a sentença deve ser mantida, conforme assentado no bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual transcrevo parcialmente e adoto como razões de decidir pela improcedência da representação:

Sobre a desconsideração da população residente no interior do município, a recorrente alega afronta ao previsto pelo art. 1º, IV, da Resolução TSE 23.364, o qual reproduzo:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; (original sem grifos)

Destaca o representante que tal exigência é necessária a fim de evitar que a pesquisa se realize em locais onde o candidato contratante possui maior número de votos. Todavia, o texto legal exige apenas a especificação da área de realização do trabalho, não exige a abrangência tanto da zona urbana quanto da rural.

O art. 1º, § 9º, da Resolução 23.364/11 requer apenas a relação dos bairros em que se realizem as entrevistas, item atendido pela pesquisa às fls. 22/24.

Quanto à atribuição de peso igual para localidade com densidade diversa de eleitorado, não há óbice neste sentido no texto legal. Portanto, não cabe ao intérprete, como pretende o recorrente, exigir requisitos que não são expressamente previstos pelo legislador eleitoral, sendo defeso aos aplicadores do direito “inovar” em relação a parâmetros que – em caso de inobservância – ensejam aplicação de penalidade pecuniária.

Com relação a arguida ausência de controle interno de verificação da veracidade das respostas colhidas, bem manifestou-se o órgão ministerial a quo à fl. 97, verbis:

Quanto à ausência de sistema interno de controle e verificação da veracidade das respostas, conferência e fiscalização da coleta de dados, consta no site do TRE/RS um resumo do sistema interno de controle adotado, que seria pela conferência de 100% dos questionários, numeração e digitação dos questionários (fl. 22). Na resposta, às fls. 74 e 84, os requeridos informam que o controle é feito pelo supervisor. Notificada (fl. 71), a empresa requerida apresentou em juízo cópias do sistema de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, como se vê nas fls. 84/87.

Neste mesmo ponto, reclama a recorrente a ausência de identificação dos eleitores. Contudo, o art. 14 da Resolução TSE 23.364 proíbe a divulgação da identidade dos entrevistados, inclusive aos partidos políticos, in litteris:

Art. 14. Mediante requerimento ao Juiz Eleitoral, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados. (Original sem grifos)

Por fim, os recorrentes alegam que a inexistência nos formulários das opções branco, nulo, não sabe ou não respondeu, tornam irregular a pesquisa em análise.

Com efeito, não consta na ficha de entrevista acostada pelos representados as opções referidas. Entretanto, também quanto a este ponto reportamo-nos as bem lançadas razões da ilustre Promotora Eleitoral Rosangela Corrê a da Rosa, à fl. 97, verbis:

(...) verifiquei que apresentam procedimento de verificação de intenção de voto branco, nulo ou indeciso, os quais são computados pelo fato de o eleitor indicar nenhum candidato, ao lhe serem apresentadas as questões 1 e 2 (fl. 28). Verifiquei que grande número de questionários, na questão 1 (espontânea), estão em branco; e um número bem menor está em branco na questão 2 (estimulada). O resultado divulgado no jornal A Tribuna Regional, à fl. 03, foi de 4,40% de brancos, nulos e indecisos, na pergunta espontânea. Tais dados condizem, pelo menos visualmente, com o constatado no manuscrito dos questionários.

Outrossim, não há objeção legal para que a pesquisa seja contratada pela própria coligação representada.

Quanto ao fato de a empresa ter sido acionada em outros casos, isso não enseja responsabilidade objetiva, de modo que, no caso dos autos, não se constatou qualquer irregularidade da pesquisa.

De outra banda, completamente infundado o pedido de condenação dos representados a pena de detenção. Ora, o presente feito não é uma ação penal eleitoral, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO!