RE - 43345 - Sessão: 21/02/2013 às 17:00

Relatório

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDADE E AÇÃO POR CAXIAS contra sentença do Juízo Eleitoral da 16ª Zona - Caxias do Sul - que julgou improcedente representação formulada contra o JORNAL FOLHA DE CAXIAS, ao não reconhecer veiculação irregular de enquete (fls. 70/72).

Em suas razões, a recorrente aduz não ter havido, de parte da apelada, o necessário esclarecimento de que se tratava de uma enquete sem cunho científico, o que teria induzido o eleitor em erro. Sustenta ter havido, devido à circulação do jornal, poder suficiente para desequilibrar o pleito. Requer a reforma da sentença, visando à condenação da recorrida (fls. 75/79).

Com as contrarrazões (fls. 81/84), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral,  que  opinou  pelo  desprovimento  do  recurso (fls. 87/88).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece  o  art. 33  da  Resolução TSE  n.  23.367/2011.

O caso sob análise decorre da divulgação de resultados de enquete na edição de 17 de setembro de 2012 do Jornal Folha de Caxias,  juntado na fl. 14.

Antes de adentrar a análise dos fatos, convém trazer algumas considerações.

O art. 2º da Resolução TSE nº 23.364/2011 determina:

Art. 2º Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

A veiculação da enquete obedeceu ao comando legal.

Como bem identificado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 87v), ao lado da reportagem houve a referência expressa de que se tratava de uma enquete, acompanhada inclusive da redação do art. 2º acima transcrito.

Ademais, em tal advertência foram utilizados, em espaço negritado, as mesmas cores, o mesmo tamanho e a mesma espécie de letra, de forma que foi suficientemente informado ao leitor/eleitor o caráter de enquete, conforme o promotor de Justiça Eleitoral frisou nas fls. 68/69.

Com essas considerações, não merece ser acolhido o recurso apresentado, de forma a ser mantida a bem lançada sentença do magistrado Sérgio Augustin.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.