RE - 18623 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, PEDRO CLÁUDIO PANDOLFO, ELÓI FRANCISCO PEDROSO GUIMARÃES, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB) e LINDO CRISTALDO, em desfavor da decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que julgou procedente representação, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa, em vista da realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em pinturas em muros de propriedade particular, não autorizadas. Por serem reincidentes em representações desta natureza, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA foi condenado ao pagamento de R$ 8.000,00, cabendo a LINDO CRISTALDO a sanção pecuniária de R$ 2.500,00 e a PEDRO CLÁUDIO PANDOLFO a multa de R$ 2.500,00; em relação a ELÓI FRANCISCO PEDROSO GUIMARÃES, o valor da multa perfez o montante de R$ 2.000,00. Outrossim, restaram solidárias as imputações das penas pecuniárias à COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB), bem como ao PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE.

CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE e LINDO CRISTALDO, em suas peças recursais (fls. 64/69 e 81/86), negaram a autoria da propaganda. Afirmaram que o prévio conhecimento desta só é demonstrado quando o representado, intimado da propaganda irregular, não providenciar a sua regularização. Pedem a improcedência da representação.

PEDRO CLÁUDIO PANDOLFO, ELÓI FRANCISCO PEDROSO GUIMARÃES e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE sustentaram, em suas razões recursais (fls. 70/80), preliminarmente, a inépcia da inicial, pois os recorrentes foram notificados sem a integralidade dos documentos que acompanham a inicial, o que teria ferido os princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda, argumentaram que a matrícula do imóvel acostada aos autos, a fim de comprovar a sua propriedade, é antiga, o que não constituiria meio hábil para este fim. Ademais, alegaram a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para representar, bem como a ilegitimidade passiva do PTB. No mérito, negaram a autoria da pintura no muro, aduzindo a necessidade de prova quanto ao prévio conhecimento da propaganda irregular. Referiram, também, que a pena de multa não pode ser aplicada quando ocorre a remoção da propaganda e restauração do bem. Requereram a decretação da nulidade do processo e, caso não acatadas as preliminares, no mérito, a absolvição da multa imposta.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 89/92), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos (fls. 101/107).

É o breve relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

Outrossim, as alegações preliminares merecem ser refutadas, vejamos:

Não procede a tese de inépcia da inicial ante a ausência de documentos acostados à peça quando da notificação. Ora, os fins deste ato processual foram atingidos, uma vez que os representados defenderam-se nos autos, bem como cumpriram a determinação da retirada da propaganda.

Com efeito, resta cristalino que não houve cerceamento de defesa, pelo contrário, os recorrentes exerceram amplamente esse direito, inexistindo qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Ademais, a inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. Com este entendimento o Acórdão TSE de 30.10.2007 na Rp n. 944, rel. Min. José Delgado. Consigno, ainda, que, conforme entendimento do e. TSE, “é suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral” (Ac. de 19.8.2008 no RESPE n. 26.378, rel. Min. Felix Fischer).

Outrossim, o documento das fls. 07/08, apesar de datar de 12/12/2000, constituti prova inequívoca da propriedade do imóvel.

Acrescente-se que, para a configuração do cerceamento de defesa, é necessário se fazer a demonstração do prejuízo sofrido, bem como o nexo de causalidade entre este fato e sua tese defensiva. Como nem uma ou outra coisa foi demonstrada, em verdade, não houve cerceamento de sua defesa.

De outra banda, afasto a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, pois sua legitimidade decorre das atribuições institucionais definidas constitucionalmente, entre elas a defesa do regime democrático (art. 127, caput), com as quais se afina o art. 24, VI, do Código Eleitoral, ao atribuir ao Ministério Público Eleitoral legitimidade para “representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais [...]”.

A questão já foi resolvida no egrégio Tribunal Superior Eleitoral: "O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei n. 9.504/97. (...).” (Ac. n. 33, de 25.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

A simples leitura da referida norma denota claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral como também prezem e fiscalizem para que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Por tal razão, descabe a verificação do prévio conhecimento do partido político.

Nessa linha:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado.

(RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, acórdão de 27/04/2010, Relatora DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 065, data 30/04/2010, página 2.) (Grifei.)

No mérito, cuida-se de pinturas realizadas em muro de bem particular sem autorização do proprietário do imóvel.

A legislação autoriza a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, desde que espontânea e gratuita. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente no § 8º do art. 37. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular deve ser espontânea e gratuita, vedado pagamento em troca de espaço para essa finalidade, não havendo margem para interpretação diversa.

No caso dos autos, foram pintadas propagandas em muro da Avenida Nonoai, n.º 79, nesta Capital.

Os representados sustentaram que não há prova do prévio conhecimento das propagandas impugnadas capaz de ensejar a procedência da ação.

Não há como amparar a tese dos recorrentes de desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, vincula a não incidência de multa ante a retirada de propaganda, especificamente em relação aos bens públicos.

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

No caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à retirada da propaganda como à condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

Assim, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluída aí a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado.

(Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Ainda quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Portanto, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.

Assim, sendo incontroverso nos autos a não autorização da propaganda impugnada pelo proprietário do imóvel particular, resta imperiosa a imposição da sanção pecuniária.

Por fim, registro que mantenho a incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, reiterando meu posicionamento de que sua supressão poderia importar na desvalorização da quantia estabelecida, causando danos ao erário e, ainda, poderia induzir em erro a autoridade encarregada de proceder à cobrança, no sentido de que a multa deveria ser cobrada somente em seu valor nominal.

A propósito, adotando este entendimento, cito precedente da Corte, julgado em 26/02/2013, da relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, cuja ementa tem o seguinte teor:

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas realizadas uma ao lado da outra, em muro de bem particular, formando conjuntos com dimensões superiores ao limite estabelecido no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

Incontroverso que o efeito visual produzido pelas propagandas ultrapassam a dimensão de 4m² legalmente permitida. Engenhos publicitários trazendo os nomes dos candidatos e os respectivos números, pintados no mesmo padrão e nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento.

A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Penalidade a ser suportada de forma solidária, sob pena de configurar reformatio in pejus.

Adequação do quantum sancionatório fixado, diante da reiterada infringência à legislação de regência. Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.

Provimento negado.

(RE 138-64.2012.6.21.0159.) (Grifei.)

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento de todos os recursos, mantendo a bem lançada sentença.