RE - 60394 - Sessão: 19/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ SEHNEM, JOSÉ CARLOS DA ROSA e ELTON PEDRO ARNHOLD contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara, em representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a qual entendeu que os representados realizaram propaganda eleitoral antecipada, durante sessão da Câmara de Vereadores de Rolante, realizada em 25 de junho de 2012 e transmitida via rádio comunitária. A decisão entendeu desrespeitado o art. 36-A, I, da Lei n. 9.504/97 e cominou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos representados.

Em suas razões recursais (fls. 36-46), aduzem que, na condição de vereadores, realizaram os pronunciamentos no exercício do mandato parlamentar, razão pela qual estariam amparados por imunidade que repercutiria nas esferas civil, penal e eleitoral, e que os comentários compreenderam a situação administrativa e política do Município de Rolante, bem como problemas de ordem local. Além, sustentam ter ocorrido decadência, considerando a data da sessão da Câmara na qual ocorreram os fatos.

Com as contrarrazões (fls. 47-53), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 56-59).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois obedeceu ao prazo de 24 horas fixado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 15.10.2012, às 15h (fl. 33), e o recurso foi interposto no dia seguinte, às 13h30min (fl. 36).

No mérito, os recorrentes buscam a reforma da decisão, para o afastamento de multa imposta por realização de propaganda eleitoral extemporânea, realizada em sessão da Câmara de Vereadores de Rolante, transmitida em rádio comunitária.

De início, cumpre afastar a alegada decadência do direito de representação do Ministério Público Eleitoral, como indicado pelos recorrentes. Isso porque a data da eleição (07 de outubro, para as eleições municipais de 2012) é o marco final para o ajuizamento de representações por propaganda extemporânea, conforme a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral há muito assentada. Note-se que a proposição da presente ocorreu no dia 06 de outubro de 2012, às 11h59min, como indicado na fl. 02. Não procede, portanto, a alegação de decadência.

Em matéria de propaganda eleitoral antecipada, já é conhecido o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal Eleitoral, no sentido de reconhecer como propaganda a manifestação que “leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretenda desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública” (TSE, Rp 203142, Relator Min. Marcelo Ribeiro, DJE: 22/05/2012).

Tais parâmetros, quando relacionados com manifestação realizada por detentor de mandato parlamentar, devem ser interpretados em conformidade com o art. 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

(Grifei.)

A referida norma passa a admitir, assim, que ocupantes do cargo de vereador (para atenção à espécie), quando em debate legislativo, possam naturalmente se manifestar e expor opiniões de cunho político, desde que, nomeadamente, não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Nos dizeres de José Jairo Gomes:

No entrechoque de princípios, passou-se, portanto, a se conferir maior relevo aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação, enfim, à liberdade de comunicação e imprensa. A liberdade de comunicação, aliás, constitui um dos pilares da democracia. (Direito Eleitoral, 5a ed., Belo Horizonte, Dei Rey, 2010, págs. 318/320.)

A ressalva estabelecida, na supracitada norma, não autoriza, entretanto, qualquer espécie de manifestação, pelo parlamentar, de divulgação de candidatura ou outras, de cunho eleitoral, totalmente estranhas ao exercício do mandato. Tal conduta pode configurar o desvirtuamento da norma, permitindo que se reconheça a propaganda eleitoral antecipada.

É essa a situação verificada nos autos.

Ao utilizar a tribuna da Câmara de Vereadores para congratular os candidatos escolhidos, tecer elogios às respectivas trajetórias e convocar a comunidade a aderir à chapa lançada, os recorrentes desbordaram, nitidamente, dos assuntos que a alegada imunidade parlamentar protege.

Como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, fl. 57v, a imunidade material que a Constituição de 1988 prevê aos vereadores se restringe às esferas cível e criminal, não sendo extensível às sanções com gênese na legislação eleitoral, mormente se não identificável qualquer nexo entre os conteúdos das manifestações veiculadas e o exercício do munus público de edil.

Nessa ordem de ideias, o representado Elton Arno enaltece o candidato Dirão; José Sehnem congratula o próprio partido e os correligionários, projetando um rumo à Prefeitura com Dirão; e José Carlos da Rosa elenca qualidades pessoais do candidato a vice-prefeito Geada, bem como enumera vantagens para a comunidade com a eleição dos candidatos (fls. 03-05).

Verifica-se claramente que os representados não estavam a realizar, como aduziram, comentários sobre a situação administrativa e política do município. Ao contrário, de forma completamente dissociada dos ideais políticos, tecem puros elogios à coligação e aos candidatos da majoritária, em manifestações de cunho eleitoral vedadas pela legislação já indicada. Nas passagens da sentença, resta clara a intenção de destacar os motivos pelos quais a coligação dos representados é melhor que as concorrentes, em nítido apoio eleitoral, para utilizar a expressão cunhada no diploma legal desobedecido.

As manifestações destacadas, portanto, passam ao largo do permissivo do art. 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97. Conforme decisão do e. TSE (R-Rp nº 270176, de 23 de novembro de 2010), não prejudicada, como exemplo, por naquela oportunidade a opinião do parlamentar ter sido veiculada mediante informativo, “configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo”.

Resta caracterizada, portanto, a propaganda eleitoral extemporânea, merecendo o sancionamento estabelecido no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, para manter a condenação dos recorrentes à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.