RE - 66518 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 31/35) interposto pela COLIGAÇÃO LAJEADO PODE MAIS (PT – PMDB – PDT – PTB – PSB – PSC – PPL – PPS) contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral/Lajeado, que julgou parcialmente procedente a representação proposta em face da COLIGAÇÃO UMA NOVA LAJEADO (PRB – PP – PSDB – PSD), MARCELO CAUMO e EDERSON SPOHR, para reconhecer como propaganda irregular publicação veiculada em meio jornalístico, em virtude do emprego de meios publicitários que criam, de forma artificial, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, o que é vedado pelo art. 242, caput, do Código Eleitoral e art. 5º, caput, da Resolução TSE n. 23.370/2011, descaracterizando a mesma como divulgação de pesquisa eleitoral para fins de incidência da norma contida no art. 33 da Lei n. 9.504/9 (fls. 28/29-v.).

Em suas razões recursais, a coligação sustenta, em síntese, que a publicação configura pesquisa não registrada perante a Justiça Eleitoral, não tendo sido atendidas as exigências do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual requer a aplicação da multa prevista no § 3º  do mesmo dispositivo legal. Aduz que a aplicação da multa também se justifica pelo fato de a pesquisa ter publicado dados inverídicos e ter sido publicada nos dias 04 e 05/10/2012, o que dificultou o controle judicial e causou desequilíbrio entre os candidatos em momento decisivo do pleito (fls. 31/35).

Os recorridos ofereceram contrarrazões e juntaram documentos, defendendo a manutenção da sentença. Alegam que não realizaram pesquisa eleitoral, e que o anúncio se referiu a dados verídicos que haviam sido obtidos em pesquisas contratadas pelo Jornal O Informativo do Vale e pela Rádio Independente, devidamente registradas perante a Justiça Eleitoral. Requereu, ao final, a condenação dos recorrentes à pena de litigância de má-fé pela tentativa de alteração da verdade dos fatos (fls. 36/48).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso, com a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ao entendimento de a publicação configurar a divulgação da pesquisa eleitoral sem prévio registro junto à Justiça Eleitoral (fls. 51/53).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A defesa da coligação recorrente foi intimada no dia 25/10/2013, às 18h20min (fl. 30), e o recurso interposto em 26/10/2012, às 17h04min (fl. 31), dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que os recorridos juntaram documentos ao recurso, cujo conhecimento considero autorizado com amparo no art. 267, caput, do Código Eleitoral.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

O regramento das pesquisas de opinião pública exige o prévio registro perante a Justiça Eleitoral, consoante o art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011, assim como a informação dos dados mencionados no art. 11 da mesma resolução na divulgação dos resultados. O intuito dessa disciplina é, justamente, assegurar transparência a esse instrumento de indagação popular, assim como submetê-lo ao controle público, para que não implique influência indevida sobre o convencimento do eleitorado com a publicação de resultados que não espelham a realidade.

No caso dos autos, analisando as publicações inseridas nos periódicos O Informativo do Vale e A Hora do Vale (fls. 06/07), concluo não se tratar de divulgação de pesquisa de opinião propriamente dita. Além de somente mencionarem o nome e o número do candidato Marcelo Caumo, ora recorrido, sem indicação dos nomes e dos números dos demais candidatos ao pleito, as publicações não contêm qualquer referência a números percentuais que indiquem que dados colhidos junto à população tenham recebido algum tratamento estatístico refletido no gráfico em coluna.

Na ausência de tais elementos, esta colenda Corte tem entendido pela não configuração de pesquisa eleitoral, como ilustram as ementas dos seguintes julgados:

Recurso. Pesquisa eleitoral. Incidência do art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa no patamar mínimo legal. Matéria preliminar afastada. Diante de multa de elevado valor, como ocorre nos sancionamentos por pesquisa eleitoral irregular, aplicável a flexibilização temporal admitida pelo TSE, a fim de que possa ser conhecido o recurso interposto, não obstante ultrapassadas as 24h, fazendo a conversão das horas por dia, razão pela qual deverá o recurso ser recebido em cartório até o final do expediente.Petição inicial em conformidade com a lei. Da leitura dos fatos narrados decorre lógica e inteligivelmente a conclusão apontada na exordial. Cabe à Justiça Eleitoral o processamento e o julgamento de representação por pesquisa eleitoral irregular. A mera alegação de cerceamento de defesa, sem demonstração do prejuízo, não se mostra suficiente para a declaração de nulidade da sentença exarada.As circunstâncias fáticas em que divulgadas, no "facebook", a preferência do eleitorado¿ evidenciam a falta de credibilidade da informação e a ausência de critérios técnicos no levantamento de dados. Ainda que mencionada a existência de determinada pesquisa, não há qualquer manifestação com relação aos outros concorrentes ao pleito, nem eventual divulgação de dados estatísticos que pudessem levar a crer tratar-se de uma pesquisa formal com o condão de influenciar a opinião pública e resultar em algum benefício a qualquer candidato. Os fatos caracterizam muito mais a livre divulgação do pensamento, garantia insculpida no texto constitucional, do que a divulgação de pesquisa ou enquete. Reforma da sentença prolatada para afastar a pesada multa imposta. Provimento.

(TRE-RS - RE: 30851 RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 02/07/2013.) (Grifei).

 

Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Suposta veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral, no horário destinado às inserções diárias de propaganda, em afronta ao artigo 33 da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária. Preliminar de inépcia da inicial afastada. O prazo para propositura da demanda estende-se até a data do pleito. Mensagem veiculada que não reproduziu pesquisa eleitoral propriamente dita, não ensejando prévio registro junto a esta especializada. Ausência de quaisquer elementos numéricos a indicar que medidas estatísticas estavam sendo divulgadas. Provimento.

(TRE-RS - RE: 11129 RS, Relator: DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Data de Julgamento: 05/03/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 41, Data 07/03/2013, Página 5.) (Grifei.)

Dessa forma, por não visualizar a divulgação de pesquisa eleitoral nos anúncios em tela, afasto a incidência do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/2011 à hipótese dos autos. A penalidade neles prevista é aplicável apenas a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio, e não a quem faz uso de resultados de pesquisas anteriormente registradas e divulgadas, como verifico no caso dos autos em relação às Pesquisas RS-00037/2012 e RS-00114/2012 (fls. 21/25).

Por outro lado, é evidente que a publicação foi elaborada de modo a incutir no eleitor a nítida sensação de que o candidato Marcelo Caumo estava em franca vantagem em relação a todos os outros candidatos. Enquanto as colunas a ele relacionadas estão coloridas em azul e se encontram dispostas para cima e vinculadas à expressão enquanto tem candidato que só sobe nas pesquisas, ao que se associa diretamente a ideia de que o candidato estava, naquele momento, em primeiro lugar quanto às intenções de voto, as colunas relativas aos demais candidatos estão em vermelho, dispostas para baixo e associadas à expressão outros só descem.

A imagem mental formada a partir da visualização do gráfico e da leitura das expressões acima citadas não condiz com os resultados das Pesquisas RS-00037/2012 e RS-00114/2012 (fls. 21/25), que embasaram as publicações, segundo informado pelos próprios recorridos, tendo em vista que, em ambas, o candidato Luis Fernando Schmidt ocupava a primeira posição entre os candidatos, tendo sido inclusive eleito no pleito de 2012.

A publicação empregou, portanto, meio publicitário que criou, de modo artificial, nos eleitores do município, um estado mental e emocional dissociado do contexto fático em que exercido o direito do voto, o que encontra vedação expressa no art. 242 do Código Eleitoral e no art. 5º, caput, da Resolução TSE n. 23.370/2012.

Ressalto que o fato de as pesquisas terem sido devidamente registradas perante a Justiça Eleitoral, não elide o dever de os recorrentes se portarem com maior diligência no tocante ao uso de dados obtidos por meio das mesmas, em especial se pretendem concorrer em futuras eleições, de modo a não prejudicarem a formação livre e consciente da vontade do eleitor mediante artifícios psicológicos que não refletem a sua verdadeira manifestação de vontade.

Por fim, registro que não há fundamento para a aplicação de multa por litigância de má-fé aos recorrentes, à medida que sua conduta processual não denota manifesto propósito de alterar a realidade dos fatos de modo a amoldá-la à hipótese do art. 17, inc. II, do Código de Processo Civil.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.