RE - 42292 - Sessão: 08/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HELENA STUM MARDER, VALMIR ELTON SEIFERT, FIORAVANTE BATISTA BALLIN e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA contra a decisão do Juízo da 23ª Zona Eleitoral (Ijuí) que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, absolvendo o representado VALMIR e condenando HELENA, FIORAVANTE e UBIRAJARA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), de forma solidária, em razão de que estes afixaram placas de propaganda eleitoral com dimensões superiores aos 4m² estabelecidos em lei e, por estarem justapostas, também configuraram efeito de outdoor (fls. 33/34v).

Em suas razões recursais (fls. 36/38), sustentam que, tão logo recebida a intimação, houve a imediata retirada e adequação das indigitadas placas, restando apenas as duas propagandas referentes às candidaturas majoritária e proporcional, as quais ficaram separadas fisicamente e deixaram de caracterizar o efeito visual de outdoor. Requerem seja reconhecido o cumprimento da determinação judicial e a ausência de pressuposto fático que embase a multa aplicada (fls. 36/38).

Em decisão de fl. 40, o Juiz Eleitoral da 23ª Zona deixou de receber o recurso interposto, em vista de sua intempestividade.

Dessa decisão, os recorrentes interpuseram pedido de reconsideração, ao argumento de que o prazo estabelecido para recurso deveria iniciar apenas quando da última intimação do réu ou de seu procurador. Argumentaram, ainda, que a intempestividade operara-se por menos de duas horas, havendo jurisprudência do TSE no sentido de que, em tais casos, o prazo pode ser convertido em um dia.

O magistrado a quo manteve a decisão de intempestividade, sustentando que o prazo recursal começa a correr da hora da publicação da decisão em em cartório, conforme disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Os recorrentes interpuseram agravo com efeito suspensivo (fls. 56/66), visando a assegurar o recebimento do recurso, o que foi novamente indeferido pelo juízo daquela zona.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, devendo a multa ser aplicada de forma individualizada para cada representado (fls. 78/83).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal, nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições, é de 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, reproduzida no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, estabelece o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso da publicação da decisão em cartório. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

No presente caso, verifica-se que a sentença foi publicada em cartório às 16 horas do dia 04-09-2012 (fl. 35), e o recurso ofertado no dia seguinte, às 17 horas e 54 minutos (fl. 36). Ou seja, 1 hora e 54 minutos após o prazo legal.

Neste contexto, não há possibilidade de conversão do prazo de 24 horas em um dia, o que favoreceria os recorrentes, pois a intimação ocorreu no período eleitoral.

Manifesto está que o recurso é intempestivo.

Assim, face à intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de 24 horas estipulado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.