RE - 41516 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE e por FERNANDO AUGUSTO BARP, em desfavor da decisão do Juízo da 148ª Zona Eleitoral (Erechim) que julgou parcialmente procedente representação, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, de forma solidária, em vista da realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em placas do candidato representado e da candidata à prefeitura de Porto Alegre, Manuela, que, justapostas, ultrapassaram o limite previsto na legislação - de 4m².

A COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE e FERNANDO AUGUSTO BARP, em suas razões recursais (fls. 32/36), sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE. No mérito, negaram que as placas estariam justapostas. Referiram, ainda, que a pena pecuniária não pode ser aplicada quando ocorre a remoção do material. Outrossim, caso mantida a multa, requereram sua fixação no mínimo legal.

Com as contrarrazões (fls. 39/40), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa individualizada, com base no art. 17 da Res. TSE n. 23.370/11  (fls. 42/48).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da coligação, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral ao partido político e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Por tal razão, descabe a verificação do prévio conhecimento do partido político.

Nessa linha:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 065, Data 30/04/2010, Página 2.) (Grifei.)

Assim, as alegações preliminares merecem ser refutadas.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de placas em bem particular. A controvérsia circunscreve-se à verificação da ocorrência de justaposição apta a gerar impacto visual irregular, mediante a afixação de duas placas contíguas entre si.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

[...]

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Na hipótese, foram afixadas duas placas, uma colada à outra, em imóvel particular. O conjunto dos artefatos perfazia mais de 4m².

Tratando-se de propaganda em bem particular, a remoção após notificação judicial não elide a multa, fixada no patamar de R$ 3.000,00. O c. TSE tem posição firme no sentido da incidência da regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 especificamente em demandas versando sobre bem público:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57.)

Tratando-se de bem particular, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

No tocante ao valor da multa aplicada, tenho que deve ser fixada no mínimo legal. Note-se que o juízo a quo não justificou o porquê da fixação acima do limite mínimo.

Desse modo, impõe-se considerar, para efeito da modulação do valor da pena pecuniária, o disposto no art. 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011, o qual estabelece que:

Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.

Assim, não havendo argumentos para a fixação da sanção pecuniária acima do mínimo legal, a sentença recorrida deve ser reformada neste ponto.

Em relação ao contido no parecer ministerial - no sentido de aplicação de multa, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, de forma individual -, tenho que implicaria em reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, apenas para fixar a multa no mínimo legal, ou seja, R$ 2.000,00.