RE - 81579 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NERI BERTOTTI contra decisão do Juízo Eleitoral da 67ª Zona - Encantado, proferida em audiência realizada em 18/12/2012, relativa ao Processo n. 810-57.2012.6.21.0067, que indeferiu pedido de realização de perícia grafotécnica (fl. 140).

Em suas razões, como preliminar, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, afirma ser a prova requerida fundamental para o deslinde do feito, pois comprovará que a assinatura no cheque 560911 e os apontamentos realizados no canhoto são antigos, de 2007; e, ainda, servirá para comprovar a autenticidade e a data das assinaturas constantes nos versos das microfilmagens (fls. 02/08).

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de origem (fls. 144/147v.), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 150/153).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recorrente irresignou-se contra decisão interlocutória proferida pela magistrada de origem, em audiência relativa ao Processo n. 810-57.2012.6.21.0067, pertinente à representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelo Ministério Público Eleitoral, quando indeferiu pedido de realização de perícia grafotécnica

Inicialmente, cumpre registrar que a atual jurisprudência do TSE é no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso (Ag Regimental em Ação Cautelar nº 48307, acórdão de 27/9/2012, relator Ministro Arnaldo Versiani).

Como bem apontou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, a representação submete-se ao rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, em face da imprescindível celeridade de tramitação, razão pela qual somente há previsão de interposição de recurso contra a sentença definitiva. Com esta sentença, são devolvidas à análise do Tribunal Eleitoral as questões fáticas e jurídicas discutidas durante a tramitação dos autos.

É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que as decisões interlocutórias, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não admitirem enfrentamento por recurso, aguardando a deliberação do mérito para o exercício do duplo grau de jurisdição (AIJE 106, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, DJ: 17.2.2009).

Não bastasse isso, como bem alertado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a pretensão trazida pelo recurso inominado foi satisfeita no Mandado de Segurança nº 309-13.2012.6.21.0000, decidido na sessão do dia 16/04/2013, com acórdão publicado em 18/04/2013 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, nº 68, pág. 5, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/04/2013.

Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida no presente recurso inominado é a mesma contida no MS nº 309-13.2012.6.21.0000, de modo que se está diante de pedido já satisfeito e com decisão transitada.

Ademais, de acordo com o Ofício 015/2013, provindo da 67ª Zona Eleitoral, de 11/03/2013, a magistrada de origem comunica, em razão da interposição do Recurso Eleitoral nº 815-79.2012.6.21.0067, que houve desistência da prova pericial pelo representado, o que foi homologado pelo Juízo (fl. 156).

À vista dessas considerações, verifica-se que, a par do não cabimento de irresignação contra decisão interlocutória proferida em processo que segue o rito da Lei Complementar n. 64/90, o recorrente já havia alcançado seu intento mediante o mandado de segurança impetrado, vindo, posteriormente, a desistir da realização da perícia buscada.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.