RCED - 77996 - Sessão: 02/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação Competência a Serviço do Povo (PTB/PSDB) e o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, ambos de Almirante Tamandaré do Sul, ingressaram com recurso contra expedição de diploma perante o Juízo da 15ª Zona Eleitoral - Carazinho - contra Ironi José Sebben e Valdemar José Jacomelli, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos daquele município, em razão de suposta causa de inelegibilidade do primeiro, fulcro no art. 262, I, do Código Eleitoral.

Segundo informam, o prefeito eleito Ironi Sebben é casado com Sandra Teresinha Sebben. Esta foi vice-prefeita em 2004 e, em 28 de fevereiro de 2008, assumiu o comando do Executivo municipal em decorrência do falecimento do então prefeito João Domingos Rodrigues. Na eleição municipal seguinte, foi eleita prefeita, assumindo o mandato até agosto de 2009, quando teve seu diploma cassado em decorrência de ação de impugnação de mandato eletivo – AIME, razão pela qual seu marido Ironi Sebben seria inelegível, à luz do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF, que veda um terceiro mandato consecutivo aos cônjuges e parentes consanguíneos. Salientam que se configurou a reeleição, mesmo ante a cassação do mandato (fls. 02-5). Juntaram documentos (fls. 06-29).

Em suas contrarrazões, os recorridos alegam, preliminarmente: a) a preclusão, em face de não se tratar de matéria de cunho exclusivamente constitucional, a seu ver, o que seria requisito para o manejo do presente recurso; b) a intempestividade, pois o prazo a ser aplicado é decadencial, devendo sua contagem incluir o dia da diplomação; e c) a falta de citação do partido por eles integrado, porquanto litisconsorte necessário, em seu entendimento, o que resultaria na extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, sustentam que não há inelegibilidade, uma vez que, com a cassação do diploma de Sandra Sebben, houve a anulação do pleito. Tendo sido eleito outro candidato para a titularidade do Executivo, não há se falar em terceiro mandato consecutivo (fls. 34-47). Juntaram documentos (fls. 48-59).

Remetidos a esta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela improcedência da ação (fls. 61-6).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

a) Intempestividade

Os recorridos alegam a intempestividade do recurso, por entenderem que o prazo para sua interposição é decadencial, e que sua contagem deve dar-se incluindo o dia da diplomação. Como a irresignação foi protocolada após o horário de expediente do último dia de prazo, seria  intempestiva.

Não lhes assiste razão, todavia. Como bem pontuou a juíza eleitoral (fl. 30), o apelo deve ser considerado tempestivo.

A diplomação dos eleitos no Município de Tamandaré do Sul se deu em 17/12/2012. A jurisprudência conformou-se no sentido de que, não obstante o prazo ser decadencial, a contagem inicia-se no dia posterior à diplomação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do TSE, o prazo para a propositura do recurso contra a expedição do diploma tem natureza decadencial. (AgR-AI n. 11.439/BA. Rel. Min. Felix Fischer, Dje de 1º.2.2010; Resp n. 35.741, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, Dje de 22.10.2009).

2. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termos final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes.

3. Na espécie, como a diplomação dos eleitos ocorreu em 18.12.2008, o prazo para a interposição do recurso contra a expedição do diploma teve inicio 19.12.2008 e findou-se em 21.12.2008, durante o recesso forense. Admitindo-se a prorrogação do prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente, o termos final para o mencionado recurso foi o dia 7.1.2009, sendo intempestivo o recurso protocolado posteriormente.

4. Agravo regimental não provido.

TSE, Agr. Reg. Agr. Instrum. n. 11.450, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior.

(sem grifos no original)

O mesmo julgado consagra que, em face do recesso forense, o termo final do prazo é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Assim, em que pese o RCED ter sido interposto em 19/12/2012, às 19h09min (fls. 02), é tempestivo, já que, em face do recesso forense desta Justiça, o prazo restou prorrogado para o dia 07/01/2013.

Desta forma, afasto a preliminar.

b) Preclusão

Os recorridos alegam a preclusão da pretensão de discutir a matéria relativa à inelegibilidade, uma vez que, em seu entendimento, o RCED destina-se, exclusivamente, ao debate de matéria de cunho constitucional, o que não é o caso dos presentes autos.

Novamente, tenho que não lhes assiste razão.

Dispõe o Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação  dada pela Lei n 9.840,  de 28.9.1999). (sem grifos no original)

Já o art. 14, § 7º, da Constituição Federal, estabelece:

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (sem grifos no original)

Da leitura dos dispositivos, denota-se que a matéria destes autos, ao contrário do que aduzem os apelados, é constitucional, visto que versa sobre vínculo conjugal e vem disposta expressamente no mencionado artigo da Carta Magna.

Neste sentido:

A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser arguida em recursos contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura. […] (Ac. n. 3.362, DJ de 21.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

Assim, afasto a preliminar.

  1. Litisconsórcio passivo necessário

Os recorridos sustentam que o presente recurso contra a expedição de diploma deveria ter sido proposto contra os candidatos e seus respectivos partidos, os quais seriam litisconsortes passivos necessários. Como as agremiações não compuseram o polo passivo da demanda, esta deveria ser extinta sem resolução do mérito.

Novamente a preliminar deve ser afastada.

O litisconsórcio passivo necessário, no âmbito do RCED, deve dar-se apenas entre o candidato a prefeito e o candidato a vice de sua mesma chapa, porquanto, em caso de provimento do recurso, a sanção consistirá na cassação do diploma, que é imputável tão somente aos candidatos - sendo, contudo, facultado à Coligação e aos partidos figurar no polo passivo como assistentes simples.

Nesse sentido:

Recurso contra a expedição do diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Substituição. Candidatura de Vice-Prefeito, cujo registro fora cassado juntamente com o registro do candidato a Prefeito substituído, em razão da sua inelegibilidade.

Preliminares:

1 – (…)

2 – Ilegitimidade passiva da coligação. Arguição de ofício. O interesse da coligação no desfecho causa existe, em razão da relação jurídica que una os seus interesses aos dos candidatos diplomados, mas não por força de previsão legal, a impor litisconsórcio obrigatório. A sanção decorrente da procedência do pedido, consistente na cassação de diploma, somente é imputável a candidato, e não à coligação partidária. Possibilidade, tão somente, de intervenção da coligação em condição de assistente simples, na forma do art. 50 do Código de Processo Civil. Exclusão da coligação recorrida da lide.

(TRE/MG, RCED n. 460/2005, Rel. Juiz Francisco de Assis Betti, j. 27/4/2006.) (sem grifos no original)

Desta forma, afasto a derradeira preliminar.

Mérito

No mérito, entendo que o recurso deve ser provido.

A matéria é de índole constitucional e versa sobre causa de inelegibilidade do prefeito eleito no Município de Almirante Tamandaré do Sul.

Segundo os recorrentes, o prefeito Ironi José Sebben seria inelegível porquanto sua mulher, Sandra Sebben, teria ocupado a chefia do Executivo municipal nos dois mandatos anteriores, o que inviabilizaria a eleição do marido, visto que caracterizaria um terceiro mandato, o que é vedado pela legislação.

Como se observa, trata-se da chamada inelegibilidade reflexa do cônjuge, posto que não se refere diretamente ao detentor do cargo eletivo, mas aos parentes do chefe do Poder Executivo. A matéria vem prevista na Constituição Federal:

Art. 14. (...)

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

De início, há que se analisar a questão sob o enfoque da inelegibilidade decorrente da norma constitucional.

Depreende-se que a mens legis dos dispositivos citados tem por escopo evitar que uma mesma família se perpetue no poder, assim como coibir o uso da máquina pública em benefício do candidato ligado umbilicalmente a quem se encontra na administração da mesma, impondo que os chefes do Executivo somente poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Na mesma linha, o dispositivo estabelece, também, a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins do chefe do Executivo, salvo se este exerceu mandato por apenas um período.

Disso se infere que o cônjuge só poderá ser candidato a cargo de chefia do Executivo quando o titular do cargo também puder candidatar-se.

Nesse sentido, a jurisprudência:

Consulta. Participação de detentores de mandato nas eleições municipais.

a) Vice-prefeito que sucede prefeito e sucessivamente obtém êxito na reeleição para chefia do Poder Executivo não poderá postular novamente a candidatura ao mesmo cargo, sob pena de caracterizar-se um terceiro mandato. Esposa, filho e genro de prefeito reeleito são também inelegíveis para o mesmo cargo, ainda que haja renúncia seis meses antes do pleito.

(TRE/RS, Proc. Cl. 22, n. 92007, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, J. 06/11/2007.)

 

Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, Constituição Federal.

O parente do governador é elegível para o mesmo cargo do titular, apenas quando este puder ser reeleito para o período subsequente e tiver renunciado até seis antes das eleições.

Reeleito o governador para o segundo mandato, seu parente não poderá candidatar-se ao cargo de vice-governador. Nem mesmo tendo ocorrido o afastamento definitivo, em face da possibilidade de vir a substituir ou suceder o titular, violando a intenção da norma constitucional, que tem como objetivo impedir a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo. (TSE, Consulta n. 709, Cl. 5º, DF, Brasília, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 20/11/2001.) (sem grifos nos originais)

Assim, resta clara a impossibilidade de candidatura a um terceiro mandato consecutivo pelos chefes do Poder Executivo em todas as esferas, assim como seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, dada a interpretação sistemática das normas constitucionais insculpidas nos §§ do art. 14.

Contudo, no caso destes autos, a questão ganha contornos peculiares.

De fato, verifico que Sandra Sebben assumiu como vice-prefeita para o mandato 2004/2008. Em 28/02/2008, assumiu o comando do executivo em razão do falecimento do então prefeito João Domingos Rodrigues. No pleito seguinte, foi eleita prefeita para o mandato 2009/2012. Assumiu em 01/01/2009 permanecendo até 03/08/2009, quando teve seu diploma cassado por esta Justiça Eleitoral, em decorrência de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, sendo determinada a realização de nova eleição no município. No pleito de 2012, foi eleito prefeito do município o marido de Sandra, Ironi Sebben, que tem agora a sua diplomação questionada.

Ante tal peculiaridade – mandato cassado no mesmo ano que assunção ao cargo –, impõe-se perquirir se o primeiro mandato realmente caracterizou-se como tal e se, em relação ao segundo mandato, o novo pleito realizado afasta a aplicação do instituto da reeleição.

A defesa aduz que não houve um segundo mandato, pois Sandra Sebben ocupou o cargo por dez meses no ano de 2008 e cinco meses e vinte sete dias no ano de 2009, razão pela qual entende que a condução do executivo por seu marido, a partir de 01 de janeiro de 2013, não configura um terceiro mandato.

Não é este, contudo, o meu entendimento.

Com relação ao primeiro período, creio, indene de dúvidas, que se deu sucessão, caso em que Sandra Sebben tomou posse definitiva no cargo de prefeita, com a morte do titular, deixando sua condição de vice e assumindo inteiramente as funções atinentes ao novo cargo. Nesse caso, conformado o “mandato de prefeito”, em que pese não exercido desde o princípio, em sua integralidade.

Mesmo que assim não fosse, “o Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente”, decidiu o TSE, no AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6743, de relatoria do Min. Arnaldo Versiani. Destarte, assistia, ainda, à Prefeita, o direito de candidatar-se ainda uma vez ao mesmo cargo.

E assim foi. Reeleita a prefeita, há que se analisar a segunda oportunidade em que assumiu o cargo.

Entendo que, em relação ao período iniciado em 01 de janeiro de 2009 e encerrado em 03 de agosto do mesmo ano, independentemente de ter havido novas eleições, efetivamente Sandra Sebben exerceu o mandato, embora não em sua integralidade, pois o prefeito subsequente foi eleito para completar o período, sem contudo iniciar um novo mandato de quatro anos anos previstos constitucionalmente:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

Sobre o tema ensina José Jairo Gomes:

[...] Observe-se, que se o chefe do Executivo tem seu diploma cassado ou falece no segundo mandato, cônjuge e parentes não poderão sucedê-los, podendo, porém candidatarem-se a outros cargos, desde que a cassação ou morte tenham ocorrido mais de 6 meses antes do pleito.[...] (Direito Eleitoral, Belo Horizonte: Del-Rey Editora. 3ª ed. 2008, p. 150.)

 

Este também é o entendimento da jurisprudência, conforma arestos que transcrevo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO DE 2008.

  1. Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. Acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família (Precedentes: Cta. n. 1.548/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 15.5.2008; Respe n. 25.275/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006; Cta. n. 1.031/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.6.2004; Cta. n. 915, Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 19.09.2003). Agravo regimental não provido. TSE, Agr. Reg. No Resp. n. 31.979, classe 32º, J. 23.10.2008, Triunfo, Rio Grande do Sul.

 

Recurso. Eleições 2008. Decisão que julgou improcedente impugnação a pedido de registro de candidatura. Pré-candidata esposa de prefeito reeleito nas eleições 2004.

Preliminar afastada.

Exercício do segundo mandato do prefeito interrompido em razão da cassação do diploma pela Justiça Federal. O afastamento do cargo, contudo, não descaracteriza o exercício de mandato eletivo. Vedada a candidatura de cônjuge, por força da norma constitucional que tem como escopo impedir a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo.

Hipótese de inelegibilidade fundada na interpretação sistemática do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.

Provimento.

(TRE/RS, RCand n. 234, Trinfo, Rel. Lizete Andreis Sebben, j. 2.9.2008.)

 

Recurso. Registro de Candidatura. Eleição 2008. Prefeito. Registro Indeferido.

Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Inexistência de cerceamento de defesa. Cabe ao juiz analisar a necessidade da prova. Art. 130 do Código de Processo Civil.

Mérito.

Mandatos consecutivos entre pessoas de uma mesma família. Violação ao princípio constitucional da temporalidade dos mandatos. A cassação de mandato anterior não interrompe a continuidade.

Art. 14, § 7º, da CR/88. Indeferimento do registro.

(Recurso a que se nega provimento. TRE/MG, RE-RCand n. 2.859, Rel. Juiz Gutembergue da Mota e Silva, j. 5.9.2008.)

Nesse cenário, a assunção de Ironi José Sebben, cônjuge da duas vezes prefeita, como gestor municipal de Almirante Tamandaré do Sul configura-se um terceiro mandato, o que é vedado pela norma regente. Ademais, se a própria não poderia pleitear novo mandato – se não pela inelegibilidade resultante da condenação em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, pela própria situação de duplo mandato –, igualmente não o poderia seu parente por força de lei.

Desta forma, o afastamento do prefeito eleito é medida que se impõe.

Forte nessas razões, VOTO pela procedência do recurso contra a expedição do diploma manejado pela Coligação Competência a Serviço do Povo contra Ironi José Sebben e Waldemar José Jacomelli, para o efeito de cassar seus diplomas.