RE - 10747 - Sessão: 30/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ROBERTO COMASSETTO, concorrente ao cargo de vereador no município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que o candidato excedeu em R$ 70.317,74 a utilização de recursos do fundo de caixa para pagamento de despesas em espécie, contrariando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 30 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 766/770).

O candidato recorre da decisão, aduzindo que, não obstante o uso do fundo de caixa para pagamento de despesas, todos os valores componentes da campanha eleitoral transitaram pela respectiva conta bancária e restaram pormenorizadamente contabilizados, ou seja, além de transitarem pela conta, a origem e a destinação dos recursos restou claramente demonstrada. Ressalta que a prestação de contas abarca todos os requisitos e informações hábeis à fiscalização, com informações claras e fidedignas, não se justificando que eventual inconformidade possa ensejar a total desaprovação. Requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ou, alternativamente, sejam essas aprovadas com ressalvas (fls. 780/788).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela manutenção da sentença, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas do candidato (fls. 793/795-v.).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 10-12-2012 (fl. 771), e o recurso interposto em 13-12-2012 (fl. 780), ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de prestação de contas do candidato Carlos Roberto Comasseto, julgadas desaprovadas pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (fls. 766/770) em virtude da existência de movimentação financeira em valor superior ao limite estabelecido no art. 30, § 2º, alínea "f" da Resolução TSE n. 23.376/12 e de quantias pagas em espécie que ultrapassaram o limite fixado pela legislação para as despesas de pequeno valor.

Irresignado, o candidato busca a reforma da sentença, sustentando que as irregularidades apontadas não seriam suficientes para determinar a desaprovação das contas. Reconhecendo que houve movimentação acima do limite legal permitido, o recorrente salienta, contudo, a prévia circulação dos valores na conta bancária e a comprovação da sua destinação. Aduz, assim, que os esclarecimentos prestados e a identificação da origem e destinação dos valores que compõem o fundo de caixa demonstrariam que não houve má-fé do candidato e não comprometeriam a transparência das contas prestadas.

Com efeito, o exame do recurso indica que a sentença merece ser mantida, diante da gravosidade das questões apontadas.

A Resolução TSE n. 23.376/2012 disciplina a matéria dos gastos eleitorais e estabelece, em seu art. 30, a possibilidade de constituição e de aplicação dos valores do fundo de caixa, verbis:

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

(...)

f) nos Municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

(...)

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

No caso em tela, o instituto acima nominado foi utilizado de forma irregular, com violação às normas que estabelecem tanto o limite total do montante da reserva como o do destinado às despesas de pequeno valor.

Conforme a análise das informações apresentadas, é possível constatar que o valor excedido pelo candidato corresponde a 20,13% do total dos recursos arrecadados.

Saliente-se que o juízo a quo, buscando manter a isonomia entre os candidatos e a coerência entre seus julgados, estabeleceu o limite de 15% às divergências decorrentes de possíveis irregularidades para afastar a desaprovação das contas, conforme menciona a sentença.

Não há que se falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a irregularidade não pode ser considerada insignificante. Como bem apontado no parecer ministerial (fl. 794, verso), o referido percentual causa impressão generalizada no conjunto das contas prestadas, infringe norma expressa e, também, promove a violação à “isonomia entre as campanhas, sendo certo que só poderá haver disputa saudável entre os concorrentes quando tanto a captação quanto os gastos da campanha ocorrerem dentro dos parâmetros legais”.

Em tempo, não é possível considerar-se que o pagamento de valores superiores ao estipulado para despesas de pequeno valor consiste mera impropriedade, como pretende o recorrente. Os esclarecimentos oferecidos pelo candidato não foram capazes de sanar as irregularidades apresentadas e a ofensa à norma expressa afeta a lisura do procedimento e a credibilidade da consistência das contas prestadas.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos.

Assim, é manifesta a transgressão da norma prevista no art. 30, § 2º, “f”, e § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, impondo-se a desaprovação da presente prestação de contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença que desaprovou as contas de CARLOS ROBERTO COMASSETTO, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.