RE - 53807 - Sessão: 21/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A UNIÃO QUE VAI MUDAR NOSSA HISTÓRIA contra decisão do Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Estrela -, que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO TRABALHO, DIÁLOGO E CORAÇÃO (fls. 34/35).

Alegou a recorrente que a manifestação de agente público - delegado de polícia - a favor de candidato da coligação recorrida afrontou o art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, e causou enorme prejuízo ao concorrente no pleito. Requereu a condenação prevista no § 4º do mesmo dispositivo (fls. 37/41).

Com as contrarrazões (fls. 54/58), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação, de ofício, da sentença, para que o juízo de origem promova a citação do agente público e dos demais beneficiários da conduta vedada, sendo julgado prejudicado o recurso (fls. 61/65 v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo fixado pela legislação.

Mérito

Ainda que presente matéria preliminar, tenho que ela se confunde com o próprio mérito da demanda e, com ele, deve ser examinado.

No parecer escrito (fls. 61/65) - lavrado em novembro de 2012 -, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença pela não inclusão na demanda do agente público que teria perpetrado a conduta vedada, além dos beneficiados por ela, ou seja, o candidato ao cargo majoritário e seu vice. Sustentou tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o qual, à luz do artigo 47, § 1º, do CPC, exigiria a convivência de todos os candidatos, coligações e beneficiados pela publicidade. Propugnou, então, pela anulação, de ofício, da sentença, para citação do agente público e dos demais beneficiários.

No caso, a demanda foi voltada apenas contra a coligação beneficiada, sem incluir o delegado de polícia que, em programa de rádio, manifestou seu apoio a uma das candidaturas majoritárias do Município de Estrela.

Compulsando os autos, contudo, ainda que a representação tenha sido oferecida com base no artigo 73 da Lei das Eleições, tenho que, em verdade, não se trata, nem mesmo em hipótese, de discussão de conduta vedada.

Assim afirmo porquanto a lei, ao afastar certas práticas tendentes a desequilibrar o pleito, não cogitou da situação tratada neste feito:

Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham ocorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Com razão a sentença (fl. 34) quando, expressamente, assim analisa os fatos:

E a toda evidência, a conduta destacada na representação não encontra enquadramento em qualquer das hipóteses destacadas na inicial e nem mesmo no comando básico - “caput” do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, pela simples razão de que podem qualquer dos concorrentes fazer uso de manifestações de autoridades públicas, eleitas ou concursadas, o que só não pode ocorrer na hipótese de filiação a partido componente de outra coligação – única vedação efetivamente existente (art. 54, “caput”, Lei 9.504/97).

Ao cotejo dos dispositivos elencados na própria inicial da representação com os fatos examinados, tenho que bem andou a sentença em afastar a discussão de prática de conduta vedada, uma vez que não houve “cedência ou uso de bens da administração”, “de materiais ou serviços custeados pelo Estado” ou “ a realização de propaganda institucional”.

Assim, o que resta examinar é a possibilidade ou não de pessoa – detentora ou não de cargo público – manifestar-se em programa eleitoral de rádio em favor de candidato. A resposta é afirmativa, como já sublinhado pelo extrato antes referido da sentença: nada veda, a não ser a filiação a partido diverso, que não se consubstancia neste caso.

Desta forma, em benefício da real entrega da prestação jurisdicional e dos valores vinculados à efetividade processual, não há porque se cogitar de devolução dos autos à origem para eventual citação do agente público ou de possíveis beneficiários, uma vez que inexistentes quaisquer práticas ilícitas nos fatos examinados, e porque manifestamente improcedente a peça inicial apresentada.

Daí que, por todos esses fundamentos, há que se negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a bem lançada sentença, que tem suas razões incorporadas ao presente julgado.