RE - 53989 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A UNIÃO QUE VAI MUDAR NOSSA HISTÓRIA contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Estrela, que julgou improcedente representação por conduta vedada ajuizada contra COLIGAÇÃO TRABALHO, DIÁLOGO E CORAÇÃO, ao entendimento de que o pronunciamento de Delegada de Polícia, Márcia Scherer, em horário eleitoral gratuito, não configura hipótese prevista no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Nas razões recursais, a Coligação argumenta que a veiculação de depoimento de agente público em horário eleitoral viola o art. 73 da Lei das Eleições.

Apresentadas contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença de ofício para que se promova a citação do agente público e dos demais beneficiários.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o tríduo legal.

Preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o beneficiário da conduta vedada.

A representação por conduta vedada foi ajuizada apenas contra a Coligação Trabalho, Diálogo e Coração, deixando de promover a citação do agente público dito responsável pela conduta, Sra. Márcia Scherer.

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento firme no sentido de que o agente público, apontado como executor da conduta vedada, é litisconsorte necessário em representação proposta contra eventuais beneficiários, como se pode verificar pela seguinte ementa:

Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário.

O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários.

Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência.

Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado.

(TSE, Recurso Ordinário nº 169677, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 026, Data 06/02/2012, Página 29.)

De destacar que já há algum tempo precedem à decisão colacionada manifestações da Corte Superior Eleitoral nesse sentido - Representação n. 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral n. 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010).

Haja vista o litisconsórcio necessário, com a citação tardia do agente público, é de ser reconhecida a decadência e a consequente extinção do processo.

Isso porque o termo final para ajuizamento da representação por Condutas Vedadas, conforme dispõe § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 é a data da diplomação.

Como a diplomação em Estrela já se operou, sobressai flagrante a decadência ocorrida, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte:

Recurso. Condutas vedadas. Eleições 2012. Alegada utilização da estrutura administrativa, pelo então prefeito, para promoção eleitoral do candidato à sucessão do executivo municipal. Improcedência da representação no juízo originário. Ainda que haja o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda – a data da diplomação -, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, restando caracterizada a decadência. Extinção do processo.

(RE 121-91.2012.6.21.0041, julgado em 05/03/2013, Relatora Desa. Maria Lúcia Luz Leiria.)

Diante dessas considerações, operada a decadência, forçosa a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.