RE - 49347 - Sessão: 12/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Ubiratan Dias da Silva, então candidato ao cargo de vereador do Município de Glorinha, ingressou, perante o Juízo da 71ª Zona Eleitoral (Gravataí), com ação de investigação judicial eleitoral contra Leopoldo Bueno Feio Neto e Renato Raupp Ribeiro, respectivamente vice-prefeito e prefeito reeleitos de Glorinha, em razão da suposta realização de propaganda eleitoral na internet, em desconformidade com o art. 242 do Código Eleitoral, com utilização indevida da imagem do autor na rede social facebook. Em seu entender, a foto postada sugeriria que o autor apoiava a candidatura do requerido Leopoldo Bueno Feio Neto, pertencente à coligação adversária. Requereu a concessão de medida liminar para a imediata retirada da foto e, posteriormente, a condenação dos requeridos (fls. 02-8).

O pedido liminar foi indeferido (fl. 21). Apresentada a defesa (fls. 24-7), o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da ação (fl. 44 e verso).

Sobreveio sentença de improcedência, sob o entendimento de que “[…] Inexiste escorreita conclusão nos autos que indique que postagem na rede social sugira o apoio do candidato Ubiratan Dias da Silva ao candidato Leopoldo Bueno Feio [...]” (fls. 45-9).

Irresignado, o autor recorreu da decisão, dessa feita em conjunto com a Coligação A Voz do Povo, reiterando os termos da inicial, no sentido de que a imagem outrora postada no facebook induziria o eleitorado a acreditar que o representado Leopoldo Bueno Feio Neto tinha  seu apoio para as eleições de 2012 (fls. 56-61).

Com contrarrazões (fls. 65-8), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 72-3v).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado da sentença no dia 04/10/2012 (fl. 54). O recurso, interposto no dia 05/10/2012 (fl. 56), é tempestivo, a teor do disposto no art. 31 da Res. TSE 23.367/11.

Preliminares

a) Impropriedade da via processual

Mesmo que não arguida pelas partes, cumpre analisar a via processual eleita para solução da lide.

A rigor, a matéria em debate não se conforma em ação de investigação judicial eleitoral, como nominada na inicial, porquanto trata de apontar irregularidade na propaganda eleitoral do então candidato a vice-prefeito - o que se amolda às representações por propaganda eleitoral irregular -, e não a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, ínsita à ação de investigação judicial eleitoral, consubstanciada no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)

É consabido que, para a configuração do abuso na utilização dos meios de comunicação social, necessário que um veículo de comunicação desobedeça a legislação de regência. Na lição de Rodrigo López Zilio1

A configuração da hipótese em apreço pressupõe que o ilícito tenha participação, direta ou indireta, por parte do veículo de comunicação social ou, ainda, que haja anuência do meio de comunicação social no ato de abuso praticado por outrem.

Neste sentido a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INVASÃO DO HORÁRIO DESTINADO AOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. IREGULARIDADE NA PROPAGANDA QUE É OBJETO DE APRECIAÇÃO NA VIA ADEQUADA. MANTENÇA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU LIMINARMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TRE/SP, RE 29466, Rel. Juiz Paulo Alcides, J. 07/10/2008).

MATÉRIA ELEITORAL – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO DE PODER – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULOS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS – REPRESENTAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – ADMISSIBILIDADE - FATOS QUE NÃO CONFIGURAM ABUSO DE PODER NEM AO MENOS EM TESE – EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – FATO ISOLADO QUE PODE CARACTERIZAR INFRAÇÃO À LEI DAS ELEIÇÕES E SUA REGULAMENTAÇÃO (ART. 30, § 8º, RES. TSE 21.610/04 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS).

TRE/SP, Proc. n. 23332, 171º ZE, Rel. Juiz Décio Notarangeli, j. 14/12/04.

Desta forma, a presente demanda, como apresentada, seria, em tese, inviável, o que ensejaria o indeferimento da inicial, a teor do que disciplina o mesmo art. 22, inc. I, “c”, aplicável ao caso:

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

[...]

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

Contudo, foi-lhe dado regular processamento e foram observados os prazos – aqui, como ação de investigação judicial, mais elásticos que na representação por propaganda eleitoral irregular –, o que não trouxe prejuízo às partes, razão pela qual prossigo na análise.

b) Ilegitimidade para recorrer

A Coligação A Voz do Povo, sem antes integrar o polo ativo da presente demanda, passou a figurar nos autos tão somente como recorrente, pretensão recursal que elaborou em conjunto com o autor da inicial. Tal situação confronta o disposto no art. 264 do CPC:

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Não vislumbro, no caso, interesse que possa respaldar sua inclusão intempestiva no polo ativo desta demanda.

Nessa situação, estou em não conhecer do recurso em relação à Coligação A Voz do Povo.

Mérito

Estou desprovendo o recurso, por não encontrar razões jurídicas suficientes para reformar a decisão vergastada.

O debate cinge-se a determinar se a propaganda impugnada seria irregular, sob alegação de que a foto postada pelo recorrido Leopoldo Bueno Feio Neto na rede social facebook poderia sugerir apoio político a ele por parte do recorrente Ubiratan Dias da Silva, criando falsa ideia junto à opinião pública, em ofensa ao disposto no art. 242 do Código Eleitoral:

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)

Dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro a irregularidade apontada, já que não se pode afirmar a existência, na imagem acostada (fl. 16), de qualquer sugestão de apoio do autor ao candidato a vice-prefeito. Na aludida foto – extraída da eleição suplementar de 2010 no município – tem-se a presença de várias outras pessoas, sem que haja, contudo, legendas de identificação. Ao revés, a impressão causada é de que o candidato Leopoldo Bueno Feio Neto apoia Ubiratan Dias da Silva, já que este aparece em primeiro plano, com o braço direito erguido, enquanto Leopoldo parece aplaudi-lo.

Ademais, não seria crível que adversários políticos em pequenas comunidades, onde as campanhas são conhecidamente acirradas, estivessem sob o mesmo palanque político nas eleições de 2012.

Sobre a questão, colho, da sentença, o seguinte trecho, adotando-o como razões de decidir:

“[...] Inexiste escorreita conclusão nos autos que indique que a postagem na rede social sugira o apoio do candidato Ubiratan Dias da Silva ao candidato Leopoldo Bueno Feio Neto, ao passo que não vislumbro qualquer irregularidade.

Cumpre registrar que a previsão legal que veda a utilização de imagem de pessoas filiadas a partidos adversários não se aplica ao caso em tela.
Primeiro: porque o representante Ubiratan (Partido Trabalhista Brasileiro - PDT) e o representado Leopoldo (Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB) são candidatos por coligações diversas: Coligação A Voz Do Povo (composta pelos partidos PDT, PT, PTB e PSDB) e Coligação Aliança Democrática Progressista (composta pelos partidos PP, PMDB, DEM, PSB, PSD), respectivamente.

Segundo: porque estas são as únicas coligações formadas em Glorinha nesse Pleito de 2012, sendo fato notório a gritante animosidade existente entre os candidatos dessas coligações adversárias para a disputa eleitoral, por isso que a foto de um ou outro em facebook próprio jamais induziria o eleitor na errônea ideia de apoio ao adversário, ou seja, de que o reclamante estaria apoiando a candidatura do reclamado [...].”

Forte nessas razões, VOTO: 1) por não conhecer do recurso em relação à Coligação A Voz do Povo; 2) pelo desprovimento do recurso interposto por Ubiratan Dias da Silva, mantendo hígida a sentença proferida pela Juíza da 71ª Zona Eleitoral (Gravataí).

 

 

1Direito Eleitoral. Verbo Jurídico Editora. 3ª ed. P. 443.