RE - 65965 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA, JOSÉ ALFREDO MACHADO e JOÃO OLEGÁRIO DE OLIVEIRA BERNARDES contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que extinguiu sem julgamento do mérito a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelos recorrentes contra a COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CAMINHO SEGURO PARA NOSSA TERRA, JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES e IVO JOSÉ HANAUER, reconhecendo a existência de litispendência entre esta ação e a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (RP 658-80), pois teriam em comum os mesmos fatos e as mesmas testemunhas.

Em suas razões recursais (fls. 85-100), sustentam que a presente ação tem por objeto o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, distinta da ação proposta pelo Ministério Público, com a qual não guarda sequer identidade de partes no polo ativo. Requerem a reforma da decisão recorrida, a fim de retornarem os autos ao primeiro grau, para regular tramitação.

Nesta instância, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo retorno dos autos à origem, para tramitação conjunta com o Processo n. 658-80 (fls. 114-116).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito recursal, a insurgência busca a reforma da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois o Ministério Público já ajuizou representação por compra de votos contra os mesmos representados, mencionando na representação e arrolando como testemunhas as mesmas pessoas (fl. 80).

A decisão, entretanto, merece reforma. De fato, o Ministério Público Eleitoral ajuizou a Representação n. 658-80 em face de José Nestor Bernardes e Ivo Hanauer por captação ilícita de sufrágio, envolvendo os eleitores Teresinha Barbosa, Sebastião Filho, Elisete de Oliveira, Claudiomiro da Rosa, Lucas Flores, Patrícia Pacheco, Beloni Stein, Tania Pereira, Ana Lúcia Rodrigues, Aristoli Jobim, Cezar Dutra, Claudiomiro Fernandes, Everaldo Silveira, Cleusa Marques, Alceu Cardoso, Jéssica da Silva e Juarez da Fonseca.

Nada obstante, a presente demanda é uma ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, caracterizado pela captação ilícita de sufrágio. Cumuladamente com esta ação, pretendem os representantes a condenação dos representados por ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, pela prática dos mesmos fatos.

A doutrina destaca que, na esfera eleitoral, um mesmo fato pode gerar o descumprimento de vários dispositivos legais ou caracterizar ilícitos diferentes, sem configurar-se, entretanto, bis in idem. Por pertinente, cite-se a lição de Rodrigo López Zilio:

Não se pode olvidar, contudo, que é comum a prática forense de ajuizar ações de modo cumulativo, em um único processo, conduta que apresenta inconveniente probatório e procedimental. Assim, exemplificativamente, em caso de cumulação do abuso de poder genérico da ação de investigação judicial eleitoral com a corrupção eleitoral da representação por captação ilícita de sufrágio, ter-se-á uma necessidade de prova distinta em relação a tais fatos – já que protegem bens jurídicos diversos (normalidade e lisura do pleito e liberdade do voto) –, além de questionamento sobre a eficácia da sentença – que é imediata no art. 41-A da LE e condicionada ao trânsito em julgado na ação de investigação judicial eleitoral. Portanto, é aconselhável, em face à prática de determinado ilícito e considerada a ordem cronológica do processo eleitoral, o aforamento da ação correta, com o objetivo de obter o adequado sancionamento punitivo postulado. Não raro, ainda, é o ajuizamento de duas ações eleitorais autônomas (v.g., captação ilícita de sufrágio e investigação judicial eleitoral), ainda que embasadas em um mesmo fato. (Direito Eleitoral, 2ª ed., 2010, p. 399.)

No caso dos autos, embora a notícia dos ilícitos tenha sido gerada em um mesmo contexto (declarações no Ministério Público Eleitoral), e embora muitos dos fatos descritos na presente ação sejam os mesmos relacionados na Representação 658-80, vê-se que o contexto jurídico no qual são descritos é diverso: lá, buscam caracterizar ofensa ao artigo 41-A, e aqui, pretendem comprovar abuso do poder econômico.

Ademais, mesmo em relação à pretensão de condenação por captação ilícita de sufrágio, verifica-se que na presente ação são descritos outros fatos além daqueles citados da RP 658-80, tais como a captação do voto dos eleitores Morgana de Souza, Ana Lúcia Rodrigues, Claudiomiro Santos e Jéssica Santana.

Diga-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada também contra a Coligação Unidos por um Caminho Seguro Para a Nossa Terra, não incluída na RP 658-80. Refira-se que, embora a coligação seja ilegítima para figurar como ré na ação de investigação judicial eleitoral, pode ser demandada na ação cumulada por ofensa ao artigo 41-A.

Conclui-se, portanto, que a presente demanda (a) trata os mesmos fatos sob óticas jurídicas distintas, veiculando pretensões diversas; (b) apresenta novos fatos acerca da alegada compra de votos; (c) representa contra pessoa jurídica não constante na RP 658-80. Tais elementos demonstram a autonomia dos feitos.

Por fim, já encerrou-se a instrução da RP 658-80, atualmente na fase recursal, mas nada obsta que, em relação àqueles fatos que guardam identidade entre as duas ações, sejam aproveitadas as provas produzidas naquela representação, respeitadas as exigências pertinentes.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.