RE - 25595 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por MARCOS ERNANI SENGER (prefeito), DEMARINO ROSALINO (vice-prefeito), COLIGAÇÃO SÃO PEDRO PARA TODOS (PDT-PT-PSDB-PMDB), PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo Eleitoral da 81ª Zona – São Pedro do Sul, que, confirmando a decisão liminar (fl. 23), julgou procedente representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor dos representados, reconhecendo a prática de conduta vedada capitulada no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, consistente na utilização, para fins de gravação do “Audiovisual Promocional São Pedro para Todos”, de bem público de acesso restrito, vindo a condenar os demandados ao pagamento, de forma solidária, de 5.000 UFIR (fls. 70/71), deixando de aplicar a pena de cassação dos diplomas.

Marcos Ernani Senger, Demarino Rosalini, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, a Coligação São Pedro para Todos, Partido dos Trabalhadores e Partido do Movimento Democrático Brasileiro apresentam recurso (fls. 73/79) alegando, em síntese, que a gravação do vídeo promocional vinculado no sítio eletrônico You Tube, apesar de ter sido filmada no gabinete do prefeito, Marcos Ernani Senger, candidato à reeleição, não trouxe qualquer benefício capaz de interferir no resultado do pleito. Pedem a reforma da sentença com a improcedência da demanda.

O recurso do Ministério Público Eleitoral sustenta que a conduta dos representados merece também ser punida com a cassação do registro ou do diploma, além da majoração da multa aplicada, de forma individual, pois desproporcional à gravidade do fato (fls. 84/93).

Contrarrazões apenas do Ministério Público Eleitoral (fls. 81/82).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso dos representados e pelo provimento parcial do recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, para que a pena de multa seja fixada individualmente (fls. 105/108).

É o relatório.

 

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, verifico que a ação foi ajuizada em face da Coligação São Pedro para Todos, composta pelos partidos PDT, PT, PSDB e PMDB e também contra o Partido dos Trabalhadores e Partido do Movimento Democrático Brasileiro de São Pedro do Sul, agremiações dos candidatos representados aos cargos majoritários e integrantes da coligação.

Sabe-se que a coligação é a junção de siglas das agremiações que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, nos termos do art. 6º, 1º, da Lei n. 9.504/97.

Por outro lado, pacificado que a coligação é parte legítima para figurar nas ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após as eleições, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

Nesse contexto, tenho que o Partido dos Trabalhadores e Partido do Movimento Democrático Brasileiro de São Pedro do Sul devem ser excluídos do polo passivo da demanda, uma vez que já integram a Coligação São Pedro para Todos (PDT-PT-PSDB-PMDB), ente constituído de prerrogativas e obrigações no trato com a Justiça Eleitoral, sob pena de configurar um bis in idem.

Assim, de ofício, excluo do polo passivo da demanda o Partido dos Trabalhadores e Partido do Movimento Democrático Brasileiro de São Pedro do Sul.

Antes de adentrar no caso concreto, convém realizar breves apontamentos.

A Lei n. 9.504/97 contém capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na forma dos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I , a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

 

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira).

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

O Ministério Público Eleitoral representou contra Marcos Ernani Senger, prefeito de São Pedro do Sul e candidato reeleito, Demarino Rosalini, vice-prefeito eleito, Coligação São Pedro para Todos (PDT-PT-PSDB-PMDB), Partido dos Trabalhadores e Partido do Movimento Democrático Brasileiro pelo seguinte fato:

No dia 27 de agosto de 2012, aportou nesta Promotoria de Justiça, comunicação anônima sobre a utilização, pelo representado MARCOS ERNANI SENGER, do gabinete do Prefeito, localizado no prédio da Prefeitura Municipal de São Pedro do Sul, para a gravação do “Audiovisual Promocional São Pedro para Todos” (disponível em http://www.youtube.com/watch?v=SrXE48J2Ve), em benefício da própria candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de São Pedro do Sul, bem como da do representado DEMARINO ROSALINO (candidato a Vice-Prefeito pela mesma coligação.

A controvérsia, portanto, diz respeito à utilização de bem público em benefício da candidatura à reeleição do prefeito de São Pedro do Sul.

Incontroverso que os representados realizaram filmagens no gabinete do prefeito, situado no interior do prédio da prefeitura, para a gravação de vídeo para a campanha eleitoral do candidato à reeleição, Marcos Ernani Senger, situação que caracteriza a conduta vedada no inciso I do artigo 73 da Lei 9.504/97.

A tese defensiva é de que as cenas gravadas não tiveram potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito.

No entanto, sendo a isonomia entre os candidatos o bem jurídico tutelado pela norma, não há espaço para se perquirir da potencialidade de o ato vir a influenciar no resultado do pleito.

Reproduzo os argumentos do juízo de origem, por ocasião da liminar deferida, constantes no corpo da sentença, adotando-os como razões de decidir:

(…) gabinete de prefeitura municipal, por ser bem público, não pode ser confundido com comitê eleitoral. Se o vídeo foi elaborado em benefício da candidatura do atual Prefeito Municipal de São Pedro do Sul, Dr. Marcos Ernani Senger, que postula a reeleição – e, claramente, o foi-, não poderia tal agente político, ao sentir deste magistrado, ter se utilizado de imóvel pertencente à administração direta para edição do vídeo de cunho político, na medida em que afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos à majoritária.

E a razão é bem simples: é evidente que nenhum dos oponentes tem ou teria acesso ao gabinete do Prefeito Municipal para poder utilizá-lo como cenário de vídeos ou fotografias com o fito de propaganda política, na forma como procedeu o representante Marcos.

E não se venha como argumento de que o ato seria incapaz de trazer uma mínima influência ao pleito que se avizinha. Ora, o vídeo está no youtube para quem quiser ver, e a imagem do Prefeito Municipal pedindo votos nem cenário ornamentado de bandeiras oficiais, e tendo ao fundo o quadro ilustrando a figura da Presidente da República, do mesmo partido do candidato à reeleição, poderá, sim, transmitir ao eleitor menos esclarecido – e são inúmeros no município, como em qualquer outro lugar onde haja disputa eleitoral- uma sensação de maior credibilidade ou superioridade ao candidato beneficiado pelo uso daquele cenário oficial e pomposo.

Estabelecida a caracterização da conduta vedada contida no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, necessário apreciar a penalização aplicada e o pedido de reforma da sentença contido no recurso do Ministério Público Eleitoral.

No respeitante à cassação do registro ou do diploma preconizados pelo recorrente, o sancionamento não se mostra adequado ao caso sob exame, visto que sua aplicação deve ser reservada para casos de maior gravame, não merecendo reparo a sentença de origem, nesse aspecto.

Nesse sentido jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.

1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.

2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.

3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.

Agravo regimental não provido.(TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 890235, Acórdão de 14/06/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 160, Data 21/08/2012, Página 38) (Grifei.)

A pena de multa, embora aplicada em seu patamar mínimo, condizente com a gravidade da conduta, deve ser aplicada de forma individualizada, merecendo parcial provimento a irresignação ministerial, pois inexiste previsão legal para o estabelecimento de solidariedade nestas hipóteses e, assim, afigura-se proporcional a sanção pecuniária aplicada.

A propósito, transcrevo trecho do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral:

(…) a pena de multa pela conduta vedada (art. 73, caput e inciso I da Lei nº 9.504/1997) deverá ser imposta individualmente a cada um dos representados, não se aplicando à espécie , por se tratar de cominação de condutas vedadas e não propriamente de propaganda eleitoral irregular, a cláusula de solidariedade do art. 241 do Código Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO:

1. pela exclusão, de ofício, do Partido dos Trabalhadores e Partido do Movimento Democrático Brasileiro, ambos de São Pedro do Sul, do polo passivo da demanda, restando prejudicados os seus recursos;

2. pelo desprovimento do recurso interposto pelos representados;

3. pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, fixando a multa de R$ 5.320,50 de forma individual para cada um dos demandados, Coligação São Pedro para Todos, Marcos Ernani Senger e Demarino Rosalino.