RE - 56760 - Sessão: 16/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE contra decisão do Juízo Eleitoral da 131ª Zona - Sapiranga - que julgou extinta representação ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS ERECHIM, JOSÉ RODOLFO MANTOVANI, VINICIUS ANZILIERO e MARINES ROSA RONSONI, por inépcia da inicial, com fundamento no artigo 23, III, § 5º, da Resolução TSE n. 23.367/11, ao entendimento de que a inicial não descreve fato que se enquadre na conduta vedada prevista no artigo 77 da Lei das Eleições.

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que a conduta narrada na inicial perfectibiliza a conduta vedada prevista no artigo 77 da Lei n. 9.504/97, que veda aos agentes públicos em campanha o comparecimento a inauguração de obras públicas. Alega que a obra inaugurada foi edificada com recursos públicos, embora realizada em prédio pertencente a uma entidade privada. Refere que a legislação proíbe o comparecimento de qualquer candidato concorrente ao pleito, e não apenas  candidatos apoiados pela situação, sendo irrelevante ter ele repassado ou não os recursos. Requer o provimento do apelo, para que seja dado prosseguimento ao feito.

Sem contrarrazões, em virtude de a representação ter sido indeferida de plano.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O procurador da recorrente foi intimado da decisão em 30 de setembro de 2012 (fl. 66v), e a irresignação foi protocolizada dia 3 de outubro de 2012 (fl. 67) - dentro do tríduo legal.

O presente recurso se insurge contra decisão que indeferiu de plano representação para apurar suposta prática de conduta vedada prevista no artigo 77 da Lei das Eleições, ao entendimento de que a obra realizada não é pública, e sim particular, bem como de que os representados não teriam condições de beneficiar-se da inauguração, porquanto candidatos de oposição ao atual prefeito, candidato à reeleição.

A recorrente peticionou relatando os seguintes fatos:

1. O Município de Erechim, repassou recursos públicos para a Mitra Diocesana de Erechim no montante de R$ 435.340,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e quarenta reais), para auxiliar comunidades a realizar obras de interesse comunitário decididas através do Orçamento Participativo que beneficiaram 7 comunidades do Município de Erechim.

2. Dentre as comunidades beneficiadas com os recursos públicos está a comunidade do Distrito de Capoerê, para a qual foram destinados R$ 90.000,00 (noventa mil reais) que foram utilizados para ampliação e conclusão do salão comunitário.

3. Tal repasse foi realizado com autorização legislativa, (Lei Municipal nº 5.121 de dezembro de 2011 – em anexo) tendo sido aprovada na sessão plenária do Legislativo Municipal em data de 12/12/2011, inclusive com o voto favorável do representado José Rodolfo Mantovani, eis que tal lei foi aprovada com voto favorável da unanimidade dos vereadores.

4. A obra em questão – conclusão do Salão comunitário – foi objeto de amplo debate junto a Comunidade de Capo-erê, através do Orçamento Participativo. Na assembleia realizada em data de 03/07/2010, a proposta de conclusão do salão comunitário obteve 81 votos sendo que a proposta segunda colocada (abertura e melhoria das estradas) recebeu 42 votos.

5. Como visto, a conclusão do salão comunitário recebeu o dobro de votos da segunda demanda. Tal apoio popular revela de forma solar e inequívoca a importância da obra para o distrito de Capoe-rê.

6. O Convênio foi celebrado em 13/12/2011 e o repasse dos recursos públicos no montante de R$ 90.000,00 foi efetivado, sendo que as obras foram realizadas.

7. Com efeito, no caso em questão a obra é tida como obra pública, eis que edificada com recursos públicos e no interesse público, isso porque é obra pública toda aquela executada diretamente pela Administração Pública com seus servidores próprios ou por terceirização ou faz de executar de forma indireta, como é o caso.

A peça inicial refere, ainda, que, em 9 de setembro de 2012, os representados José Rodolfo Mantovani, à época vereador e candidato ao cargo de prefeito (não eleito no pleito de 2012), e Marinês Rosa Ronsoni, candidata a vereadora, compareceram à inauguração do dito salão comunitário, ocasião em que teriam distribuído material de campanha.

A matéria está disciplinada no artigo 77 da Lei n. 9.504/97, a seguir transcrito:

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Seguindo a descrição trazida na peça inicial, verifica-se que os fatos podem amoldar-se, em tese, à hipótese de conduta vedada, tendo em vista a participação de candidatos ao pleito de 2012 em inauguração de obras realizadas para ampliação e conclusão do salão comunitário, de propriedade da Mitra Diocesana de Erechim, com recursos públicos, autorizado por lei municipal, no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Assim, entende-se que deveria o juízo de origem ter recebido a representação e determinado a apuração das circunstâncias narradas na inicial.

Nessa linha, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral sobre o assunto:

Segundo a jurisprudência do Eg. TSE, para que a petição inicial seja considerada apta é suficiente que descreva fatos que, em tese, configurem ilícitos eleitorais, bem assim que se verifique a existência de consonância entre os fatos narrados e o pedido, ensejando o pleno exercício de defesa. Assim, mostra-se suficiente que sejam os fatos tidos por ilícitos articulados na inicial e levados ao conhecimento da Justiça Eleitoral.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2006. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos que, em tese, configuram ilícitos eleitorais. Precedentes.

(…) (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 767, Acórdão de 04/02/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume 38, Data 25/02/2010, Página 27.)

 

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. PRÉ-CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL. INFRAÇÃO À LEI Nº 9.504/97. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO PROGRAMA PREJUDICADO. PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.

(...)

2. Não se caracteriza a inépcia da inicial quando existe a consonância entre os fatos narrados e o pedido, viabilizando, dessa forma, o pleno exercício de defesa, como ocorrido na hipótese destes autos. (…) (REPRESENTAÇÃO nº 931, Acórdão de 05/06/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 22/6/2007, Página 212.)

 

Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Recurso Especial. Eleições 2004. Representação. Inépcia da Inicial. Ausência. Acórdão regional. Violação literal a dispositivo de lei. Inocorrência. Não é inepta a inicial de Representação cujo pedido é formulado no corpo da petição. É suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. Precedentes. Para o conhecimento do Recurso Especial é necessário que seja demonstrada a violação direta e literal a dispositivo de lei. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6283, Acórdão de 01/03/2007, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 19/03/2007, Página 176.)

 

REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA IRREGULAR. USO INDEVIDO. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROMOÇÃO. PRÉ-CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE. DESEQUILÍBRIO. RESULTADO DO PLEITO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

A inépcia da inicial, na espécie, somente se verificaria quando ausente a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa pelo representado. A declaração de inelegibilidade prevista no art. 22 da Lei Complementar no 64/90 somente se configura quando há a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado da eleição. (REPRESENTAÇÃO nº 915, Acórdão de 13/02/2007, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 19/03/2007, Página 177.)

 

Ora, a coligação autora assevera que a inauguração do indigitado salão comunitário é pública, porque, embora o prédio pertença a uma entidade privada, sua reforma foi realizada com recursos públicos municipais, cuja utilização foi autorizada por lei aprovada pela Câmara Municipal de Erechim, em sessão legislativa na qual teve participação um dos investigados na condição de edil, o ora candidato a prefeito José Rodolfo Montovani. Então, salvo melhor juízo, não há como se afastar, de plano, a ilicitude do fato no tocante à natureza da obra que foi inaugurada.

Ademais, o debate acerca da natureza da mencionada obra, se pública ou privada, considerada o origem dos recursos que a financiaram, nos termos da exordial, encontrará sede própria na oportunidade em que for apreciada questão de fundo, parecendo prematuro excluir-se, de plano, a ilicitude do fato.

Oportuno lembrar, ainda, que na nova dicção legal não só os candidatos às eleições majoritárias como também à proporcional, figuram como os destinatários da norma proibitiva, sendo de rigor a apuração do fato descrito à inicial, pelo prisma do art. 77.

Assim, verificado o atendimento dos requisitos da inicial, mostra-se necessário o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja procedida à instrução do feito e, após, prolatada sentença de mérito.

Diante do exposto, VOTO no sentido do provimento do recurso, para anular o feito desde a decisão, devendo retornar ao juízo de origem para o devido processamento, nos termos da fundamentação.