RE - 19885 - Sessão: 19/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por SANDRA MARTINS DA SILVA (fls. 84/93), TISSIANO DA ROCHA JOBIM (fls. 99/128) e COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR (fls. 142/151) contra sentença exarada pelo Juízo Eleitoral da 46ª Zona - Santo Antônio da Patrulha - que julgou procedente a representação formulada pela Coligação Santo Antônio Não Pode Parar (fls. 02/13), aditada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 16/19). A decisão reconheceu a divulgação de pesquisa eleitoral em contrariedade à Lei n. 9.504/97, art. 33, e à Resolução TSE n. 23.364/2011, art. 18, e condenou os representados à multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais)  (fls. 77-79).

Sandra Martins da Silva sustenta ter formulado mero comentário sobre enquete realizada por terceiro. Considera o valor da multa elevado e incompatível com o seu padrão econômico. Aduz que sua conduta não se assemelha a divulgação de pesquisa eleitoral, considerada a forma precária e despretensiosa com que foi realizada. Indica que o ambiente no qual foram veiculadas as mensagens (rede social hospedada na internet) atingiu apenas pessoas previamente registradas, dada a configuração que utilizada na respectiva página pessoal. Requer a reforma da sentença, com julgamento de improcedência, ou, alternativamente, sejam os atos que praticou considerados realização de propaganda eleitoral irregular.

Tissiano da Rocha Jobim aduz, por seu turno, que circunstâncias como o “calor do momento” e o ambiente da rede social facebook o fizeram incorrer na informalidade de utilizar o vocábulo “pesquisa” no lugar de “enquete”, e que tal ato não intentou burlar a legislação eleitoral. Sustenta que as manifestações não foram disponibilizadas ao público em geral, tendo sido alcançado, no caso, um universo definido e identificável de pessoas. Defende que a noção de propaganda ou divulgação tradicionalmente adotada pela jurisprudência do TSE não se acomoda “aos limites do facebook”, eis que há a necessidade de adesão das pessoas à referida rede social.

A Coligação Unindo Forças Para um Futuro Melhor, em suas razões, sustenta que não houve divulgação alusiva a pesquisas no perfil próprio do candidato Paulo Bier, e que não se vislumbra qualquer vinculação com a matéria postada pelos outros recorrentes, com as respectivas atividades na rede social. Aduz não ter havido, com a divulgação considerada irregular pelo juízo eleitoral, benefício à candidatura da coligação, e entende que as manifestações foram impressões pessoais de internautas, de forma que não haveria responsabilidade da coligação ou do candidato. Requer o provimento do recurso, para afastar a condenação.

Com as contrarrazões (fls. 155/160), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 166/169).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

Nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/11, o prazo para a interposição de recurso, em representação como a dos autos, é de 24 horas. Todos os recorrentes observaram o prazo estabelecido.

De outra sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Coligação Unindo Forças Para um Futuro Melhor, na fl. 145, não procede, como bem decidido já em primeiro grau. Isso porque se mostra nítido que somente o candidato da recorrente - e ela, portanto - poderia auferir quaisquer benefícios políticos provenientes das manifestações dos recorrentes Tissiano e Sandra.

Afasto, dessarte, a preliminar arguida.

 

Mérito

No mérito, houve afirmações, no facebook, de que o candidato a prefeito de Santo Antônio da Patrulha pela Coligação Unindo Forças Para um Futuro Melhor, Paulo Bier, estaria à frente nas pesquisas eleitorais. Tais veiculações, incontroversas, foram realizadas por Sandra Martins da Silva e Tissiano da Rocha Jobim.

Tissiano Jobim divulgou que “desta vez Paulo Bier venceu o debate!!! Acho que vai manter a vantagem de 10% nas pesquisas e vencer a eleição” (fl. 08). Sandra Martins, por sua vez, fez constar: “e como nas pesquisas, o Paulo está na frente...”

A controvérsia cinge-se, portanto, à caracterização ou não de divulgação irregular de pesquisa eleitoral, em desobediência aos comandos do art. 33 da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

Para a solução da demanda, convém rememorar a razão de existência da citada norma. As pesquisas de opinião – e portanto seus resultados – constituem instrumento poderoso de influência. É notório o uso de pesquisas, pela iniciativa privada ou pelo próprio poder público, para que sejam avaliados produtos e serviços. Na seara eleitoral, tal circunstância não se modifica. Ao contrário, ganha força. Conforme lecionam Carlos Mário da Silva Velloso e Walber Agra:

As pesquisas eleitorais não são necessariamente uma forma de propaganda, no entanto, muitos eleitores a utilizam como forma de parâmetro para a decisão de que candidato receberá seu voto. Muitos postulantes a mandato popular também a utilizam como termômetro de suas campanhas, sabendo em que locais devem despender esforços para angariar mais eleitores. Atenta a essa situação, a Justiça Eleitoral as regulamentou a fim de que seus resultados estejam o mais próximo possível da realidade, tentando afastá-las de serem utilizadas como instrumento escuso de campanha (Elementos de Direito Eleitoral, 2ªed., 2010, p. 228-229).

As pesquisas eleitorais somente possuem esse poder de influência porque, a toda evidência, são realizadas por entidades organizadas que repeitam critérios técnico-científicos na elaboração da consulta popular, divulgando resultados sérios e confiáveis a respeito da preferência do eleitorado. Se assim não fosse, jamais seriam utilizadas como “termômetro” das campanhas pelos próprios políticos e não exerceriam tanta influência sobre os eleitores, que não reconheceriam em seus resultados um espelho da preferência eleitoral.

Por isso a preocupação em regulamentar a realização e divulgação das pesquisas eleitorais: evitar que candidatos inescrupulosos se valham dessa confiabilidade para distorcer resultados, seja por meio da coleta irregular da opinião pública, seja pela divulgação de resultados falsos. Tanto é verdadeiro este raciocínio que a norma do artigo 33 é voltada a “entidades e empresas” que realizarem pesquisa, não a qualquer pessoa física. O regramento é dirigido a organizações especializadas na realização de pesquisa e não a qualquer espécie de levantamento da opinião pública, porque o legislador se preocupou com a confiabilidade transmitida pelos critérios técnicos da pesquisa.

No caso dos autos, as circunstâncias fáticas em que foi divulgada a “preferência do eleitorado” deixam clara a falta de credibilidade da informação e a ausência de critérios técnicos no levantamento de dados, afastando a incidência da sanção aplicada em primeiro grau, pois ausente a razão que justificou o regramento da pesquisa eleitoral.

A divulgação se deu no facebook sem qualquer menção a uma pesquisa específica; partiu de eleitores, não como realização de propaganda eleitoral, mas como simples manifestação da preferência pessoal em site de relacionamento, para seus amigos e conhecidos. Destaque-se que no próprio espaço onde divulgada a afirmação ora contestada seguiram-se algumas críticas ao candidato por outros eleitores.

Toda a circunstância em que foram feitas as afirmações de que Paulo Bier estava na liderança das pesquisas deixa nítida a ausência de rigor técnico embasando as opiniões proferidas. Tratou-se claramente de mera conversa no meio digital, não de divulgação de pesquisa eleitoral, ou da utilização escusa do termo. No decorrer das mensagens postadas, um eleitor indaga se é “pesquisa quente ou aquelas enquetes do face”, ao que imediatamente responde Tissiano: “não é pesquisa amigo, mas é tipo pesquisa!!!!rsrsrsrsrs dá uma olhada na enquete do face sobre o debate que tu vai ver” (fl. 71).

É nítida a despretensão dos representados, eleitores que divulgaram de forma leiga sua opinião na rede social, sem o menor intuito de manipular a opinião pública. Não se pode equiparar tal situação àquela que a legislação veio coibir com a redação do artigo 33 e parágrafos da Lei nº 9.504/97. Não há empresa de pesquisa envolvida, não há propaganda eleitoral, nem má-fé dos representados, tampouco há uma situação que pudesse levar a erro dos eleitores quanto à veracidade e credibilidade das afirmações realizadas na internet.

As afirmações impugnadas por esta representação são de tal forma singelas que também não se pode cogitar da divulgação de enquete sem o alerta de que não se trata de pesquisa (art. 2º, § 1º, da Resolução 23.364/2011). Os fatos caracterizam muito mais a divulgação do pensamento do que a divulgação de pesquisa ou enquete.

Enfrentando situação semelhante, esta Corte e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná afastaram a incidência de multa, reconhecendo que a afirmação a respeito da preferência do eleitorado no facebook não caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral:

Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012.

Suposta veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral, no horário destinado às inserções diárias de propaganda, em afronta ao artigo 33 da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Preliminar de inépcia da inicial afastada. O prazo para propositura da demanda estende-se até a data do pleito. Mensagem veiculada que não reproduziu pesquisa eleitoral propriamente dita, não ensejando prévio registro junto a esta especializada. Ausência de quaisquer elementos numéricos a indicar que medidas estatísticas estavam sendo divulgadas.

Provimento. (TRE/RS, RE 111-29, rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang, julg. em 05/03/2013.)

 

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL REALIZADA NA INTERNET - UTILIZAÇÃO DE REDE SOCIAL - FACEBOOK - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR - EXISTÊNCIA APENAS DE MANIFESTAÇÃO DE PREFERÊNCIA POLÍTICA SEM AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comentários postados em perfil Facebook de que o candidato lidera as pesquisas de intenção de voto não configura pesquisa.

2. Afirmação, isolada, de que lidera pesquisas não é infração ao artigo 33 da Lei Eleitoral, ainda mais quando despida de qualquer referência a fonte técnica.

2. Recurso conhecido e provido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL nº 55521, Acórdão nº 43731 de 23/08/2012, relator(a) FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Relator(a) designado(a) LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 24/08/2012.)

 

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PESQUISA REALIZADA NA INTERNET - UTILIZAÇÃO DE REDE SOCIAL - FACEBOOK - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PESQUISA IRREGULAR - NÃO AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A utilização por parte de eleitores de perfis e comunidades em sites de relacionamento na Internet, tais como Facebook, Orkut e MySpace para enaltecerem potenciais candidatos de sua preferência não configura propaganda eleitoral.

2. Postagens em página do facebook, que divulgam pesquisa, baseadas em informações de institutos de pesquisa, não pode ser considerada como pesquisa eleitoral irregular.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL nº 117386, Acórdão nº 43872 de 26/08/2012, relator(a) LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 26/8/2012.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento dos recursos interpostos pela Coligação Unindo Forças Para um Futuro Melhor, por Tissiano da Rocha Jobim e por Sandra Martins da Silva, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a representação.