RE - 28395 - Sessão: 05/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral com atribuição perante a 38ª Zona Eleitoral - Rio Pardo - propôs representação contra Alceu Luiz Seehaber (do PTB), candidato a vereador (eleito), por captação ilícita de sufrágio, e Daniel dos Santos, por venda de seu voto, condutas supostamente praticadas no pleito de 2012, em Rio Pardo.

Segundo a inicial, a irregularidade consubstanciou-se no pagamento efetuado por Alceu de R$ 7,00 (sete reais) em favor de Daniel, junto ao cartório eleitoral de Rio Pardo, no dia 17/08/2012, para pagar multa eleitoral decorrente do não comparecimento às urnas no pleito de 2010, a fim de regularização para obtenção da segunda via do título de eleitor (fls. 02-04). Juntou documentos (fls. 05-29).

Após, devidamente notificados, apresentaram defesas - Alceu às fls. 34-36 e Daniel às fls. 52-53.

Sobreveio sentença pela exclusão de Daniel dos Santos da lide e pela improcedência da representação, sob o entendimento, nesse último aspecto, de que não houve prática de compra de voto, mas sim atuação advocatícia de Alceu, com lastro no contrato de prestação de serviços de fls. 79-83v.

Inconformado com a decisão, André Dirceu Francisco de Bastos, na condição de primeiro suplente ao cargo de vereador pelo PTB, como terceiro interessado, interpôs recurso, no intuito de demonstrar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Requereu a cassação do diploma de Alceu, bem como lhe seja aplicada multa e decretada sua inelegibilidade, determinando-se, ainda, a diplomação do recorrente ao cargo de vereador, como corolário da procedência da representação (fls. 90-103).

Apresentadas contrarrazões (fls. 111-133), vieram os autos a este TRE e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo não conhecimento do recurso, ou, sucessivamente, pelo seu desprovimento (fls. 204-209v.).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de ilegitimidade para a interposição do recurso

Em contrarrazões, Alceu Luiz Seehaber (do PTB) aduziu preliminar de ilegitimidade de André Dirceu Francisco de Bastos (do PTB) para a interposição deste recurso, por ausência de interesse processual, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 121-133). Sustentou que, com a eventual cassação do recorrido, seus votos seriam anulados, ao efeito de ser elaborado novo coeficiente eleitoral, premiando, com a vaga em aberto, em verdade, candidato filiado à agremiação partidária diversa (o PDT).

Efetivamente, tenho que o recorrente não detém legitimidade ou interesse para interpor o presente recurso.

O recorrente ocupa a primeira suplência ao cargo de vereador pelo PTB de Rio Pardo, mesmo partido do representado Alceu Luiz Seehaber, sigla partidária esta que não integrou coligação no pleito proporcional de 2012 – o que, no entendimento do recorrente, o autorizaria a recorrer do juízo de improcedência da demanda.

Ocorre que, se o recorrente for considerado “terceiro interessado”, na mais ampla acepção jurídica da expressão, falta-lhe o requisito do prejuízo latente, porquanto a decisão de cassação do diploma de vereador não resulta em assunção automática do suplente do cargo em questão, havendo, isto sim, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, recálculo do quociente eleitoral correspondente.

E caso o recorrente for enquadrado como “assistente simples” extinta está a pretensão recursal se, dependente do promotor principal da ação (o MPE de Rio Pardo), este não apresenta irresignação (como de fato se verifica).

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, I, D, DA LC N° 64/90. PARTIDO POLÍTICO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ASSISTIDO. RECURSO AUTÔNOMO DO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, "nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura". (Precedentes: AgR-RO n° 693-87/RR, PSESS de 3.11.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro; ED-AgR-REspe n° 896-98/PA, PSESS de 11.11.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido).

2. Na assistência simples, não tendo o candidato assistido se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente é inadmissível.

3. Agravo regimental não conhecido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 26979, Acórdão de 25/04/2013, Relator(a) Min LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE 28/05/2013, Página 3.)

 

INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITOS DE RECURSOS. ABUSO DE PODER ECONÔMICO/POLÍTICO/AUTORIDADE. PREFEITO. VICE-PREFEITO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

- Hipótese em que, tendo o agravante sido admitido no processo como assistente simples, submete-se ao interesse do assistido, não podendo se constituir terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do CPC, para o fim de oferecer recurso nessa qualidade.

- Agravo interno a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº379712, Acórdão de 23/08/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE 06/09/2012, Página 34.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. CASSAÇÃO. DEPUTADO DISTRITAL. PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ERRO MATERIAL. EMENTA.

1. Não devem ser conhecidos embargos de declaração opostos pelos assistentes simples cujos recursos especiais não foram conhecidos em razão da desistência do recurso do assistido; e pelo suplente que, sendo viável sua admissão nesta instância somente como assistente simples - e não como terceiro prejudicado, como pretende -, não pode recorrer isoladamente.

2. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão, e não somente o prejuízo de fato.

3. [...]

Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material na ementa do aresto embargado, na qual constou a expressão "RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL", quando deveria constar "RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO".

(Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 437764, Acórdão de 27/03/2013, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 21/05/2012, Página 104/105.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SUPLENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE FORMA ISOLADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. Precedentes.

2. Na espécie, o agravante não infirmou o fundamento da decisão atacada de que o suplente - nas ações eleitorais que objetivam a cassação de mandato eletivo conquistado por meio de eleições proporcionais - somente atua na qualidade de assistente simples. Assim, não pode interpor recurso especial eleitoral de forma isolada. Precedentes.

3. Incidência da Súmula 182/STJ.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 4090, Acórdão de 09/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE 10/08/2011, Página 58 .)

Também nessa linha o parecer do Procurador Regional Eleitoral, ao frisar que André Dirceu Francisco de Bastos, sendo vereador suplente, ingressa no feito como assistente simples e seu recurso não pode ser conhecido, na medida em que o Ministério Público Eleitoral deixou de apresentar irresignação.

Assim, de todo modo, o recorrente não é parte legítima para recorrer, motivo pelo qual, nesse contexto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por André Dirceu Francisco de Bastos, fulcro no art. 499, § 1º, c/c art. 267, VI, do CPC.