AE - 64616 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ZILDA MARIA TREIBER BURKLE contra decisão do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que rejeitou impugnação ao pleito eleitoral sob alegação de defeito em uma das teclas de uma urna eleitoral.

O juízo recorrido fundamentou sua decisão na inexistência de qualquer reclamação dos eleitores na ata de registro, que pudesse justificar o acolhimento do pedido.

Em suas razões recursais (fls. 19-23), sustenta que dois eleitores foram impossibilitados de votar na candidata recorrente por um defeito na tecla de n. “5” da urna eletrônica, porque teriam sido orientados pelo presidente de mesa a confirmar os seus votos, levando a anulá-los. Aduz ter havido registro do defeito na ata. Alega estar evidente o seu prejuízo, pois obteve o mesmo número de votos do último vereador eleito, não sendo possível admitir a distorção da vontade popular por uma falha na urna eletrônica. Requer a realização de perícia na urna da Seção 42 da 60ª Zona Eleitoral e o cômputo dos votos dos referidos eleitores a seu favor.

Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 26-29).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 3 dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, não merece provimento o recurso interposto.

Zilda Maria Treiber Burkle sustenta que dois eleitores foram impedidos de votar na recorrente em razão de um defeito na tecla de número “05” da urna eletrônica da 42ª Seção da 60ª Zona Eleitoral.

Inicialmente, cumpre destacar que cabe ao presidente de mesa resolver todas as dificuldades que ocorrerem na eleição (art. 47, V, da Resolução 23.372/2011), devendo constar na ata da mesa receptora “os protestos e as impugnações apresentadas, assim como as decisões sobre elas proferidas, tudo em seu inteiro teor” (art. 69, VII, da Resolução 23.372/2011).

Não há outra prova, senão a ata, e o aludido registro não prova o alegado. Na hipótese, constou na ata a seguinte ocorrência:

a urna eletrônica apresentou problema na tecla 5 (cinco), o técnico orientou para que se precionasse [sic] um pouco mais a mesma tecla quando fosse usada. Em virtude deste defeito, houve reclamação de (ROGER TREIBER BURKLE) filho de um candidato a vereador, porque sentiu-se lesado neste sentido.

O registro acima reproduzido demonstra ter havido apenas uma dificuldade no funcionamento da referida tecla, que, porém, não impossibilitou os eleitores de confirmarem sua opção política.

Nesse sentido, a própria candidata afirma, em sua petição, que a eleitora Gizele Vergara Rodrigues constatou o problema mas conseguiu registrar seu voto. A própria reclamação de Roger Burkle, consignada em ata, não refere que ele tenha sido impedido de registrar seu voto, mencionando apenas que se sentiu lesado em virtude do defeito.

Também não se verifica, ao contrário do alegado pela recorrente, a existência de orientação aos eleitores para que confirmassem seu voto sem o efetivo registro no número cinco. Não foram registradas quaisquer impugnações nesse sentido.

À toda evidência, houve somente um dificuldade no manejo da urna eletrônica, situação que está longe de prejudicar a legitimidade do pleito, pois os eleitores, em momento algum, estiveram impedidos de registrar seus votos.

Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte, em acórdão do qual se extraiu a seguinte ementa:

Recursos. Indeferimento de perícia em urna eletrônica e impugnação do pleito eleitoral.

Preliminares afastadas.

Eleitores apresentaram dificuldades no exercício do direito de voto por alegado problema na urna eletrônica.

Determinada a presença de um técnico, constatado o bom funcionamento da urna, prosseguiu normalmente a votação.

Não terem concluído o voto como desejavam retrata mais uma dificuldade dos próprios eleitores do que um defeito da urna eletrônica.

Provimento negado.

(TRE/RS, RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 32004, acórdão de 30/11/2004, relator(a) DES. FEDERAL NYLSON PAIM DE ABREU, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, volume 3604, tomo 227, data 06/12/2004, página 91.)

Deve ser mantida, portanto, a decisão recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.