RE - 23734 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (fls. 49/54) e por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (fls. 43/48) contra decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente  representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos recorrentes, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral irregular em muro por meio de pinturas lado a lado, as quais formaram conjuntos com dimensões superiores aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Foram aplicadas multas no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando ser a vigésima quarta representação julgada procedente em relação ao candidato (fls. 39/40).

Em suas razões recursais, a Coligação por Amor a Porto Alegre sustenta que não foi realizada medição da propaganda, não bastando a percepção visual para efetuar prova. Aduz que não há comprovação nos autos de que os representados tenham realizado a pintura em muro particular. Aduz que a pintura é feita de forma artesanal, podendo ser realizada inclusive por adversários políticos. Alega, também, que a procedência da representação exige o prévio conhecimento e a comprovação da autoria, a teor do art. 74 da Resolução TSE n. 23.370, caracterizando-se esta quando o responsável é instado a remover a propaganda e não providencia na sua retirada ou regularização, o que não é o caso dos autos. Por fim, menciona que o dano foi reparado (fls. 50/54).

Por sua vez, Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta) segue a mesma linha, expendendo iguais motivos antes expostos (fls. 44/48).

Com as contrarrazões (fls. 57/59), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62/64v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de colagem de cartazes, um ao lado do outro, em muro de bem particular.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os arts. 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, repetido no art. 74 da Resolução TSE n. 23.370, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277, Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo art. 90 da Resolução n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Essas eram as considerações teóricas pertinentes à apreciação do caso concreto.

Na espécie, com a verificação das fotos de fls. 14/19, mas especialmente da fl. 16, resta incontroversa a existência de inúmeras propagandas do candidato Cláudio Janta - localizadas uma ao lado da outra em muro de bem particular -, as quais perfazem conjuntos muito superiores aos 4m² legalmente permitidos, produzindo efeito visual que extrapola os limites. A propaganda contém o nome do candidato e o número que o determina.

Além disso, a publicidade encontra-se nos muros de imóvel situado na rua Baltazar de Oliveira Garcia, via notoriamente de grande movimento, e inclusive de acesso às cidades vizinhas.

Como mencionado na decisão do Dr. Amadeo Henrique Ramella Buttelli:

(…) A representação contra Cláudio Janta, mais uma vez, é procedente. As fotos que forma juntadas com a inicial (fls. 14 a 19) comprovam veiculação de peças de propaganda e, tamanho muito superior aos 4m² permitidos, ocupando o muro frontal e lateral do imóvel, em grande extensão. O desrespeito à legislação eleitoral de parte desse candidato é manifesto.

Os recorrentes pretendem seja afastada a aplicação da multa, pois a propaganda fora removida após notificação em expediente administrativo.

Não merece prosperar a irresignação, pois a notificação é apenas uma das formas de verificação do prévio conhecimento. Tratando-se de bem particular, a remoção da propaganda não afasta a possibilidade de multa se as peculiaridades do caso demonstrarem a ciência prévia dos candidatos, como amplamente fundamentado acima.

No caso, vê-se que os cartazes são idênticos e que letras e números obedecem a um mesmo padrão de cores e tamanho, encontrando-se dispostos de maneira ordenada no espaço destinado à propaganda. Fica claro, portanto, o cuidado com que foram feitas, restando evidente que partiram do comitê de campanha e não de adversários políticos, por exemplo.

Dessa forma, a remoção da propaganda após notificação dos representados no expediente administrativo em nada influencia na fixação da multa, pois as peculiaridades do caso demonstram que o conhecimento da irregularidade era prévio àquela notificação.

No pertinente à fixação da multa cominada, o valor máximo se mostra adequado frente à reiteração da conduta dos recorrentes, contumazes na infringência aos ditames legais que orientam a propaganda eleitoral, visto que a representação sob exame se constitui na vigésima quarta ação procedente, proposta contra Cláudio Janta.

No entanto, cumpre afastar, de ofício, a determinação de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da sanção, tendo em vista que sua aplicação tem previsão legal específica. A multa eleitoral não quitada “será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal”, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral, de forma que a correção monetária e os juros incidirão sobre o valor não quitado de acordo com a legislação pertinente à cobrança de dívida ativa da União.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, apenas afastando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, visto que a matéria é regida por legislação específica pertinente à cobrança de dívida ativa da União.