RE - 44970 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROQUE ANILDO CAVALHEIRO REVELANT, candidato ao cargo de vereador no Município de Salto do Jacuí, contra sentença do Juízo da 154ª Zona Eleitoral (Arroio do Tigre), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ocorrência de pagamento de despesas em espécie, no montante de R$ 3.480,59, cujo valor não transitou pela conta bancária específica, desatendendo, assim, o disposto no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 109/110).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que, no transcorrer da campanha, teve alguns cheques devolvidos pela instituição financeira por insuficiência de fundos e divergência de assinatura, razão pela qual necessitou quitar algumas despesas em espécie. Alegou, contudo, que todos os títulos foram quitados e resgatados perante os credores e fornecedores, tendo-se verificado o regular lançamento dessas operações na prestação de contas apresentada.

Aduziu, por fim, que ocorreram somente erros formais, desprovidos de força capaz de impor um decreto judicial de desaprovação.

Requereu, assim, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 112/115).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que as falhas apontadas não são meras irregularidades formais, comprometendo substancialmente as contas do recorrente, na medida em que torna inviável a análise da efetiva entrada de recursos e dos gastos eleitorais (fls. 119/121).

É o breve relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 10-12-2012 (fl. 111), e o apelo interposto em 13-12-2012 (fl. 112) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de prestação de contas de candidato a vereador no Município de Salto do Jacuí. A sentença de origem desaprovou as contas em razão da realização de pagamentos de despesas em espécie, sem o prévio trânsito dos valores pela conta bancária de campanha.

A matéria em debate está regulada pelo artigo 30 da Resolução n. 23.376, que efetivamente dispõe que, em regra, os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária.

No caso em tela, a sentença originária considerou que houve pagamentos em espécie, sem prévio trânsito pela conta bancária, nos valores de R$ 954,75, R$ 2.165,84 e R$ 360,00, todos para o mesmo fornecedor (Maidana Costa Ltda.). Estaria configurada, assim, violação ao disposto no artigo 30 da mencionada resolução.

Entendo, no entanto, que o caso concreto apresenta particularidades que não podem ser desconsideradas.

Verifica-se, na análise do relatório de despesas efetuadas pelo candidato (fls. 62 a 67), que as despesas em debate foram realizadas, respectivamente, em 15-08, 14-08 e 31-08. Foram juntados aos autos, às fls. 83 e 84, os cheques emitidos nas referidas datas e nos mesmos valores. Ocorre que, conforme se extrai da análise dos extratos bancários (fls. 25 a 27 e 52), houve diversos cheques devolvidos em razão de ausência de fundos.

Posteriormente, dada a não compensação dos cheques, o candidato realizou o pagamento da despesa, que, somada, atinge o valor de R$ 3.480,59, por meio de depósito eletrônico (fl. 86).

Em que pese a falha ser incontroversa, na medida que a despesa não foi realizada por cheque ou transferência bancária, reputo que, diante das peculiaridades do caso concreto, o gasto foi suficientemente comprovado, sendo plausível a justificativa apresentada pelo recorrente.

Saliento que adoto esse entendimento, que mitiga o cumprimento de exigências legais, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porque não vislumbro, no presente caso, má-fé do candidato ou efetivo prejuízo à transparência do financiamento da sua campanha - fim a que se destina a demonstração contábil -, mas falhas que não chegam a comprometer substancialmente a regularidade das contas.

Considerando, assim, tratar-se de impropriedade que não compromete a regularidade das contas,  tenho que estas merecem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ROQUE ANILDO CAVALHEIRO REVELANT relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.