RE - 62585 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDRÉ VICENTE FENNER MARQUES, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que a totalidade das despesas de campanha foi paga em espécie, no montante de R$ 16.990,00; algumas acima do limite de R$ 300,00, contrariando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 158/160).

Em suas razões, sustenta que a instituição bancária na qual abriu conta não disponibilizou talonário de cheque, em razão de seu nome constar na lista de restrição de crédito. Ressalta, contudo, que apenas dois pagamentos em espécie foram realizados em montante superior ao limite de R$ 300,00, representando menos de 15% do que foi gasto na campanha eleitoral. Aduz que toda a movimentação financeira foi contemplada na prestação de contas, possibilitando a verificação da origem dos recursos e das despesas efetuadas. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida, visando à aprovação das contas, ou, alternativamente, à sua aprovação com ressalvas (fls. 163/171).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da decisão recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 182/183).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 186/188v.).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 07-12-2012 (fl. 162), e a irresignação interposta em 10-12-2012 (fl. 163) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas do candidato André Vicente Fenner Marques, julgadas desaprovadas pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral, visto que foi ultrapassado o limite da verba de Fundo de Caixa, quer no total permitido, quer na utilização individual da quantia ressalvada na norma de regência.

A Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece, no seu art. 30, a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras da campanha, excepcionando despesas de pequeno valor, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30.  São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º. Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º. Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

(...)

b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(...)

§ 3º. Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

À vista da orientação, cumpre referir que o Município de Santo Ângelo conta com 61.258 eleitores, enquadrando-se na faixa que permite um total de despesas pagas em espécie no montante de R$ 10.000,00, e que o recorrente pagou em moeda todas as suas despesas de campanha, que totalizaram R$ 16.990,00, incluindo despesas nos valores de R$ 2.000,00 (30/08/2012) e R$ 450,00 (15/10/2012).

Agindo dessa forma, não podem os gastos ser incluídos na excepcionalidade estabelecida na disposição normativa, pois extrapolados os limites individual e total previstos.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui exposto, afastando a tese defensiva veiculada na irresignação que desafiou a bem lançada sentença, nos seguintes termos:

A sentença não merece reforma. Conforme relatório conclusivo, constatou-se a realização de gastos pagos, em espécie, em valores superiores ao limite de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como a superação do limite global da reserva de fundo de caixa, evidenciando infringência ao art. 30 § 1º, § 2º, “b” e § 3º, da Resolução TSE nº 23.376/2012. O candidato justificou esta conduta devido ao fato de não ter obtido talão de cheques quando da abertura da conta bancária.

Sobre o ponto, a Resolução TSE nº 23.376/2012, em seu art. 30, § 1º, § 2º, “b” e § 3º informa que:

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).

Assim, observa-se que o candidato dispõe de duas maneiras para realizar seus gastos (ressalvados os de pequeno valor): ou através de cheque nominal, ou através de transferência bancária. Nenhuma dessas formas foi observada. Saliente-se que o candidato possuía cartão de sua conta (fl. 152) e poderia ter efetuado o pagamento de suas despesas mediante a modalidade transferência bancária.

Ressalte-se que o pagamento de despesas de campanha sem trânsito pela conta bancária, através de saques, constitui obstáculo ao rastreamento das despesas pela Justiça Eleitoral, importando na desaprovação das contas, nos termos da jurisprudência:

Prestação de contas. Candidato.

1. Por se tratar de prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2010, deve ser aplicado o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que estabelece o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas.

2. A realização de saques diretamente da conta bancária para o pagamento de despesas de campanha ofende o art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, segundo o qual: "os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária".

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 245738, Acórdão de 02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012, Página 7.) (Grifou-se.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de saques em espécie para pagamento de todas as despesas de campanha.

Obrigatoriedade da movimentação da conta específica ser realizada através de cheque nominal ou transferência bancária. Inteligência do disposto no artigo 10, parágrafo 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08. A inobservância do aludido regramento constitui falha que compromete a regularidade da demonstração contábil e inviabiliza a aferição da real movimentação financeira do candidato.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 432, Acórdão de 09/08/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 140, Data 12/08/2011, Página 03.) (Grifou-se.)

Verifica-se, ainda, que o candidato pagou todas as suas despesas em espécie, sem registrá-las no Fundo de Caixa, no montante de R$ 16.990,00 (dezesseis mil, novecentos e noventa reais), o que supera o limite estabelecido para o referido fundo, na razão de R$ 6.990,00 (seis mil, novecentos e noventa reais).

Esse percentual é significativo e viola não só a norma eleitoral, mas, principalmente, a isonomia entre as campanhas, sendo certo que só poderá haver disputa saudável entre os concorrentes quando tanto a captação quanto os gastos de recursos ocorrerem dentro dos parâmetros legais.

Como verificado, embora tenha sido concedida oportunidade para saneamento das irregularidades apontadas e adequação da prestação de contas às disposições da Resolução TSE n. 23.376/2012, restaram presentes irregularidades de natureza insanável, comprometedoras da regularidade das contas prestadas.

Verifica-se, assim, que o candidato descumpriu mais de uma vez o determinado pelo referido artigo 30. Inicialmente, pela ausência do devido registro da reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), conforme fl. 139, necessária para a realização dos excepcionais gastos em espécie, nos termos do § 2º. Depois, por realizar gastos que ultrapassaram o limite de dez mil reais, previsto no § 2º, alínea “b”. E, por fim, por efetuar duas despesas não consideradas de pequeno valor, já que excedem o limite de trezentos reais, em afronta ao § 3º.

O argumento esgrimido pelo recorrente, de que não lhe foi fornecido talonário de cheques em razão de seu nome constar em cadastro restritivo de crédito, também não o exime de cumprir a legislação eleitoral no ponto. É que a falta de talonário poderia ser suprida pelo expediente de transferência bancária, igualmente previsto na resolução.

No que tange à alegação de que as despesas em montante superior a trezentos reais representam menos de 15% do total gasto na campanha eleitoral, melhor sorte não acompanha o apelante, seja porque esta não é a única falha encontrada na presente prestação de contas (o total de despesas pagas em espécie é superior ao permitido), seja porque os valores em questão não podem ser considerados insignificantes.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais e não autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o fim de aprovar as contas, como pretende o candidato.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de ANDRÉ VICENTE FENNER MARQUES relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.