RE - 25976 - Sessão: 12/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por A UNIÃO GERA DESENVOLVIMENTO, COLIGAÇÃO PROGRESSISTA, SOCIALISTA E POPULAR contra sentença do Juízo Eleitoral da 132ª Zona - Seberi - que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral promovida contra MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO, prefeito daquele município, LUIZ JOÃO QUEIROZ e ADILSON ADAM BALESTRIN, porque não restou comprovada a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97, consubstanciadas na utilização de bens, materiais e servidores do poder público municipal em favor da candidatura majoritária de Luiz João Queiroz e Adilson Adam Balestrim, não eleitos (fls. 100/101).

Em suas razões (fls. 102/112), a recorrente sustenta, em suma, que as provas produzidas demonstram que os recorridos utilizaram materiais, bens e servidores do Poder Executivo municipal, o que configura, além da prática de condutas vedadas, abuso de poder político a desequilibrar a isonomia do pleito. Requer o provimento integral do recurso.

Com as contrarrazões (fls. 114/120), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 124/126).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Trata-se de recurso em ação de investigação judicial eleitoral em que a recorrente sustenta que os recorridos infringiram o art. 73, I e II, da Lei 9.504/97, pela prática de condutas vedadas - em razão de utilização de materiais, bens e servidores do Poder Executivo municipal, promovendo a quebra da isonomia do pleito em favor das candidaturas de Luiz João Qeiroz e Adilson Adam Balestrin, candidatos à majoritária não eleitos - consubstanciadas nos fatos noticiados na inicial:

No dia 25/09/2012, o Sr.Celso Balestrin, pai do candidato a vice-prefeito ADILSON ADAM BALESTRIM esteve na vila PROSAN-BAIRRO SANTO ANTÔNIO neste município de Seberi-RS e “... disse que tinha geladeiras para dar, mas quem não votasse no 15 não iria receber. Falo que iria riscar o nome da lista de quem era do 11...”, conforme TERMO DE OCORRÊNCIA POLICIAL N . 952/2012, em anexo.

No dia 26/09/2012 os servidores municipais LUIZ CARLOS FORTES E MARLIZE DA SILVA GOFFI utilizando o automóvel FIAT/PÁLIO, placas IRM 8863 da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, conforme fotos em anexo foram a Vila Prozan melhor bairro SANTO ANTÕNIO para fazerem o cadastro da distribuição de geladeiras foi chamado os policiais da Brigada Militar e da Polícia Civil conforme fotos em anexo.

O Servidor LUIZ CARLOS DA SILVA FORTES registro OCORR~ENCIA POLICIAL sob n. 953/2012 corroborando as alegações iniciais que esteve na vila Prozan com o funcionário de empresa terceirizada da RGE em que pese informar na referida ocorrência outro motivo pelo qual foi a Vila Prozan “...cadastrar pessoas do bairro no Programa eficiência energética da RGE que contempla beneficiários do Programa Bolsa Família com a troca de entrada padrão de poste, caixa de luz...”

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

[...]

§ 1° Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional. (Sublinhei.)

§4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. (Negritei.)

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

§ 8o Aplicam-se as sanções do § 4o aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Impende relevar que as práticas vedadas, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, figuram como espécies do gênero abuso de poder, tendo surgido como um antídoto à reeleição introduzida pela Emenda Constitucional 16/97, visando a evitar o desvirtuamento dos recursos públicos materiais (incisos I, II e IV, e § 10, do art. 73 da Lei 9.504/97), humanos (incisos III e V do art.73), financeiros, etc.

As condutas taxativamente elencadas no artigo 73, conforme expressa disposição do caput, são aquelas que provocam o rompimento da exigível isonomia da disputa, pelo simples fato de serem perpetradas pelos agentes públicos em favor de algum candidato, sendo, por isso, indiferente, para a incidência da norma, a perquirição acerca do resultado do pleito.

Em outras palavras, as condutas vedadas taxativamente tipificadas no artigo 73 foram assim proscritas pelo legislador justamente porque a potencialidade lesiva para a quebra da isonomia entre os concorrentes é ínsita àquelas práticas de abuso, restando suficiente, para caracterizá-las, a comprovação da prática formal da conduta descrita.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização das condutas vedadas, incumbe examinar se as provas colacionadas nos autos são hábeis e suficientes à comprovação da ocorrência dos ilícitos eleitorais imputados.

Analisadas as provas documental e testemunhal produzidas, entendo que as práticas ilícitas inquinadas aos recorridos não foram demonstradas, razão pela qual a improcedência da ação deve ser mantida pelas suas próprias razões, que reproduzo parcialmente e acolho como fundamentos do voto para negar provimento ao recurso interposto:

Vistos, para sentença.

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral apresentada pela Coligação União Gera Desenvolvimento – Coligação Progressista, Socialista e Popular – PP, PSB e PP, em desfavor de Marcelino Galvão Bueno Sobrinho, Luiz João Queiroz, e Adilson Adam Balestrin, sob alegação de abuso de poder político, utilização de bens, materiais e servidores do poder público municipal em prol dos candidatos a prefeito e vice no município de Seberi, Luiz e Adilson.

[...]

Inicialmente deve se referir que a inicial informa que Celso Balestrin, pai do candidato a vice prefeito, Adilson Adam Balestrim, teria prometido geladeiras para as famílias que votassem no PMDB. Ocorre que a pessoa em questão, sequer foi indicada no polo passivo da demanda, e como já dito, é apenas o pai do candidato a vice prefeito. Assim, não sendo candidato nem agente público, este não se subordina ao regramento das condutas vedadas da Lei 9.504/97.

[...]

Desta forma os autos giram em torno do fato de ter ocorrido ou não a utilização de bens e/ou servidores do Poder Público em benefício dos candidatos Luiz e Adilson.

Sendo assim, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Marcelino Galvão Bueno Sobrinho, pois ao se analisar os autos de forma pormenorizada, não se encontra nenhuma conduta, ou participação nos fatos que envolvem a distribuição de geladeiras em programa da empresa RGE, muito embora, por ser agente público, é capaz de ser sujeito ativo de condutas vedadas. Ressalte-se que a peça inicial não aponta nenhuma conduta efetuada pelo Sr Marcelino, que ensejasse uma imputação de conduta vedada.

Porém, deixo de acolher a preliminar porque no mérito a decisão é mais favorável.

No mérito, entendo que a prova produzida nos autos não é suficiente para a condenação por prática de conduta vedada, e muito menos que o fato de dois servidores, em conjunto com representantes da empresa RGE, ao fazerem cadastros para o programa Eficiência Energética, beneficiaram os candidatos Luiz e Adilson.

Deve-se ressaltar também que ficou claro nos autos, que a responsabilidade pelo programa Eficiência Energética é da RGE e não da Prefeitura Municipal, já que conforme oficio de fls 90/91, a empresa efetuou o cadastro de famílias em diversos municípios, inclusive Seberi.

Ainda, de acordo com a empresa RGE, o único papel das prefeituras é de apoio na identificação de moradores que possivelmente possam ser beneficiados com o programa de redução no gasto de energia.

Portanto, não havendo prova suficiente da prática de conduta vedada, é caso de improcedência.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada pela União Gera Desenvolvimento – Coligação Progressista, Socialista e Popular – PP, PSB e PP em desfavor de Marcelino Galvão Bueno Sobrinho, Luiz João Queiroz, Adilson Adam Balestrin.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Seberi, 10 de dezembro de 2012.

Marco Aurélio Antunes dos Santos

Juiz Eleitoral da 132ª Zona

Assim, relativamente ao representado, ex-prefeito Marcelino Galvão Bueno, nenhuma conduta ilícita foi a ele atribuída na inicial, restando indubitável a sua ilegitimidade passiva para a causa, situação superada pelo sentenciante para, adentrando no mérito da demanda, julgá-la improcedente.

No concernente aos demais representados, Luiz João Queiroz e Adilson Adam Balestrin, de igual modo, a improcedência da ação se impõe, visto que nenhuma prática de conduta ilícita foi efetivamente comprovada nos autos.

Ademais, restou devidamente evidenciado que apenas a concessionária de serviço público RGE, conforme informação prestada por meio de sua gerência nas fls. 90/91, e não o Executivo municipal, é responsável pelo desenvolvimento do Projeto “Eficiência Energética”, e que os diversos municípios abrangidos não têm qualquer participação, limitando-se a fornecer os seus dados cadastrais e/ou funcionários para identificação dos moradores que participam ou devem participar do programa, que tem como objetivos a promoção da utilização racional e consciente da energia elétrica e o combate ao desperdício.

A RGE esclareceu, entre outras coisas, que o projeto é constituído de diversas ações, dentre as quais a substituição de lâmpadas incandescentes por fluorescentes compactas e a substituição de 4 mil geladeiras antigas e ineficientes e de 7 mil chuveiros antigos e ineficientes, não remanescendo dúvidas de que as práticas ilegais imputadas aos representados não foram comprovadas.

No mesmo rumo a promoção da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual destaco (fls. 124/126):

Discute-se nos autos, ter se configurado ou não a conduta vedada do artigo 73, incisos I e II, da Lei nº 9.504/1997, tendo em vista a alegação da exordial (fls. 08-20) de que o pai do candidato ADILSON ADAM BALESTRIM estaria oferecendo geladeiras em troca de votos. Gira em torno, ainda, do fato referente a servidores municipais que foram, através de veículo da Administração Municipal, à Vila Prozan, com o intuito de realizar o cadastro da distribuição de geladeiras do Programa Eficiência Energética da empresa Rio Grande Energia – RGE, beneficiando, assim, os candidatos LUIZ JOÃO QUIEROZ e ADILSON ADAM BALESTRIM.

[...}

A decisão deve ser mantida.

[...]

Não tendo a representante se desincumbido do ônus probatório, e tampouco aportado aos autos qualquer elemento favorável à sua tese, a única conclusão possível é a adotada pela sentença, qual seja, a improcedência da ação.

Quanto às fotografias, em nada acrescentam ao presente feito, pois, além de não possuírem a devida comprovação da data em que realizadas, não demonstram a vinculação da Administração Pública com as imagens que aparecem nas mesmas (fls. 22-24).

De acordo com os documentos anexados aos autos às fls. 90-91, o Projeto Eficiência Enérgica não possui vínculo com as Prefeituras, sendo de responsabilidade da empresa Rio Grande Energia – RGE, tendo em vista as obrigações e os encargos do contrato de concessão firmado com o Poder Público.

Cabe às Prefeituras apenas auxiliar na identificação dos moradores a serem incluídos e na localização dos já incluídos no referido programa, conforme documento de fl. 91.

Sendo assim, não se pode falar em distribuição gratuita de bens, ou mesmo utilização de bens e servidores da Administração Municipal em benefício dos candidatos representados, em período vedado pela legislação eleitoral, tendo em vista que não há nos autos provas suficientes para essa comprovação.

Também, não se pode afirmar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio porparte do ADILSON ADAM BALESTRIM e de seu pai, visto que sequer há nos autos prova quanto ao alegado na exordial, seja ela documental ou oral.

Portanto, não merece provimento o recurso, mantendo-se a improcedência daação, visto que não restaram comprovadas as alegações da exordial.

Diante dessas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.