RCED - 88395 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE BAGÉ, com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral (fls. 02/08), ajuizou RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em face de IVAN PAULO DE LIMA, vereador eleito no último pleito, em razão de confirmação, por órgão colegiado, de sentença penal condenatória por infração ao artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71 e demais dispositivos.

O recurso foi recebido pelo juízo da comarca de origem, tendo sido intimados os recorridos para manifestação (fl. 73). Em sua defesa, alegam que o pedido não procede, uma vez que a sentença não estabeleceu a suspensão de direitos políticos e deveria tê-lo feito expressamente. Sustentam, ainda, que o TSE já teria firmado que o marco temporal para aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade se dá apenas no momento do registro. Para o recorrido, a condenação superveniente não importou em qualquer imoralidade na eleição e nas oportunidades do pleito, que restaram incólumes.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela procedência da ação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Juízo de admissibilidade.

O recurso contra a expedição de diploma consiste em verdadeira hipótese de ação judicial, cujo objeto é a desconstituição do diploma já outorgado administrativamente pela Justiça Eleitoral (Assim, GOMES, Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011, p. 570).

A competência para apreciação é originária dos Tribunais Regionais e, em razão disso, pressupõe-se que a prova a ser examinada quando do julgamento já esteja pré-constituída. Tal requisito se faz presente nos presentes autos.

Por outro prisma, conforme o artigo 258 do Código Eleitoral, o prazo para ajuizamento é de três dias, contados da sessão de diplomação dos eleitos. Na espécie, a diplomação se deu em 19/12/2012 (fl. 71) e o ajuizamento ocorreu em 21/12/2012, durante o período de plantões judiciários determinados pela Portaria Presidencial n. 276, de 27/11/12.

Assim, tenho que presentes as condições para exercício do direito de ação: (a) prova pré-constituída, (b) virtual discussão acerca da higidez do diploma e (c) tempestividade da demanda.

Passa-se ao exame do mérito da demanda.

Mérito

O artigo 262 do Código Eleitoral Brasileiro disciplina a matéria:

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.)

A Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar n. 135, de 04 de junho de 2010, assim prescreve:

Artigo 1º – São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

e – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida em órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

Contudo, para justificar a procedência desta demanda, há que demonstrar inelegibilidade superveniente ao pleito. A razão para tal limitação - imposta pela lei - é muito clara: não permitir o “armazenamento estratégico de causas” impeditivas do exercício do mandato obtido nas urnas.

Pretende-se, portanto, resguardar a segurança jurídica do processo eleitoral, mediante um sistema permeado de oportunidades de manifestação e prazos preclusivos.

O exame das minúcias do presente caso demonstra que IVAN PAULO DE LIMA foi condenado, em 02/04/2012, pela prática de peculato (artigo 312, caput, do Código Penal). Desta decisão houve recurso, que mereceu pronunciamento do órgão colegiado em 22 de novembro de 2012 (fls. 25/56). O acórdão confirmou a pena de três anos e quatro meses de reclusão e transitou em julgado em 19/12/12, dia da diplomação dos eleitos.

Importante, neste ponto, extrair alguns excertos da sentença (fl. 71 v.) do magistrado de piso, notadamente do dispositivo:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:

a) declarar os fatos imputados aos demandados como atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação indicada;

(…)

d) condenar os demandados IVAN PAULO DE LIMA e Fábio Silveira Lucas à perda de função pública que eventualmente estejam exercendo.

Os fatos criminosos imputados ao demandado dizem com o recebimento de diárias e outros benefícios para participação em cursos, subsidiados pelo Poder Público, em destinos turísticos. Menciona o aresto do egrégio Tribunal de Justiça, em relação a IVAN PAULO DE LIMA:

Destarte, ficou amplamente demonstrado que os réus Ivan Paulo de Lima e Fábio Silveira Lucas, na condição de, respectivamente, Vereador-Presidente e Diretor-Geral da Câmara Municipal de Vereadores, desviaram o valor recebido a título de diárias para comparecimento em congresso, por três oportunidades, eis que deixaram de assistir determinadas palestras dos congressos, não tendo devolvido a indenização recebida. Registro que ficou comprovado, ainda, que os acusados pernoitaram em Foz do Iguaçu e que o motorista permanecia no veículo oficial enquanto os réus transitavam a pé pela cidade paraguaia, retornando horas depois ao veículo (fl. 54).

O que importa sobremaneira é que a sentença foi integralmente confirmada em relação ao demandado.

Não prospera a tese defensiva de que a sentença silenciou quanto à suspensão dos direitos políticos. É que, como consabido, a suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal, é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral, n. 35803, 15/10/2009, relator Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, publicado em 14/12/2009).

Resta bem configurado, portanto, o caráter constitucional que foi violado, qual seja, a fruição plena de direitos políticos para o exercício de mandato eletivo, condição que o candidato deixou de deter.

Trata-se, portanto, de evidente causa superveniente ao pleito (artigo 262 do Código Eleitoral), de natureza constitucional (artigo 15, inciso III, CF), que, nos termos da legislação (artigo 1º, I, “e”, 1, da LC 64/90) torna o candidato inelegível, uma vez que condenado por crime contra a administração e o patrimônio público.

Neste ponto, aliás, há que adotar plenamente os argumentos expendidos pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 93/95 v.,  grifei):

Tendo em vista o acima referido e com a finalidade de se manter a coerência com o ordenamento jurídico pátrio, há que se enquadrar a situação da sentença criminal condenatória transitada em julgado, após o

registro e as eleições, dentre as hipóteses do artigo 262, inciso I, qual seja a de incompatibilidade em sentido amplo, tendo em vista que não há como coexistir, no âmbito dos direitos e deveres de um cidadão, a titularidade de um mandato eletivo e a suspensão de seus direitos políticos sem que haja uma violação da Constituição Federal.

Neste sentido, já entendeu o Egrégio TSE:

Recurso contra expedição de diploma. Suspensão de direitos políticos.

1. Em face do princípio da unirrecorribilidade, não cabe a interposição simultânea de embargos e agravo regimental contra a mesma decisão individual.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos, com pretensão infringente, opostos contra decisão do relator.

3. Se o candidato, na data da diplomação, está com seus direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral.

4. A superveniente suspensão de direitos políticos configura situação de incompatibilidade, a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que não há como alguém que não esteja na plenitude desses direitos exercer mandato eletivo.

5. Conforme ocorre com as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade - que são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura -, no ato de diplomação o

candidato não pode igualmente ostentar restrição à plenitude dos seus direitos políticos (Art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal).

6. Não se insere na competência da Justiça Eleitoral examinar as razões pelas quais a extinção da punibilidade do candidato somente foi decidida após a diplomação, além do que tal fato não afasta o obstáculo averiguado por ocasião de sua diplomação.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Agravo regimental não conhecido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35709, Acórdão de 29/04/2010, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/5/2010, página 58.) (Grifou-se.)

Recentemente, a propósito, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se pronunciar sobre o exercício de mandato eletivo quando suspensos direitos políticos por superveniente condenação criminal (AP 470):

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os três deputados condenados na Ação Penal (AP) 470 que ainda detêm mandato – Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e João Paulo Cunha (PT-SP) – perderão seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão (decisão colegiada) condenatório. Para isso, caberá à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandato.

(Boletim de notícias do STF, 17/12/12, www.stf.jus.br).

Uma nota, portanto, se faz importante: se, de fato, a condenação adquiriu seu grau máximo de perenidade com o trânsito em julgado definitivo em todas as instâncias, nem seria necessário o manejo do presente recurso contra expedição de diploma. A suspensão dos direitos políticos decorre diretamente da própria condenação, não se tolerando que exerça mandato quem esteja circunstancialmente sem a fruição dos direitos políticos.

Necessário consignar que a execução desta decisão deve observar o disposto no artigo 216 do Código Eleitoral. Após o pronunciamento do egrégio TSE deve se dar implementação ao artigo 175, § 3º, do Código Eleitoral, com a anulação dos votos e o recálculo do quociente eleitoral:

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei nº 4.961, de 04.5.66.)

É irrelevante, na matéria defensiva, o número de votos obtido pelo candidato e as legislaturas que já desempenhou. O trânsito em julgado do acórdão era requisito válido antes do advento da Lei Complementar n. 135/10. No teor da atual legislação, o primeiro pronunciamento do órgão colegiado já é suficiente para configurar a inelegibilidade. É fato, contudo, que, na data da eleição, o pleiteante tinha os requisitos para a candidatura, condição que perdeu e que não consistia em um “direito adquirido”. O recurso contra expedição de diploma, portanto, não resguarda, como pretende o recorrido, a “moralidade” das eleições como fenômeno isolado, mas sim a das pessoas que obtiveram o mandato.

Tendo, portanto, adentrado os próprios fundamentos materiais do pedido – o seu mérito – há que se reconhecer que correspondem entre si fatos e direitos alegados, sendo de julgar procedente o presente recurso contra expedição de diploma.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. 

(STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Solicito ao eminente relator um esclarecimento. Dada a observação feita da tribuna de que não teria havido  trânsito em julgado e sim recurso, e asseverando o voto que o trânsito em julgado ocorreu no dia 19, gostaria de ter clareza quanto a esse aspecto. Deve haver uma certidão de trânsito em julgado.

 

Des. Gaspar Marques Batista:

Mas houve um julgamento por órgão colegiado.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Mas são duas situações diferentes. A sentença transitada em julgado tem por consequência a suspensão dos direitos políticos. Nesse caso, de fato, como bem lembrou o Ministério Público Eleitoral, não se aplica o procedimento especial previsto no § 2º do art. 55  da Constituição Federal, que é assegurado apenas aos congressistas - devendo ressaltar-se, ao mesmo tempo, recente decisão  do STF na Ação Penal 470, relativa ao chamado "mensalão". Por outro lado, em não tendo havido trânsito em julgado, remanesce, no mínimo, a discussão sobre a aplicação ou não, em sede de processo eleitoral, da presunção da inocência - matéria que foi, também, objeto de decisão do STF numa votação muito apertada, em processo de prestação de contas. Não se trata de discordar do voto em si, mas de esclarecer o tema para efeito de fundamentação, a qual, em meu modesto entendimento, deve dialogar com outras perspectivas.

 

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Houve a intimação tanto do órgão do Ministério Público quanto do procurador do recorrido, mas não há certidão de trânsito em julgado. A decisão é em função de ter havido condenação por órgão colegiado. Por isso é que se entendeu de desacolher o alegado em contrarrazões. Mantenho o meu voto, agregando as manifestação do Dr. Ingo.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Em face da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135, já declarada constitucional, parece-me que, sob o ponto de vista de efeitos, não existe diferença, porque, em verdade, trata-se de condenação por órgão colegiado e de inelegibilidade superveniente, ou seja, mesmo que não seja pela suspensão dos direitos políticos, que engloba a inelegibilidade, seria uma inelegibilidade superveniente. É apenas por uma questão de precisão. Do ponto de vista  de argumentação, sem dúvida alguma, há diferença, mas não que leve a outra conclusão do julgamento.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Com os argumentos tanto do Dr. Ingo quanto do Dr. Leonardo relativos à decisão por órgão colegiado, acompanho o eminente relator.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Acompanho o relator.